ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.<br>2. Conforme assentado na decisão embargada, quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do CPP, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No que tange à dosimetria, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação a legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.<br>6. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>7. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS BARBOSA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.693/4.694):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>3. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No que tange à dosimetria, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.<br>5. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação à legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.<br>6. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Nas razões do incidente, o embargante alega a inaplicabilidade, ao caso, dos óbices sumulares apontados. Afirma, para tanto, que "a alegação de que quanto ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, carecendo da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado esse dispositivo incidindo a sumula 284/STF é desarrazoada" (e-STJ fl. 4.713). E que, "quanto à incidência da Súmula 211/STJ, a decisão ora embargada alega falta de prequestionamento de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação. Ora, Excelência, mas houve embargo de declaração prequestionando a matéria" e "o fato de o TRF5 ter se omitido de debater as teses de defesa não significa que essas não foram aventadas, ou seja, houve sim, prequestionamento" (e-STJ fls. 4.716/4.717). E, ainda, que "o Recurso Especial interposto é capaz, somente pela tese jurídica apresentada, de infirmar a Decisão de segunda instância, sem que passe, arduamente, por um reexame de provas, vedado pela súmula 07-STJ" (e-STJ fl. 4.720).<br>Assim, requer "que conheça e aprecie os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, se manifestando a respeito das contradições apontadas para dar feito modificativo ao julgado" (e-STJ fl. 4.720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.<br>2. Conforme assentado na decisão embargada, quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do CPP, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No que tange à dosimetria, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação a legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.<br>6. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>7. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016)<br>Pois bem. No caso, não há que se falar em omissão no julgado, que manteve corretamente a aplicação dos óbices, como se verifica, in verbis (e-STJ fls. 4.697/4.703):<br>O recurso não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 4.618/4.624):<br>Neste recurso, a defesa alega, inicialmente, infringência ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.228/4231, grifei):<br>A Decisão ora atacada, em sua totalidade, foi omissa quanto a todos os argumentos jurídicos elencados pela defesa em sede de apelação e que deveriam ser necessariamente discutidos.<br>Desta feita, o Acórdão encontra-se patentemente omisso com relação à questão de ordem eminentemente técnica, o qual não veio a aduzir por completo os pontos justificadores da decisão tomada.<br>Exatamente, com relação à essa questão de ordem essencialmente processual relativa à negativa de apreciação a todos os argumentos e teses tecidas para a defesa técnica do recorrente, que se busca a nulidade do decisum nos termos do artigo 564, inciso V, do CPP.<br>Os Embargos de declaração foram improvidos sob a alegação de que não teria sido omisso o acórdão, mesmo não tendo se manifestado sobre as teses defensivas apresentadas.<br>Como fica evidente, a omissão permanece. Muito embora venha se tentando, desde a apelação, fazer valer ou pelo menos fazer ser avaliada a tese defensiva, o Acórdão que se recorre, pela omissão continuada, deve ser anulado nos termos do artigo 564, inciso V, do CPP, pela falta de fundamentação, por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar, ou seja, negar a decisão adotada de considerar que o Sr. ANTONIO CARLOS BARBOSA tenha praticado alguma conduta criminosa.<br>A fundamentação de uma decisão é um elemento essencial, mas porque fundamentar  Em primeiro lugar, a fundamentação das decisões é uma forma de aplicação prática de devido processo legal enquanto princípio legitimador da atividade jurisdicional. É através da fundamentação que as garantias de segurança jurídica e de estabilidade são verificáveis.<br>Em segundo, vem a motivação. O dever de motivação está alicerçado em duas razões: 1) impedir arbitrariedades e 2) permitir o controle através da interposição de recursos.<br>Dar publicidade aos "porquês" de uma decisão através da fundamentação é uma forma de impedir que se decida arbitrariamente, e o controle desta possível prática arbitrária é feito justamente através dos recursos aos órgãos de instâncias superiores.<br>A motivação é necessária pois é a partir dela que se permite a individualização dos erros cometidos pelo juiz e é através dela que se processa o dever de prestação de contas, isto porque o Estado Democrático de Direito é um Estado que se justifica, e, portanto, é na fundamentação que se encontra a legitimidade da decisão perante as partes e como ato do poder público.<br>O CPP em seu art. 564 aponta que a nulidade ocorrerá em decorrência de decisão carente de fundamentação.<br>O critério utilizado é o de exclusão, ou seja, se a decisão incidir em qualquer um dos incisos do referido dispositivo, haverá, então, o vício, ensejando a nulidade.<br>Sendo assim, por falta de fundamentação, é nula a decisão ora atacada.<br>Fazendo uma analogia com o CPC, a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, § 1º, em seu inciso IV é nula.<br>Trata-se justamente do que foi posto acima, sobre os objetivos do dever de motivar serem de impedir arbítrios e possibilitar o controle da decisão através de recursos cabíveis.<br>A decisão fundamentada implica dizer que a justificação de uma decisão deve explicar o "porquê" da versão aceita e o "porquê não" da versão rejeitada.<br>Isto significa dizer que a justificação deve abranger tanto das razões para o que foi decidido quanto das razões para refutar os argumentos contrários. No caso em questão, não há fundamentação analisando e refutando a tese defensiva posta na apelação.<br>Apenas quando a fundamentação põe a própria decisão à prova de possíveis críticas, ela é completa.<br>No entanto o que costumeiramente se vê, são decisões em que a fundamentação se preocupa em demonstrar a preferência do juiz por uma das versões probatórias, sem que, no entanto, examine criticamente as versões que a infirmem, para mostrar as razões pelas quais a desmerece.<br>A decisão precisa dar uma resposta a tudo o que foi posto pelas partes, não há uma resposta à altura se não houver fundamentação adequada, e essa resposta sequer chega a existir se o conteúdo do que é exibido foi de mera exaltação dos motivos pelos quais a decisão foi tomada, sem enfrentar todos os pontos contrários a ela.<br>Isto não seria fundamentar, e sim meramente explicar por que aquela decisão foi tomada, levando em conta tudo que a confirma em detrimento de tudo aquilo que a contradiz.<br>Não cabe ao juiz, alegando seu convencimento, escolher quais razões ou alegações devem ser combatidas pela decisão, é preciso banir este tipo de comportamento e abuso de autoridade por parte de alguns julgadores.<br>O CPP oferece instrumentos para atacar as decisões com vícios de fundamentação. Nas decisões consideradas omissas significa dizer que a primeira providência a ser tomada é a oposição de embargos de declaração, e foi justamente esse o primeiro recurso interposto para atacar o Acórdão, mas que, infelizmente, teve em seu improvimento, um bis de omissão.<br>Em sede de especial, o tribunal superior poderá julgar o caso, e previamente, desde logo, decretar a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação a teor do disposto no artigo 564, inciso V, do CPP, é o que se requer.<br>Em análise ao trecho supramencionado, vejo que o recorrente faz argumentações genéricas de que o acórdão omitiu-se sobre as questões defensivas trazidas em apelação e nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação em relação à sua autoria.<br>De fato, ao tratar do ponto, nas razões do recurso, cita, em relação aos acórdãos proferidos, "não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar, ou seja, negar a decisão adotada de considerar que o Sr. ANTONIO CARLOS BARBOSA tenha praticado alguma conduta criminosa", mas não especifica qual tese foi omitida pelo Tribunal a quo.<br>Desse modo, o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, carecendo da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado esse dispositivo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>De outro lado, quanto à condenação nos crimes dos arts. 288 e 313-A, ambos do CP, afirma que "não existe prova indicando a participação do apelante Antônio Carlos nos crimes elencados na sentença, já que a base probatória para fomentar uma condenação é derivada exclusivamente de uma delação que não é corroborada com qualquer outro meio de prova idôneo, sendo assim, não sendo possível haver uma condenação fomentada com base apenas numa delação, conforme art. 4º, § 16 da Lei 12.850/13 e art. 386, inciso V, CPP" (e-STJ fl. 4.233, grifei). E, ainda, que, "no caso em análise não há prova acerca do crime de associação criminosa. Inexiste demonstração de que havia uma intersubjetividade entre o ora recorrente e os demais envolvidos, para com intuito de realizar atos ilícitos de maneira estável e duradoura" (e-STJ fl. 4.245).<br>Todavia, conforme se apura do confronto entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem não examinou especificamente tais questões e os argumentos a elas relacionados, da forma como trazidas no apelo raro, assentando, no ponto, que "Ângelo Wagner Alves, João Ferreira Cândido Neto (já falecido), Antônio Carlos Barbosa, Petrúcio Rainerio de Azevedo e Aurino Araújo Góes associaram-se, pelo menos entre março de 2010 e agosto de 2011, com a intenção de cometer reiterados crimes em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, fraudando benefícios previdenciários" (e-STJ fl. 4.020). E, ainda, que "restou claro que a condenação do ora embargante assentou-se em robusto conjunto probatório a confirmar que, na condição de médico e perito do Instituto Nacional do Seguro Social, colaborou decisivamente para que terceiros obtivessem, indevidamente, benefícios previdenciários, ao emitir laudos atestando incapacidades, mesmo com plena consciência da fraude. Nesse sentido, sobretudo diante da prova testemunhal harmônica produzida em juízo, constatou-se que ora embargante exarava laudos para pessoas que sequer compareciam à agência previdenciária. Desse modo, chegou-se a um juízo quanto à autoria e à materialidade delitivas que não cabe ser rediscutido em sede de embargos declaratórios" (e-STJ fl. 4.159).<br>Assim, não pode ser aqui analisada a quaestio, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>Outrossim, no ponto, ainda que se ultrapassasse tal óbice, se a Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório em relação a tais crimes, em desfavor do recorrente, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas.<br>3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017.)<br>Em relação à dosimetria, o recorrente se insurge contra a elevação da pena básica pela consideração desfavorável dos vetoriais culpabilidade do agente e consequências do delito.<br>Inicialmente, para avaliação da culpabilidade, "deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).<br>Na espécie, entendo que o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto apresentados argumentos que desbordam do tipo e revelam maior reprovação da conduta.<br>De fato, justificou a instância ordinária, corretamente, a maior reprovação da conduta do recorrente, pois ele "tinha papel de destaque no esquema criminoso, dependendo o deferimento do benefício de auxílio-doença do parecer médico do sentenciado, que inclusive comentava acerca da fraude que "o que eu faço não se desmancha), tudo a indiciar elevado grau de destemor e desrespeito para com as instituições" (e-STJ fl. 4.022, grifei).<br>Com efeito, a meu ver, a condição exercida pelo réu na prática do delito, efetivamente, desborda do tipo penal e é idônea a sustentar o aumento da pena básica.<br>Já no que toca às consequências do delito, penso suficiente a motivar a exasperação da pena-base o fato de que o montante subtraído "alcançou o patamar de R$ 14.324,00 (quatorze mil, trezentos e vinte e quatro reais)" - (e-STJ fl. 4.022, grifei), verba de "de caráter social, previdenciário, sendo certo que deixou de ser utilizada por outros cidadãos que, de forma lícita, necessitavam da referida quantia" (e-STJ fl. 4.022, grifei). Com efeito, o valor subtraído, associado à sua finalidade social, evidencia a gravidade da ação criminosa, que prejudica o sistema previdenciário e pessoas que teriam legitimamente direito aos benefícios.<br>Assim, penso que não há reparos a serem efetuados na primeira fase da dosimetria.<br>Por fim, acerca da pena de multa, a sua fixação obedece a o sistema trifásico, consoante previsão do art. 49 do CP.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS). APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. AUMENTO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA. PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Em se considerando que o número de dias-multa varia de 10 a 360, não se constata o alegado constrangimento ilegal em face da fixação de 100 dias-multa, diante da observância do sistema trifásico, com a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, quanto à situação econômica do réu, critério norteador para a definição do valor do dia-multa, a estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de análise fático-probatória. Precedente.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 273.483/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, grifei.)<br>Assim, redimensiono as penas de multa.<br>Crimes dos arts. 313-A e 288, ambos do CP:<br>Partindo do mínimo previsto no art. 49 do CP, de 10 dias-multa, acrescido de 1/8 sobre as três circunstâncias desfavoráveis reconhecidas (culpabilidade e consequências do crime), fica em 12 dias-multa na primeira fase. Na segunda, não se modifica. E, por fim, aplicado o aumento pela continuidade delitiva, em 1/2, a pena de multa fica em 18 dias-multa para cada delito.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, nos termos ora delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Percebe-se, isto sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator