ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado.<br>4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROUSICLEI MENEZES RODRIGUES contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 1729-1739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado.<br>4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Esta Colenda Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que se verifica na presente hipótese.<br>Nas informações prestadas a esta Corte Superior, pelo Tribunal local, verifica-se que a condenação do ora paciente transitou em julgado em 25 de outubro de 2024 (e-STJ fls. 1699/1704), sendo que a folha de rosto dos presentes autos (e-STJ fl. 1) comprova a impetração em 9 de janeiro de 2025.<br>Assim, considerando a circunstância de ter sido ajuizado o presente writ após o trânsito em julgado da referida condenação, entendo que não se mostra possível o conhecimento do presente habeas corpus, visto que substitutivo do ajuizamento da necessária revisão criminal.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, visto que as questões suscitadas na presente impetração não representam lesão ou ameaça de lesão direta à liberdade de locomoção do paciente.<br>Ademais, para que seja eventualmente revista a condenação do ora paciente, necessário o ajuizamento de revisão criminal, instrumento processual adequado a tal finalidade, não se mostrando possível tal revisão pela via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator