ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Período de liberdade provisória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida, pois o condenado não estava sob fiscalização do Estado durante esse período.<br>4. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime se o condenado não tiver sido colocado em liberdade, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. O cálculo dos benefícios penais já foi realizado de forma mais benéfica ao condenado, considerando o período de prisão provisória para aferição do cumprimento do requisito objetivo.<br>6. Alterar a data-base para o dia da primeira prisão não modificaria a situação do condenado, pois as datas previstas para preenchimento dos requisitos objetivos permaneceriam inalteradas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal.<br>2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade.<br>3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO CRISTIAN CONCEICAO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. CÁLCULO JÁ IMPLEMENTADO. É inútil o recurso de agravo em execução penal deflagrado com o objetivo de ver computado o período de prisão provisória para preenchimento dos requisitos objetivos de benefícios penais se essa forma de cálculo já é adotada no processo de execução penal a que o agravo se refere. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 283-289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Período de liberdade provisória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida, pois o condenado não estava sob fiscalização do Estado durante esse período.<br>4. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime se o condenado não tiver sido colocado em liberdade, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. O cálculo dos benefícios penais já foi realizado de forma mais benéfica ao condenado, considerando o período de prisão provisória para aferição do cumprimento do requisito objetivo.<br>6. Alterar a data-base para o dia da primeira prisão não modificaria a situação do condenado, pois as datas previstas para preenchimento dos requisitos objetivos permaneceriam inalteradas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal.<br>2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade.<br>3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Requer o paciente seja cassada a decisão que negou a correção da data- base para fins do livramento condicional, a fim de que seja considerado como termo inicial para fins do benefício a data da primeira prisão.<br>Razão não lhe assiste.<br>O acórdão de origem restou assim fundamentado (e-STJ fl. 75):<br>Como se vê, foi também consignado nesse curto excerto o método a que esta Segunda Câmara Criminal costuma aderir (o "mais benéfico", que considera o tempo de custódia provisória para aferir o cumprimento do requisito objetivo das benesses na execução).<br>O que foi pontuado logo depois, e o que parece ter sido sumariamente ignorado por Agravante e Agravado na mesma medida, é o registro sobre qual o método de cálculo já utilizado no PEP:<br>Adotada a primeira forma de cálculo, para a progressão, são descontados 4 anos e 11 meses de detração da pena total de 6 anos, restando, a cumprir, 5 anos, 7 meses e 19 dias, dos quais 2/3 representam 3 anos, 9 meses e 2 dias. Ou seja, até o livramento, o Agravante teria que cumprir 4 anos, 1 mês e 13 dias (4 meses e 11 dias de prisão cautelar mais 3 anos, 9 meses e 2 dias após a prisão definitiva), prazo superior ao que exige a Legislação e que estaria completo em 18.7.27. Considerada a outra fórmula, a fração do livramento incide sobre o total de 6 anos e equivale a 4 anos. Deste montante é excluída a detração de 4 anos e 11 meses, de modo que, para o alcance do direito, restaria o resgate, após a prisão, de 3 anos, 7 meses e 19 dias; o total exigido guarda estrita correspondência com o exigido legalmente e completa-se em 3.6.27. É exatamente essa a data que está prevista no relatório da situação processual executória, ou seja, além de a detração estar sendo considerada, o cálculo aplicado é o mais benéfico.<br>Em outras palavras: a forma mais benéfica de considerar o período de prisão provisória no cálculo do requisito objetivo já é levada a efeito nos autos a que o agravo se refere. Das duas formas de cálculo tão didaticamente expostas no agravo e no parecer do Evento 5, aquela que mais beneficia Ângelo Cristian Conceição do Nascimento já é implementada.<br>A data-base, nesse contexto, é de diminuta relevância (o que também já havia sido consignado no comando judicial monocrático). Porque o cálculo já é realizado da forma mais benéfica. Mesmo que se desloque a data-base para o dia da primeira prisão, o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e o livramento condicional continuaria a ocorrer nas datas previstas no relatório da situação processual executória.<br>A menos, naturalmente, que o cálculo seja feito como o Agravante propôs no agravo interno, isto é, afirmando que o período de liberdade provisória deve representar "interrupção de contagem", mas efetivamente contando o período em liberdade como pena cumprida (pois sugere que o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ocorreu em 8.2.23, data em que Ângelo Cristian Conceição do Nascimento nem estava preso). A proposta, por sua absurdidade (já que nem tangenciado o debate sobre possível detração por conta do cumprimento de medidas cautelares distintas da prisão), não será considerada nesta oportunidade.<br>Por isso é que, como dito, este recurso de agravo em execução penal é inútil. Se outorgado o provimento aqui perseguido, a situação do Apenado remanesce inalterada.<br>Reporto-me, ainda, à promoção do Ministério Público, passando a integrar o presente como razões de decidir (e-STJ fls. 264-266).<br>No caso, o Tribunal de origem assentou a impossibilidade de fixar como termo inicial ou data-base para a concessão de benefícios executórios o dia em que efetivada a prisão provisória do condenado, ou seja, em 24/01/2021, como requerido pela Defesa, visto que a segregação fora revogada no curso da instrução criminal, permanecendo o réu solto até o trânsito em julgado da condenação. Confiram-se os fundamentos externados no acórdão objurgado:<br>O agravo deve ser desprovido.<br>A existência de duas formas distintas de inserir o tempo de prisão provisória no cômputo dos benefícios penais é conhecida dos integrantes deste Órgão Fracionário. Isso foi inclusive consignado na decisão unipessoal:<br>Há duas formas aceitas de cálculo da detração. Numa, desconta-se da pena imposta na sentença o tempo de prisão cautelar e, sobre o saldo remanescente, aplicam-se as frações previstas para os benefícios a fim de calcular-se o requisito objetivo. Essa é a forma adota pelas demais Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. Na outra, mais benéfica, entendida como correta pela Segunda Câmara Criminal (Rec. de Ag. 8000483-82.2023.8.24.0020, deste relator, j. 3.10.23), considera-se que o resgate da pena teve início com a prisão cautelar e aplicam-se as frações sobre a pena imposta, incluindo aquele período na contagem da pena cumprida; dito de outro modo, o desconto do tempo de segregação provisória dá-se no tempo exigido para o requisito objetivo.<br>Em resumo, no primeiro cenário a detração é o abatimento da pena aplicada e nada mais, partindo daí o cálculo dos direitos, e no segundo a detração é considerada parte da pena cumprida e incluída no lapso do requisito objetivo.<br>Como se vê, foi também consignado nesse curto excerto o método a que esta Segunda Câmara Criminal costuma aderir (o "mais benéfico", que considera o tempo de custódia provisória para aferir o cumprimento do requisito objetivo das benesses na execução).<br>O que foi pontuado logo depois, e o que parece ter sido sumariamente ignorado por Agravante e Agravado na mesma medida, é o registro sobre qual o método de cálculo já utilizado no PEP:<br>Adotada a primeira forma de cálculo, para a progressão, são descontados 4 anos e 11 meses de detração da pena total de 6 anos, restando, a cumprir, 5 anos, 7 meses e 19 dias, dos quais 2/3 representam 3 anos, 9 meses e 2 dias. Ou seja, até o livramento, o Agravante teria que cumprir 4 anos, 1 mês e 13 dias (4 meses e 11 dias de prisão cautelar mais 3 anos, 9 meses e 2 dias após a prisão definitiva), prazo superior ao que exige a Legislação e que estaria completo em 18.7.27.<br>Considerada a outra fórmula, a fração do livramento incide sobre o total de 6 anos e equivale a 4 anos.<br>Deste montante é excluída a detração de 4 anos e 11 meses, de modo que, para o alcance do direito, restaria o resgate, após a prisão, de 3 anos, 7 meses e 19 dias; o total exigido guarda estrita correspondência com o exigido legalmente e completa- se em 3.6.27. É exatamente essa a data que está prevista no relatório da situação processual executória, ou seja, além de a detração ser considerada, o cálculo aplicado é o mais benéfico.<br>Em outras palavras: a forma mais benéfica de considerar o período de prisão provisória no cálculo do requisito objetivo já é levada a efeito nos autos a que o agravo se refere. Das duas formas de cálculo tão didaticamente expostas no agravo e no parecer do Evento 5, aquela que mais beneficia Ângelo Cristian Conceição do Nascimento já é implementada.<br>A data-base, nesse contexto, é de diminuta relevância (o que também já havia sido consignado no comando judicial monocrático). Porque o cálculo já é realizado da forma mais benéfica.<br>Mesmo que se desloque a data-base para o dia da primeira prisão, o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e o livramento condicional continuaria a ocorrer nas datas previstas no relatório da situação processual executória.<br>A menos, naturalmente, que o cálculo seja feito como o Agravante propôs no agravo interno, isto é, afirmando que o período de liberdade provisória deve representar "interrupção de contagem", mas efetivamente contando o período em liberdade como pena cumprida (pois sugere que o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ocorreu em 8.2.23, data em que Ângelo Cristian Conceição do Nascimento nem estava preso). A proposta, por sua absurdidade (já que nem tangenciado o debate sobre possível detração por conta do cumprimento de medidas cautelares distintas da prisão), não será considerada nesta oportunidade.<br>Por isso é que, como dito, este recurso de agravo em execução penal é inútil. Se outorgado o provimento aqui perseguido, a situação do Apenado remanesce inalterada." (e-STJ, fls. 74/75)<br>Desse modo, o acórdão objurgado é incensurável, bastando à consistência jurídica da solução adotada os próprios fundamentos nele contidos.<br>Isso porque, ao contrário do aventado pela Defesa, o tempo em que ficou preso provisoriamente não foi descartado, mas, sim, utilizado para fins de detração penal, nos moldes do artigo 42 do Código Penal.<br>A data da prisão provisória só seria considerada como data-base para fins de progressão de regime se o paciente não tivesse sido colocado em liberdade, o que não se verifica no presente caso.<br>Nota-se que o tempo de liberdade do sentenciado não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, já que não estava no efetivo cumprimento de sua reprimenda e nem sob a fiscalização do Estado durante esse período.<br>Desse modo, incensurável o acórdão objurgado, já que o período de interrupção da reprimenda não poder ser computado para concessão de benefícios na execução penal, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, pois, se falar em modificação da data-base (última prisão).<br>Portanto, a decisão está nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator