ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  MAUS  ANTECEDENTES.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Não  tendo  o  agravante,  nas  razões  deste  recurso,  infirmado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada  para  manter  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior,  segundo  a  qual  "é  inviável  o  Agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  FABIANO  BARBOSA  DE  SOUZA  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  262/267,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  habeas  corpus  .<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  ora  agravante  foi  condenado  pelo  cometimento  do  delito  do  art.  35,  caput,  c/c  o  art.  40,  IV  e  VI,  todos  da  Lei  n.  11.343/2003,  à  pena  de  6  anos,  6  meses  e  22  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pois,  juntamente  com  os  corréus,  "durante  todo  o  ano  de  2018,  principalmente  no  2º  semestre,  dentro  dos  territórios  sujeitos  às  ações  e  influência  da  facção  criminosa  Terceiro  Comando  Puro  (TCP),  ..  os  denunciados  (..)  agindo  de  forma  livre  e  consciente,  e  em  comunhão  de  ações  e  desígnios  entre  si,  associaram-se  e  mantiveram-se  associados,  integrando,  fornecendo  armamento  e  financiando  associação  criminosa  voltada  para  o  fim  de  praticar,  reiteradamente,  os  crimes  previstos  no  artigo  33,  caput  e  §  1.º  da  Lei  n.  11.343/06  .. "  (e-STJ  fls.  92/136).<br>Em  17/7/2025,  a  Corte  local  negou  provimento  aos  apelos  defensivos  (e-STJ  fls.  208/258).<br>No  writ,  impetrado  já  aos  30/7/2025,  a  defesa  sustentou  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  -base,  uma  vez  que  estariam  presentes  os  requisitos  para  ser  aplicado  o  direito  ao  esquecimento  ,  a  fim  de  afastar  os  maus  antecedentes  do  paciente.<br>Argumentou  que  a  anotação  criminal  pretérita  transitou  em  julgado  em  5/10/2010,  ou  seja,  há  "15  anos  até  a  presente  data";  e ,  como  a  pretensão  punitiva  teria  sido  extinta  "por  volta  de  2012"  ,  é  demasiado  antiga  para  justificar  o  desabono  aos  antecedentes  ,  o  que  foi  feito  "acarretando  em  grave  violação  a  direito  ao  esquecimento,  sendo  certo  que,  in  casu,  a  Corte  Local  não  apontou  fundamentação  concreta  para  justificar  a  elevação  da  reprimenda  em  face  de  condenação  extremamente  antiga "  (e-STJ  fls.  5/10).<br>Por  meio  da  decisão  agravada,  indeferi  liminarmente  o  writ  em  virtude  de  ser  usado  pela  defesa  como  substitutivo  de  recurso  próprio,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Afirmei  que,  no  caso,  não  seria  possível  superar  tal  óbice  para  a  concessão  de  ofício  da  ordem  de  habeas  corpus,  porquanto  a  tese  defensiva  acerca  do  direito  ao  esquecimento  não  foi  especificamente  debatida  pela  Corte  local,  que,  sobre  o  vetor  dos  antecedentes,  apenas  asseverou  não  ser  aplicável  o  prazo  quinquenal  da  reincidência  previsto  no  art.  64,  I,  do  CP.<br>Observei  que  não  se  tratou  da  alegada  antiguidade  da  condenação  pretérita,  da  data  em  que  houve  a  extinção  da  punibilidade  da  pena  nela  imposta  ou  do  lapso  temporal  até  a  prática  do  crime  a  que  se  referem  estes  autos,  destacando  que  sequer  o  número  do  processo  usado  para  o  desabono  aos  antecedentes  fora  mencionado  pelas  origens,  questões  importantes  que  não  foram  provocadas  pela  parte,  a  concluir  que  não  houve  o  prequestionamento,  pela  defesa,  dos  dados  e  marcos  temporais  necessários  à  aplicação  do  direito  ao  esquecimento.<br>Outrossim,  consignei  que,  não  tendo  a  sentença  e  o  acórdão  debatido  esses  dados  e  tampouco  o  direito  ao  esquecimento,  não  poderia  este  Sodalício  se  imiscuir,  na  célere  via  do  habeas  corpus,  no  caderno  probante  do  processo  para  investigar  os  marcos  temporais  necessários  a  tal  direito ,  ante  a  vedação  de  revisão  das  provas  dos  autos.  <br>Por  fim,  ainda  que  tivesse  havido  o  debate  prévio  sobre  o  direito  alegado,  constatei  que  a  hipótese  não  é  de  aplicação  da  Teoria  do  Direito  ao  Esquecimento  porque,  tendo  afirmado  a  defesa  que  a  extinção  da  punibilidade  anterior  teria  ocorrido  por  volta  de  2012,  vê-se  que  não  transcorreu  o  lapso  de  10  anos  entre  tal  evento  e  a  data  dos  fatos  ora  em  questão,  praticados  em  2018,  mas  apenas  6  anos,  sendo  inferior,  portanto,  ao  prazo  decenal  exigido  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  para  o  afastamento  dos  maus  antecedentes  em  razão  do  direito  ao  esquecimento.<br>No  presente agravo  regimental,  o  agravante  afirma  que  o  tema  dos  maus  antecedentes  foi  debatido  pelas  origens,  que  afastaram  os  argumentos  da  defesa  mediante  aplicação  equivocada  de  jurisprudência  do  STF  (e-STJ  fl.  278).<br>Acrescenta  que,  "ao  contrário  do  afirmado  na  decisão  ora  vergastada,  o  juízo  especificou  qual  processo  estava  sendo  utilizado  a  título  de  maus  antecedentes",  pois  mencionou  que  "a  anotação  01  de  fls.  1098  será  considerada  para  a  configuração  de  maus  antecedentes",  sugerindo  a  defesa  que  a  referida  anotação  "pode  ser  encontrada  facilmente  na  FAC  juntada  aos  autos  instruindo  o  recurso  heroico,  restando  evidente  que  referiu-se  o  juízo  ao  processo  nº  0024636-  37.2010.8.19.014/2010"  (e-STJ  fl.  279).  <br>Sustenta  que  "não  deixou  a  defesa  de  realizar  o  prequestionamento,  pois  a  tese  jurídica  central  foi  expressamente  mencionada  pelo  juízo  a  quo,  ainda  que  possa  ser  entendido  que  houve  falha  no  seu  dever  de  fundamentação.  Portanto,  cabível  críticas,  sem  dúvidas,  quanto  à  decisão  demasiadamente  sucinta  -  estas  críticas,  no  entanto,  apenas  reforçam  o  constrangimento  ilegal  a  que  está  submetido  o  ora  Agravante,  não  podendo  a  natureza  genérica  do  pronunciamento  jurisdicional  ser  utilizada  para  negar-lhe  direito  fundamental."  (e-STJ  fl.  279).<br>E,  em  seguida,  reprisa  os  argumentos  apresentados  anteriormente  acerca  do  direito  do  agravante  ao  esquecimento  em  razão  do  equivocado  desabono  ao  vetor  dos  maus  antecedentes,  dada  a  antiguidade  da  condenação  anterior.<br>Diante  disso,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  apreciação  do  recurso  pela  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  MAUS  ANTECEDENTES.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Não  tendo  o  agravante,  nas  razões  deste  recurso,  infirmado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada  para  manter  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  deste  Tribunal  Superior,  segundo  a  qual  "é  inviável  o  Agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  ultrapassa  o  juízo  de  conhecimento.<br>Com  efeito,  constata-se  que  o  agravante,  nas  razões  recursais,  deixou  de  infirmar  especificamente  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Da  mesma  forma,  não  combateu,  de  modo  suficiente  e  adequado,  o  fundamento  de  que  as  instâncias  de  origem  não  debateram  o  direito  ao  esquecimento  sob  a  ótica  da  antiguidade  da  condenação  anterior,  pois  não  demonstrou  o  agravante,  nas  razões  do  agravo regimental,  que  os  marcos  temporais  necessários  ao  reconhecimento  de  tal  direito  teriam  sido  tratados  expressamente  pelas  origens,  que,  como  se  vê  da  mera  leitura  da  sentença  e  do  acórdão,  não  mencionaram  o  número  do  processo  usado  para  desabonar  os  antecedentes ,  ou  a  data  da  extinção  da  punibilidade  imposta  em  tal  condenação,  ou,  tampouco,  o  prazo  entre  esta  data  e  o  cometimento  do  crime  tratado  nestes  autos.<br>Ora,  afirmar  que  "o  tema  dos  "maus  antecedentes"  foi  debatido"  (e-STJ  fl.  278);  que  a  sentença  informou  que  "a  anotação  01  de  fls.  1098  será  considerada  para  a  configuração  de  maus  antecedentes"  (e-STJ  fl.  279);  que  tal  anotação  se  encontra  na  FAC  e  seria  evidente  saber  qual  o  processo  anterior  a  que  se  refere;  e  que  a  fundamentação  sucinta  do  acórdão  não  poderia  afastar  o  prequestionamento  da  tese  central  defensiva  não  é  combater ,  efetivamente,  o  fundamento  da  ausência  de  debate  específico,  pelas  origens,  do  direito  ao  esquecimento.  Ou  seja,  tais  afirmações  não  demonstram  que  as  instâncias  anteriores  se  debruçaram  sobre:  qual  o  processo  específico  que  justificou  os  maus  antecedentes  -  não  há  como  se  deduzir  que  a  anotação  n.  1  seria  o  processo  que  a  defesa  afirma  ter  sido  o  usado  para  negativar  os  antecedentes  ;  sobre  a  data  da  extinção  da  punibilidade  da  condenação  anterior;  e  sobre  o  direito  ao  esquecimento  em  virtude  do  prazo  (não  mencionado  na  sentença  e  no  acórdão)  transcorrido  deste  tal  evento  até  o  ano  de  2018,  em  que  se  deu  a  prática  do  delito  ora  em  questão.<br>Destarte,  as  argumentações  assaz  genéricas  do  agravante  sobre  o  debate  do  tema  dos  maus  antecedentes  não  são  suficientes  para  combater  adequadamente  a  ausência  do  enfrentamento  necessário  sobre  as  nuances  que  envolvem  o  direito  ao  esquecimento.<br>Por  fim,  ainda  que  se  considerasse  que  a  defesa  combateu  de  modo  suficiente  o  fundamento  acerca  do  debate,  pelas  origens,  sobre  a  antiguidade  da  condenação  usada  para  negativar  os  antecedentes  do  réu,  consigne-se  que  a  decisão  monocrática  foi  expressa  em  asseverar  que,  caso  a  condenação  anterior  tenha  tido  sua  punibilidade  extinta  em  2012,  como  alegou  a  defesa ,  não  existe  o  pretendido  direito  ao  esquecimento,  pois  o  lapso  temporal  de  6  anos  entre  2012  e  o  ano  em  que  o  presente  crime  foi  praticado  (2018)  é  inferior  ao  prazo  de  dez  anos  exigido  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  para  que  se  possa  reconhecer  e  aplicar  a  Teoria  do  Direito  ao  Esquecimento.  Todavia,  o  agravante  sequer  faz  menção  ao  referido  fundamento,  não  combatendo  o  entendimento  de  que  o  eventual  prazo  de  6  anos  não  é  suficiente  para  se  reconhecer  o  direito  ao  esquecimento.<br>Desse  modo,  não  havendo  impugnação  específica  acerca  dos  fundamentos  da  decisão  questionada  -  notadamente  os  fundamentos  de  que  se  trata  de  impetração  substitutiva  de  recurso  próprio  e  de  não  há  o  direito  ao  esquecimento  no  caso  concreto  -,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  a  qual  "é  inviável  o  Agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>A  propósito:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  NÃO  ENFRENTAMENTO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Conforme  reiterada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecidos  na  decisão  agravada.<br>2.  "Mantidos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  porquanto  não  infirmados  por  razões  eficientes,  é  de  ser  negada  simples  pretensão  de  reforma  (Súmula  n.  182  desta  Corte)"  (AgRg  no  RHC  72.358/BA,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  DJe  29/8/2016).<br>3.  No  caso  em  exame,  as  discussões  acerca  da  ausência  de  constrangimento  ilegal,  por  já  se  encontrar  extinta  a  punibilidade  do  agravante,  da  incidência  da  Súmula  695/STF,  da  inadmissibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  contra  "ato  de  hipótese"  e  da  preclusão  da  prova  pericial,  não  foram  rebatidas  nas  razões  do  agravo.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  RHC  90.179/RJ,  relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  24/11/2017.)<br> <br>AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>1.  É  inviável  o  agravo  regimental  ou  interno  que  deixa  de  atacar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  de  acordo  com  os  arts.  932,  III  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  de  2015  e  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Precedentes.  (AgRg  no  AREsp  n.  936.228/SP,  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  DJe  25/5/2017)<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  RHC  75.705/SP,  relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  19/9/2017,  DJe  27/9/2017.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator