ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 13.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PLEITO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não extrapola os limites da pretensão recursal, embora adote fundamentação diversa para dar provimento ao recurso.<br>2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, providência acatada pelo Tribunal de origem, em que pese ter utilizado fundamento diverso para tanto, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da congruência e da ampla defesa.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO ASSIS DE SOUZA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO ASSIS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0017759-77.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas ao ora paciente no processo n. 1544449-47.2022.8.26.0050, com fundamento no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/21).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para afastar o benefício concedido (e-STJ fls. 44/48).<br>Na presente impetração, a defesa alega que o apenado se enquadra em, ao menos, duas das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 para a presunção de incapacidade econômica, quais sejam, a representação processual pela Defensoria Pública e a fixação do valor da pena de multa no patamar mínimo.<br>Sustenta, ainda, que, "quanto ao suposto não cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, há de se observar que a matéria não foi objeto de recurso pelo MP/SP, sendo ilegítima o acréscimo de fundamentação perpetrado pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para reestabelecer a decisão de piso que declarou indultadas as penas do paciente" (e-STJ fl. 6).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o argumento do suposto não cumprimento de 2/3 da penado crime hediondo não foi objeto de recurso pelo MP/SP, sendo ilegítimo o acréscimo de fundamentação perpetrado pela autoridade coatora". Acrescenta que "a inovação pelo Tribunal a quo, pelo menos, impede o exercício da ampla defesa, pois, não permite à defesa impugnar o argumento utilizado para cassar o indulto em suas contrarrazões, uma vez que o argumento não se encontrava no recurso ministerial" (e-STJ fl. 72).<br>Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado "para conceder o benefício do indulto ao Paciente, nos termos do Decreto 12.338/24" (e-STJ fl. 73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 13.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PLEITO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não extrapola os limites da pretensão recursal, embora adote fundamentação diversa para dar provimento ao recurso.<br>2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, providência acatada pelo Tribunal de origem, em que pese ter utilizado fundamento diverso para tanto, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da congruência e da ampla defesa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução ministerial, a fim de afastar o indulto concedido anteriormente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 46/48):<br>A concessão do indulto individual com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 exige a presença cumulativa de requisitos expressamente delineados no referido dispositivo: (a) condenação por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e (b) reparação voluntária e espontânea do dano causado à vítima até a denúncia ou o julgamento da ação penal.<br>Referido inciso, ao prever hipótese de dispensa do cumprimento de qualquer fração da pena, consagra um benefício excepcional, condicionado não apenas à natureza do delito, mas à atitude concreta do sentenciado em desfazer os efeitos do crime por iniciativa própria, o que demonstra menor reprovabilidade da conduta e colabora com os fins ressocializadores da pena.<br>No caso em exame, não se comprovou que o agravado tenha efetuado, ou ao menos manifestado de forma inequívoca, intenção de reparar o dano, de maneira voluntária e espontânea, antes da propositura da ação penal ou de seu julgamento. Também não há qualquer elemento nos autos que comprove impossibilidade financeira justificada ou esforço mínimo para demonstrar essa condição.<br>Importa frisar que a simples restituição de bem subtraído mediante apreensão judicial ou atuação do aparato estatal não configura reparação do dano nos termos do Decreto, uma vez que não parte da iniciativa do réu, mas sim da atuação coercitiva estatal.<br>A eventual atuação da Defensoria Pública também não basta, por si só, para caracterizar hipossuficiência presumida. Conforme interpretação sistemática do art. 12, §2º, do mesmo decreto, a presunção de insuficiência financeira é de natureza relativa, devendo ser analisada de forma individualizada e à luz das circunstâncias concretas do caso, o que não ocorreu no presente feito.<br>Destaca-se que, ainda que o sentenciado fosse beneficiado pela atuação da Defensoria Pública, isso não exime a necessidade de demonstração de esforço para reparar o dano ou, ao menos, de manifestação de intenção de fazê-lo, o que é condição indispensável para aferição da menor reprovabilidade da conduta, fundamento essencial à incidência do benefício excepcional previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Assim, a ausência de comprovação de ato voluntário e espontâneo de reparação do dano ou de justificativa plausível de impossibilidade de fazê-lo impede a concessão do indulto com base no dispositivo invocado.<br>De mais a mais, bem salientado pelo Dr. Procurador de Justiça Oficiante em seu parecer: Não bastasse, ainda que não fosse o caso, verifica-se que MARCO ANTÔNIO foi condenado por delito impeditivo de indulto (corrupção de menores), nos termos do art. 1º, inciso XIII, do decreto em questão. Com isso, qualquer pretensão do sentenciado demanda o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 7º desse decreto, segundo o qual: "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". No caso em exame, da análise das peças referentes ao processo de conhecimento (autos nº 1544449-47.2022.8.26.0050) se extrai que o sentenciado respondeu à ação penal em liberdade e, portanto, em 25/12/2024 sequer dera início ao cumprimento das penas (fls. 4/45).<br>Ao contrário do que afirma o agravante, não se vislumbra a configuração de julgamento extra petita nem de ofensa ao princípio da ampla defesa no caso.<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, o Ministério Público, no agravo em execução, pugnou pela "reforma da decisão, com a cassação do benefício" (e-STJ fl. 45), de forma que a defesa teve oportunidade de se manifestar, em contrarrazões, acerca da presença dos requisitos necessários à concessão do indulto.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso "para cassar a r. decisão que concedeu o indulto ao agravado" (e-STJ fl. 48).<br>Nesse contexto, embora tenha se baseado em fundamentação diversa, o colegiado não extrapolou o pedido ministerial, observando estritamente os seus limites.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não extrapola os limites da pretensão inicial. Precedentes.<br>2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a cassação do livramento condicional, providência acatada pelo Tribunal estadual, em que pese ter utilizado fundamento diverso. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.877/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOR NÃO SE VINCULA AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 311 do CPP, pois houve o expresso requerimento para a prisão preventiva pelo Parquet, cujas razões não vinculam o posicionamento do julgador, tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, não havendo se falar em decisão extra petita em virtude de a custódia ter sido decretada com fundamento diverso do arguido pela acusação.<br>2. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na fuga do distrito da culpa, pois o recorrente, logo após a prática do crime, deixou o Município de Mangaratiba e tomou destino ignorado, não se verifica manifesto constrangimento ilegal.<br>3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido de aplicação da Recomendação n. 62/CNJ, pois o recorrente praticou delito com grave ameaça (homicídio qualificado), bem como não houve a demonstração de que ele faça parte do grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 136.085/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/14. JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADA BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.<br>3. A decisão que concede ou nega o benefício de indulto ou comutação de pena tem natureza declaratória. Assim, não há falar em julgamento extra petita da Corte estadual que, analisando os requisitos para o deferimento da comutação pleiteada, nega o pedido em razão de vedação expressa do próprio Decreto. Ademais, tendo em vista que o benefício foi negado pelo Juízo da Execução e o Tribunal estadual manteve tal negativa, a alteração da fundamentação não acarretou efetivo prejuízo à paciente.<br>4. Da leitura do art. 3º do Decreto n. 8.380/14, vê-se que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.172/13. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, não tendo a paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 486.272/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator