ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a nulidade foi declarada pela Corte de origem a partir da menção isolada dos dizeres da acusação, em plenário, de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates. Ainda assim, a Corte a quo determinou novo julgamento.<br>2. No entanto, na linha do precedentes desta Corte Superior, "Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado  .. " (AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.). E, na hipótese vertente, a fala ministerial acima transcrita, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argument o de autoridade, máxime tendo o Tribunal de origem ressaltado a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados.<br>3. Dessarte, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível manter o acórdão que reconheceu a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DE DEUS FILHO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial ministerial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).<br>A apelação criminal da defesa foi provida, por maioria de votos, a fim de anular a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 682):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. INFLUÊNCIA PERPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. ACOLHIDA. UNÂNIME.<br>1. A defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta do julgamento, com fundamento no art. 593, III, "a", do CPP, alegando notória influência perpetrada pelo Ministério Público sobre o Conselho de Sentença, uma vez que teria proferido durante a sessão a seguinte frase: "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça".<br>2. Na mídia acostada após a sessão de julgamento, não foi possível constatar a informação ventilada pela defesa, pois apenas há a gravação do interrogatório do acusado, não sendo registrado o momento dos debates.<br>3. Acolhida a preliminar. Decisão unânime.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso especial, alegando contrariedade ao art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.<br>Argumentou que não houve influência do membro do Ministério Público sobre o Conselho de Sentença, apta a comprometer a imparcialidade dos jurados, ao fazer referência ao acórdão anteriormente proferido que teria anulado a decisão do júri e proferir a frase: "No julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça." (e-STJ fl. 711)<br>Aduziu que essa menção não configurou argumento de autoridade e que a nulidade não poderia ter sido reconhecida sem a comprovação do prejuízo ao réu.<br>Destacou, ainda, "o fato de não haver constatação nos autos de tal asserção, uma vez que na mídia de fl. 452, tem-se apenas a gravação do interrogatório do acusado, não sendo registrado o momento dos debates no Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 713).<br>Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude de agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial por decisão lavrada pela presidência desta Casa.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo regimental, aduzindo que sua pretensão não demandava reexame de prova, mas mera valoração de fatos incontroversos que fundamentaram o acórdão recorrido.<br>Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>Às e-STJ fls. 840/842, reconsiderei a decisão, para dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial.<br>Com o provimento do recurso especial, a defesa interpõe o presente agravo regimental, aduzindo, basicamente, não se tratar "de uma simples referência ao fato de que se trata de novo julgamento, o que, isoladamente, não configuraria nulidade. O vício está na finalidade da fala, que foi a de transmitir aos jurados a mensagem de que a absolvição anterior foi injusta e que o Tribunal de Justiça a anulou por contrariar a prova dos autos. Tal uso estratégico de uma decisão judicial  cuja motivação sequer é de conhecimento dos jurados  configura típico argumento de autoridade, vedado pela jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl. 870).<br>Pugna, ao final, pelo provimento do agravo "para que seja reformada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que anulou o julgamento do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 875).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a nulidade foi declarada pela Corte de origem a partir da menção isolada dos dizeres da acusação, em plenário, de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates. Ainda assim, a Corte a quo determinou novo julgamento.<br>2. No entanto, na linha do precedentes desta Corte Superior, "Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado  .. " (AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.). E, na hipótese vertente, a fala ministerial acima transcrita, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argument o de autoridade, máxime tendo o Tribunal de origem ressaltado a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados.<br>3. Dessarte, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível manter o acórdão que reconheceu a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte estadual acolheu a preliminar de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, com base na alínea a do inciso III do art. 593 do CPP, a fim de submeter o réu a novo julgamento.<br>Nas razões da apelação criminal, a defesa sustentou que, durante os debates, o membro do Ministério Público proferiu a seguinte frase: "No julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça " (e-STJ fl. 676), de forma a influenciar o ânimo do júri em desfavor do réu.<br>Acerca da insurgência, confiram-se os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 676):<br>O Apelado foi condenado pelas práticas dos crimes descritos art. 121, §2º, II e IV (duas vezes) c/c art. 14, II, do CP, à pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.<br>A defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta do julgamento, com fundamento no art. 593, III, "a", do CPP, alegando notória influência perpetrada pelo Ministério Público sobre o Conselho de Sentença, uma vez que teria proferido durante a sessão a seguinte frase: "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça".<br>Ocorre que mesmo a defesa tendo consignado em ata do tribunal do júri, fls. 459/460, que o órgão ministerial fez menção "durante todo o tempo da sua fala sobre o julgamento do TJPE ter determinado a realização de novo júri", o juiz presidente não se manifestou quanto à referência.<br>Ademais, na mídia acostada à fl. 452, não foi possível constatar a informação ventilada pela defesa, pois apenas há a gravação do interrogatório do acusado, não sendo registrado o momento dos debates.<br>Ante o exposto, por ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade suscitada pelo Apelante, para que seja submetido a novo julgamento. (Grifei)<br>O art. 478, I, do CPP, determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".<br>A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes no rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu.<br>Com efeito, "a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).<br>Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir de qualquer referência à pronúncia ou a decisões posteriores, sendo imprescindível que elas sejam utilizadas como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável.<br>Por oportuno, confiram-se as irresignações das partes consignadas na ata de julgamento (e-STJ fl. 565):<br>A defesa pediu a palavra: A defesa com fulcro Art. 478 do CPP requer que consta em ata que o representante do Ministério Público está fazendo menção durante todo o tempo da sua fala sobre o julgamento do Tribunal de Justiça que determinou a realização de novo júri, tendo em vista que constitui causa de nulidade absoluta, violando ainda a soberania dos veredictos e a livre manifestação de pensamento.<br>O MP requer que conste em ata que simplesmente foi informado didaticamente aos jurados que hoje se trata do segundo julgamento em plenário do réu presente uma vez que anulado o julgamento anterior que o absolveu, requer ainda que em momento algum foi feito referência a qualquer conteúdo e decisão do TJPE.<br>No caso dos autos, a nulidade foi declarada a partir da menção isolada dos dizeres da acusação de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates.<br>Ocorre que, diante das diretrizes acima especificadas, a referência ao acórdão que determinou novo julgamento, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argumento de autoridade. Ao contrário, o Tribunal de origem ressaltou a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados.<br>Assim, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível acolher a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A finalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal é evitar determinadas referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu.<br>2. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a fala da promotora mencionando as condenações anteriores anuladas foram capazes de influenciar o ânimo dos jurados, configurando argumento de autoridade.<br>3. Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual e concluir que não houve argumento de autoridade seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.584.100/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada.<br>2. Na hipótese, as palavras utilizadas pelo Membro do Ministério Público - "a tese do réu é inverossímil  ..  não é crível que uma arma se volte contra o tórax de quem a empunha, à exceção de tratar-se de uma pessoa com flexibilidade de um boneco de borracha " - não demonstram evidente argumento de autoridade.<br>3. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise transbordaria os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1373841/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 478, I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO ANTERIOR AO CRIME APURADO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA VETORIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 17/9/2013).<br>3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença. Na hipótese, a sentença do crime apurado foi prolatada antes da data do trânsito em julgado da condenação definitiva por delito anterior, sopesada pelo Tribunal de Justiça a título de maus antecedentes em sede de apelação da acusação, o que representa ofensa à Súmula 444/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para, excluída a vetorial dos maus antecedentes da pena-base, fixar a pena definitiva em 14 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa.<br>(EDcl no AREsp 1636686/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020, grifei.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator