ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito, já que "roubo perpetrado contra estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, ocasião em que simularam estar armados para subtrair expressiva quantidade de medicamentos de alto custo e dermocosméticos, forçando as vítimas ao confinamento em área restrita do local" (e-STJ fl. 21).<br>3. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>5. No caso, está-se diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a paciente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>6. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da acusada.<br>7 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão deste relator que concedeu a ordem a fim de substituir a custódia preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 28/34).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e art. 288, caput, Código Penal, termos em que foi denunciada.<br>Em suas razões, o Ministério Público Federal aduz que os "elementos de convicção existentes, esmiuçados no acórdão do Tribunal a quo, pode-se perfeitamente concluir que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 120).<br>Reitera que "o caso concreto é de roubo majorado e a grave ameaça ou a violência contra a pessoa não deve ser tolerada jamais, pior ainda com emprego de simulacro de arma de fogo" (e-STJ fl. 122).<br>Assevera que "a primariedade não é um salvo-conduto para que se possa praticar crime grave sem poder ser custodiada, não pode ser franquia para a impunidade ou para inibir a decretação da prisão preventiva, presentes seus requisitos e devidamente fundamentada a sua necessidade" (e-STJ fl. 122).<br>Busca, assim, "seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se restabeleça a prisão preventiva da agravada." (e-STJ fl. 124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito, já que "roubo perpetrado contra estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, ocasião em que simularam estar armados para subtrair expressiva quantidade de medicamentos de alto custo e dermocosméticos, forçando as vítimas ao confinamento em área restrita do local" (e-STJ fl. 21).<br>3. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>5. No caso, está-se diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a paciente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>6. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da acusada.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 113/114, grifei):<br>Passo à análise da necessidade da prisão.<br>A medida extrema mostra-se necessária e adequada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos apurados.<br>Segundo consta, os custodiados foram detidos logo após o roubo perpetrado contra estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, ocasião em que simularam estar armados para subtrair expressiva quantidade de medicamentos de alto custo e dermocosméticos, forçando as vítimas ao confinamento em área restrita do local.<br>A ação criminosa foi praticada com divisão de tarefas e uso de dois veículos, sendo que um deles o Toyota Corolla ostentava placas falsas e constava como produto de roubo, conforme boletim de ocorrência de fls. 89/90.<br>Ademais, o custodiado CARLOS ALBERTO FABIANO BUENO confessou, em solo policial, sua participação no crime, admitindo que conduzia o veículo Corolla até a cidade de Guaratinguetá com o objetivo de recolher os bens subtraídos. Ainda que tenha tentado minimizar sua atuação, descrevendo-se como mero "motorista", tal alegação não afasta o dolo evidenciado pela sequência coordenada dos atos e pelo transporte dos produtos do crime.<br>A prisão preventiva dos custodiados Isabelle, Ana Julia e Peterson, embora primários, mostra-se medida imprescindível, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, caracterizada pelo concurso de agentes, divisão de tarefas e simulação de portarem arma de fogo e grave ameaça, elementos que evidenciam elevada periculosidade e impõem a segregação cautelar como única forma eficaz de proteção à ordem pública.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito, já que "roubo perpetrado contra estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, ocasião em que simularam estar armados para subtrair expressiva quantidade de medicamentos de alto custo e dermocosméticos, forçando as vítimas ao confinamento em área restrita do local" (e-STJ fl. 21).<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a paciente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da acusada.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO MINISTERIAL DA ORIGEM DE DESCLASSIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação para crimes menos graves. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos delitos enquanto estava em liberdade provisória.<br>4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais, requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e individualizada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:<br>- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;<br>- Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia;<br>- Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados;<br>- Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados lugares.<br>(HC n. 927.882/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ROUBO SIMPLES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante em 23/4/2019, a prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente ter cometido roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo e subsequente luta corporal com a vítima.<br>3. Não obstante a gravidade do delito de roubo não possa ser desconsiderada, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, pois ele ostenta condições pessoais favoráveis, a ameaça foi praticada mediante uso de mero simulacro de arma de fogo e, ao que consta, a luta corporal alegada consistiu em a vítima e testemunha conterem fisicamente o réu.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC n. 515.924/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, "convertida a prisão em flagrante em preventiva, por meio de decreto no qual se demonstrou, in concreto, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, resta superada eventual irregularidade decorrente de alegado excesso de prazo na realização da providência prevista no art. 310 do Código de Processo Penal."<br>(RHC n. 39.691/MG, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 12/11/2013, DJe 25/11/2013).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo tem crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população.<br>4. Não obstante o decreto de prisão tenha feito menção ao fato de o recorrente estar portando arma de fogo ao anunciar o roubo na lanchonete, mais tarde se apurou tratar-se de simulacro de arma, tanto que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.<br>5. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>6. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>7. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>(RHC n. 101.059/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator