ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esclareço que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, ficando registrado que "os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo  uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38  para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural", bem como a "elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida".<br>3. E não é só. Ficou registrado ainda que "o mesmo modus operandi utilizado no crime em apuração foi repetido no segundo roubo, também investigado nos autos, sendo a fuga novamente facilitada por Marco José Mendes de Oliveira, taxista que presta auxílio logístico ao grupo". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>6. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>7. No tocante à prisão domiciliar, outra sorte não assiste ao agravante, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 318-A: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa."<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 181/188).<br>Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II, e 311, caput, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, reitera a defesa as teses acostadas à inicial, ressaltando as condições pessoais do acusado.<br>Repisa que o "Ministério Público, em sua denúncia, apresenta uma absurda versão,  ..  apresentada sem qualquer prova robusta e necessária para embasar uma denúncia criminal, sendo meras e frágeis suposições" (e-STJ fl. 199).<br>Ressalta a ausência de autoria delitiva, porquanto "o crime foi praticado por dois indivíduos, que inclusive se evadiram do local com o motocicleta da vítima. Ou seja, em momento algum foi mencionada a presença de um veículo táxi nas imediações da cena criminosa" (e-STJ fl. 200).<br>Aduz não haver qualquer elemento concreto para a manutenção da custódia cautelar, estando ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código Penal.<br>Sustenta ainda ser o agravante responsável pelo filho menor, de 2 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar nos termos do art. 318, incisos II e VI, do Código de Processo Penal.<br>Busca, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esclareço que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, ficando registrado que "os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo  uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38  para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural", bem como a "elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida".<br>3. E não é só. Ficou registrado ainda que "o mesmo modus operandi utilizado no crime em apuração foi repetido no segundo roubo, também investigado nos autos, sendo a fuga novamente facilitada por Marco José Mendes de Oliveira, taxista que presta auxílio logístico ao grupo". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>6. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>7. No tocante à prisão domiciliar, outra sorte não assiste ao agravante, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 318-A: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa."<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 139/140):<br>No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio de vasto conjunto probatório coligido aos autos, composto pelo boletim de ocorrência lavrado no momento da intervenção policial, pelos laudos de necropsia e de local de crime, pelas imagens captadas por câmeras de segurança, pelos registros de geolocalização dos aparelhos celulares vinculados aos investigados, pelos relatórios de inteligência da Polícia Militar, bem como pela apreensão da motocicleta da vítima, posteriormente localizada em local ermo, com evidentes sinais de adulteração de seus identificadores originais (placa e pintura), conforme verificado no laudo técnico.<br>A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente amparada por elementos consistentes, que apontam de maneira firme e inequívoca a atuação dos representados como autores do delito de latrocínio. Os autos demonstram que os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo  uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38  para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural.<br>Resta evidente também o periculum libertatis, especialmente diante da elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida. Há nos autos elementos que comprovam a participação de Lucas da Silva Frossard Neves e Deywydg Miguel Alves Jesus em outro roubo de motocicleta ocorrido em 10.05.2025, ocasião em que Lucas foi preso em flagrante na posse do capacete da vítima, e Deywydg detido dias depois, portando substâncias entorpecentes. Também é digno de nota que Deywydg e João Manoel Sales dos Reis Rodrigues já haviam sido apontados como autores de tentativa de roubo sofrida pela mesma vítima, em maio de 2023. Tais circunstâncias não apenas revelam padrão reiterativo de conduta, como também demonstram a vinculação dos investigados a uma organização criminosa que se vale de estrutura articulada para a prática de delitos graves.<br>O comportamento evasivo dos denunciados, especialmente João Manoel e Deywydg, que não foram localizados nas diligências realizadas em seus endereços residenciais e locais de costume, reforça o risco concreto de fuga e de obstrução da persecução penal. A prática de ocultação do bem subtraído, com adulteração de seus sinais identificadores, também revela tentativa deliberada de dificultar a instrução criminal, implicando em risco à efetividade da colheita probatória.<br>Registre-se, ainda, que o mesmo modus operandi utilizado no crime em apuração foi repetido no segundo roubo, também investigado nos autos, sendo a fuga novamente facilitada por Marco José Mendes de Oliveira, taxista que presta auxílio logístico ao grupo.<br>Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, ficando registrado que "os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo  uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38  para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural", bem como a "elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida".<br>E não é só. Ficou registrado ainda que "o mesmo modus operandi utilizado no crime em apuração foi repetido no segundo roubo, também investigado nos autos, sendo a fuga novamente facilitada por Marco José Mendes de Oliveira, taxista que presta auxílio logístico ao grupo".<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.<br>2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário. Assim, " h avendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado (CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante e o Corréu, em tese, teriam encomendado a morte da vítima, em razão de dívidas que esta tinha com aqueles. Não se olvida, ainda, do ponto salientado pelo Tribunal a quo acerca da posição de considerável influência que o Agravante possui, "em razão de ser amplamente conhecido no Município de Monte Santo de Minas/MG, onde era vereador e, à época do crime, ocupava o posto de Presidente da Câmara legislativa, conforme consta na denúncia" (fl. 61). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.581/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia. Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando, ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida por diversas facadas".<br>3. Habeas corpus denegado. (HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - In casu, encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia exarada em 10/08/2021, acha-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista "ante a gravidade concreta dos atos perpetrados", especialmente pelo modus operandi "violento e perigoso", pois, o "crime foi praticado em via pública, possivelmente por dívidas de drogas, e a vítima, em tese, foi lesionada pelo representado e demais investigados, os quais estavam, em tese, em superioridade numérica", "covardemente agredida, com golpes de faca, pauladas e pedradas", o que demonstra a ousadia e o destemor pelas consequências dos atos praticados, circunstâncias que indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema em desfavor do agente" -, justificando, assim, a imposição da medida extrema.<br>IV - A prisão se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal, pois extrai-se dos autos que o representado possivelmente vem proferindo ameaças contra os familiares da vítima, de modo ser evidente e inegável o receio que acometeria às testemunhas em prestar declarações", o que evidencia a necessidade da custódia cautelar.<br>V - A efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.252/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.<br>III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria, portanto, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>No tocante à prisão domiciliar, outra sorte não assiste ao agravante, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 318-A: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa." (Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator