ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBTRAÇÃO DE 39,00. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A custódia cautelar é providência extrema, que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>3. No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, sem utilização de arma de fogo e subtração de apenas R$ 39,00. Ademais, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra, através da qual concedi o habeas corpus para substituir a custódia preventiva de MARCOS ANTÔNIO BERNARDES, preso em flagrante por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em suas razões, alega o representante do Parquet que a prisão do paciente está fundamentada em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. O fumus comiss delecti foi demonstrado pelos indícios de autoria e provas de materialidade, em face do reconhecimento do paciente pela vítima e o periculum libertatis está presente diante da gravidade da conduta.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para restabelecer a preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBTRAÇÃO DE 39,00. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A custódia cautelar é providência extrema, que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>3. No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, sem utilização de arma de fogo e subtração de apenas R$ 39,00. Ademais, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o agravante.<br>Como bem destaquei na decisão agravada, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do auto de prisão em flagrante (e-STJ fl. 47):<br> ..  onde os indiciados, em comum acordo e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida pelo autuado MARCOS ANTÔNIO BERNARDES, então passageiro que estava no banco traseiro do veículo automotor GM/Onix, cor branca, conduzido por ALEX HENRIQUE BERNARDES e, também, ocupado por CAROLINA TIFANI DIAS LANA (sentada no banco dianteiro ao lado do motorista), subtraíram, para si, a importância total de R$39,00 (trinta e nove reais), sendo R$30,00 (trinta reais) referente ao combustível etanol abastecido pelo frentista/vítima ROBSON RAFAEL TELES, bem como a importância de R$9,00 (nove reais) referente a uma garrafa de cerveja.<br>E consta do decreto preventivo (e-STJ fls. 80/81):<br>3. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 2 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções consideráveis, como é Fernandópolis (cuja população é de 71.186 pessoas  IBGE 2022 ) (TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES, V. U., j. 30/10/2024, p. 09).<br>4. Os fatos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, se não combatidos com destemor, incutem sentimento de insegurança e descrédito7 nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade.<br> .. <br>2. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), do processo extraio fato a demonstrar o comportamento inconveniente da parte autuada, a saber: (x) ameaça a testemunhas (fls. 07); e (x) fuga deliberada do lugar do fato (fls. 07).<br>3. A propósito, as respostas da parte ofendida à Autoridade Policial competente (fls. 07  "Foi quando o passageiro traseiro desceu, aproximou-se e perguntou baixo: "Quanto deu, irmão ". Respondi: "R$30,00". Ele continuou: "Só isso ", encostou em mim e ameaçou: "não vamos pagar; nós vamos entrar no carro e vamos embora se eu ficar sabendo que você reclamou alguma coisa eu volto aqui para acertar as contas"." ) demonstram, com dados concretos, que, solta, a parte está a influenciar a produção das provas, o que, pela Constituição Federal (art. 5º, II) e pelos Códigos Penal (art. 344) e de Processo Penal (art. 312, caput), é inadmissível.<br>4. "A periculosidade do agente e a intimidação de testemunha  ou, no caso, parte ofendida  justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal" (STJ - Quinta Turma - AgRg no HC n. 735.745-MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, V. U., j. 27/09/2022).<br>Do fundamento correlacionado:<br>1. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo individual (falta de tranquilidade e sensação de ameaça temor em relação à parte ofendida) e coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas  sentimento de impunidade e de insegurança  e graves  falta de credibilidade estatal ) (STJ Decisão monocrática Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03  "Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos." ).<br>1.1 A violência (vis) do comportamento compromete a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (sentimento de insegurança) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável).<br>1.2 E sem ordem não há progresso.<br>1.3 Causa mal irreparável à sociedade.<br>1.4 A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo e houve a subtração de apenas R$ 39,00 (trinta e nove reais).<br>Ademais, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO MINISTERIAL DA ORIGEM DE DESCLASSIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação para crimes menos graves. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos delitos enquanto estava em liberdade provisória.<br>4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais, requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e individualizada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:<br>- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;<br>- Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia;<br>- Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados;<br>- Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados lugares.<br>(HC n. 927.882/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ROUBO SIMPLES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante em 23/4/2019, a prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente ter cometido roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo e subsequente luta corporal com a vítima.<br>3. Não obstante a gravidade do delito de roubo não possa ser desconsiderada, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, pois ele ostenta condições pessoais favoráveis, a ameaça foi praticada mediante uso de mero simulacro de arma de fogo e, ao que consta, a luta corporal alegada consistiu em a vítima e testemunha conterem fisicamente o réu.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC n. 515.924/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU<br>PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, "convertida a prisão em flagrante em preventiva, por meio de decreto no qual se demonstrou, in concreto, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, resta superada eventual irregularidade decorrente de alegado excesso de prazo na realização da providência prevista no art. 310 do Código de Processo Penal."<br>(RHC n. 39.691/MG, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 12/11/2013, DJe 25/11/2013).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo tem crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população.<br>4. Não obstante o decreto de prisão tenha feito menção ao fato de o recorrente estar portando arma de fogo ao anunciar o roubo na lanchonete, mais tarde se apurou tratar-se de simulacro de arma, tanto que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.<br>5. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>6. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>7. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>(RHC n. 101.059/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator