ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.<br>3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido.<br>6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ.<br>8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PIRES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E CRIME DE AMEAÇA (ART. 155,§§ 1º E 4º, INCISOS I E II (POR TRÊS VEZES ), NA 5 FORMA DO ART. 71, CAPUT (CONTINUIDADE DELITIVA), E DO ART. 147 , TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS FURTOS (FATO I E II). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTITUÍDAS QUE NÃO FORNECEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RELATO DA VÍTIMA. - Ainda que o depoimento da vítima em crimes patrimoniais seja relevante, sozinho, não pode fundamentar a medida extrema de sustentar uma condenação. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.087). MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PELA MESMA RAZÃO, AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 417-422).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.<br>3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido.<br>6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ.<br>8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial não merece conhecimento em virtude da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela parte recorrente.<br>O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso especial tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Não basta que a matéria tenha sido suscitada pela parte, sendo necessário que o Tribunal a quo a tenha efetivamente analisado. Tal requisito decorre da própria natureza do recurso especial, que pressupõe a existência de decisão sobre matéria de direito federal para que possa exercer sua função de uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Conforme se depreende dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, todos ocorridos no mês de julho de 2020, portanto na vigência da Lei 13.964/2019, que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal. Quando do oferecimento da denúncia, em cota ministerial (e-STJ fls. 07), o Ministério Público deixou fundamentadamente de propor o referido benefício, sem que houvesse qualquer insurgência da defesa naquele momento processual oportuno.<br>Ao longo de toda a tramitação do feito em primeira instância, bem como durante o processamento da apelação criminal, a defesa permaneceu silente quanto à questão do Acordo de Não Persecução Penal e aos parâmetros da dosimetria aplicados na primeira fase. Somente após o julgamento da apelação, por meio de embargos de declaração, tentou suscitar omissão do tribunal acerca de tais matérias.<br>Assim, o Tribunal de origem não analisou a questão tal como posta no recurso especial, no sentido de verificar a suposta ilegalidade do não oferecimento da proposta de ANPP, e a ilegalidade na dosimetria da pena. O acórdão da apelação criminal analisou os assuntos abordados nos recursos, mantendo a condenação e alterando o regime prisional, sem enfrentar especificamente as teses ora suscitadas no recurso especial.<br>Ressalte-se que, embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte regional a respeito dela e, inclusive, o Tribunal de origem evidenciou que, no "tocante o pleito de análise da possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal, observo não ter sido matéria ventilada nas contrarrazões da defesa" (e-STJ fl. 335) e que "o embargante busca pronunciamento da Câmara sobre matéria que não foi ventilada em momento processual oportuno, sobre a qual se operaram os efeitos da preclusão, hipótese que não é abarcada na previsão de cabimento dos aclaratórios" (e-STJ fl. 336).<br>O prequestionamento da matéria recorrida em recurso de embargos de declaração não supre o vício processual referido. A leitura das razões recursais demonstra que não houve o oportuno prequestionamento. Dessa forma, o recurso especial importa em indevida inovação recursal.<br>A tentativa de suprir tal deficiência por meio de embargos de declaração foi infrutífera, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios justamente por reconhecer o caráter inovador das alegações. O Tribunal estadual foi expresso ao consignar que se tratava de matéria não debatida em momento processual apropriado, sobre a qual incidiram os efeitos da preclusão.<br>Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>Ademais, não há constrangimento ilegal a ser sanado ou ilegalidade vislumbrada, uma vez que atendidos os entendimentos desta Corte.<br>Com efeito, "inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora embargante quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão ministerial para rechaçar a celebração de acordo de não persecução penal, se o tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no recurso especial que se somente se insurgia contra a dosimetria da pena, não guardando, assim, pertinência com a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.515.697/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). No caso concreto, o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o benefício negocial quando do oferecimento da denúncia, sem que houvesse qualquer insurgência da defesa no momento processual oportuno. A tentativa de suscitar tal questão somente em embargos de declaração, após o julgamento da apelação, configura inovação recursal incompatível com os princípios processuais.<br>No que tange à primeira fase de aplicação da pena, tem-se que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Saliente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Portanto, incide no caso o óbice da Súmula 211 do STJ, que considera "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", por faltar o requisito legal do prequestionamento".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator