ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o agravante é filho da vítima e residia com ela. Entretanto, teria se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o acusado passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial.<br>Nesse contexto, o colegiado local salientou que "o paciente, ao descumprir, em tese, as medidas protetivas anteriores das quais tinha ciência, demonstrou que tem fácil acesso ao cotidiano da ofendida, o que denota, nesta incipiente fase, que pode voltar a entrar em contato ou aproximar-se dela, e continuar os atos que motivaram a fixação das medidas protetivas anteriores" (e-STJ fl. 20). Acrescentou "que o paciente, a princípio voluntariamente, descumpriu medidas protetivas anteriores, não tendo ocorrido algo mais grave, por certo, diante da pronta ação da polícia civil em averiguar a notícia de que o paciente estava cometendo a conduta referida, inclusive intimidando a vítima, sua genitora, a aceitar seu retorno ao lar" (e-STJ fl. 21).<br>Além disso, consoante assinalaram as instâncias de origem, o acusado pressionou a ofendida a requerer a revogação das medidas protetivas. Entretanto, diante dos indícios de manipulação, o Ministério Público apresentou parecer contrário a suposta pretensão da vítima, com solicitação de acionamento do CREAS com o objetivo de verificar possível situação de risco à ofendida. Nesse contexto, a técnica do CREAS realizou atendimento domiciliar à vítima, oportunidade em que constatou a intensa pressão por ela sofrida, bem como o fato de que o acusado estava e permanecia no imóvel, em absoluto descumprimento à ordem judicial.<br>Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP.<br>3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>5 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO RODRIGO DE FREITAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 76/83, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Segundo apurado, CRISTIANO e DIEGO são, respectivamente, filho e neto da vítima, e ambos residiam com ela. Entretanto, teriam os acusados se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o agravante passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial.<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que a "narrativa que embasa a acusação de descumprimento de medida protetiva não encontra respaldo na verdade dos fatos. Cristiano, ao contrário do que se alega, sempre manteve uma relação cordial e respeitosa com sua mãe, jamais proferindo ameaças ou praticando qualquer ato de violência contra ela. A fragilidade da acusação se revela ainda mais evidente diante das declarações unânimes de seus oito irmãos, que atestam a índole pacífica e o caráter exemplar de Cristiano" (e-STJ fl. 3).<br>Salientou que a "manutenção da prisão preventiva de Cristiano, além de injustificada, causa-lhe prejuízos irreparáveis. O Paciente, como já mencionado, é pai de duas filhas menores, que dependem de seu sustento e de sua presença para o seu desenvolvimento. A ausência de Cristiano, decorrente de uma prisão injusta, impacta negativamente a vida de suas filhas, privando-as do convívio paterno e da assistência material e emocional que ele lhes proporciona. A situação se agrava ainda mais diante da primariedade do Paciente, de seus bons antecedentes e da ausência de qualquer indício de que ele represente uma ameaça à ordem pública" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 13):<br>A concessão da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor de CRISTIANO RODRIGO DE FREITAS, cessando o constrangimento ilegal a que está sendo submetido.<br>A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal da vítima, se necessário.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o agravante é filho da vítima e residia com ela. Entretanto, teria se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o acusado passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial.<br>Nesse contexto, o colegiado local salientou que "o paciente, ao descumprir, em tese, as medidas protetivas anteriores das quais tinha ciência, demonstrou que tem fácil acesso ao cotidiano da ofendida, o que denota, nesta incipiente fase, que pode voltar a entrar em contato ou aproximar-se dela, e continuar os atos que motivaram a fixação das medidas protetivas anteriores" (e-STJ fl. 20). Acrescentou "que o paciente, a princípio voluntariamente, descumpriu medidas protetivas anteriores, não tendo ocorrido algo mais grave, por certo, diante da pronta ação da polícia civil em averiguar a notícia de que o paciente estava cometendo a conduta referida, inclusive intimidando a vítima, sua genitora, a aceitar seu retorno ao lar" (e-STJ fl. 21).<br>Além disso, consoante assinalaram as instâncias de origem, o acusado pressionou a ofendida a requerer a revogação das medidas protetivas. Entretanto, diante dos indícios de manipulação, o Ministério Público apresentou parecer contrário a suposta pretensão da vítima, com solicitação de acionamento do CREAS com o objetivo de verificar possível situação de risco à ofendida. Nesse contexto, a técnica do CREAS realizou atendimento domiciliar à vítima, oportunidade em que constatou a intensa pressão por ela sofrida, bem como o fato de que o acusado estava e permanecia no imóvel, em absoluto descumprimento à ordem judicial.<br>Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP.<br>3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, o acolhimento da tese de que o réu não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. É possível o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus, desde que seja possível comprovar, de plano, a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta, o advento de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de lastro mínimo para justificar o prosseguimento da persecução criminal.<br>Neste caso, não é possível constatar, de plano, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.<br>3. A peça acusatória narra de maneira suficiente a conduta e o nexo causal, de maneira que não se pode falar em inépcia da denúncia, estando devidamente assegurado o direito à ampla defesa. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.<br>4. O acolhimento das alegações defensivas acerca do dolo depende, amplamente, de reexame do conjunto de evidências coletadas no curso da instrução, tarefa inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Passei a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, prisão preventiva foi decretada nestes termos (e-STJ fls. 18/19):<br>Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da situação fática narrada no expediente que evidencia, em tese, descumprimento de medida protetiva de urgência, pelos autuados, em situação de violência doméstica nos Processos 1500021-26.2024.8.26.0691 e 1500275-75.2025.8.26.0622, da Vara Única de Buri, a ensejar suposta prática do delito previsto no art. 24-A, - com a redação da Lei 13.641/208 - da Lei 11.340/2006.<br> .. <br>Acolho o pedido do Ministério Público, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados Cristiano Rodrigo de Freitas e Diego Vinícius Lopes Rodrigues, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo, em tese, descumprimento de medida protetiva de urgência, aplicada no âmbito da Lei 11.340/2206, em favor da vítima, e indícios de autoria. Consta, no bojo do presente expediente, que a vítima Tereza Lopes Machado compareceu à delegacia para prestar declarações e informou que seus familiares, o filho Cristiano Rodrigo e o neto Diego Vinícius, estariam descumprindo medida protetiva de urgência vigente, ao permanecerem em sua residência, contrariando decisão judicial. Policiais civis diligenciaram até o local indicado, onde localizaram os indiciados no interior do imóvel, caracterizando estado de flagrante delito. Durante a condução à delegacia, foi também levado Diego Maciel, amigo de Cristiano, que filmava a ação policial. Seu aparelho celular foi apreendido para apuração de eventual coação à vítima, pessoa idosa, e também para subsidiar investigações em curso relacionadas ao tráfico de drogas na localidade, nas quais os indiciados figuram como averiguados. Ouvida, a vítima relatou sentir-se refém em sua própria casa, obrigada a conviver com os indiciados e com seus frequentadores, o que tem afetado sua tranquilidade e segurança. Apesar das alegações dos indiciados de que acreditavam que a medida havia sido revogada, os registros demonstram que as ordens judiciais permanecem em vigor, com determinação expressa de afastamento do lar. A conduta dos autuados revela sentimento de posse e desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, o que indica ser imperiosa a sua manutenção no cárcere, para garantia da integridade física e psicológica da vítima e para evitar que, uma vez denunciados, os réus poderão procurar exercer influência sobre depoimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, visando a furtar-se à aplicação da lei penal. Evidencia-se no caso, outrossim, a total renitência ao acatamento da ordem judicial, o que revela que a recente mera concessão das medidas protetivas em feito anterior, sem manutenção dos autuados no cárcere, foi medida que não se mostrou suficiente para efetiva garantia da integridade da vítima. Imperiosa, pois, a imposição de medida mais gravosa, para a garantia do escopo legal. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.<br>O colegiado local salientou que "o paciente, ao descumprir, em tese, as medidas protetivas anteriores das quais tinha ciência, demonstrou que tem fácil acesso ao cotidiano da ofendida, o que denota, nesta incipiente fase, que pode voltar a entrar em contato ou aproximar-se dela, e continuar os atos que motivaram a fixação das medidas protetivas anteriores" (e-STJ fl. 20). Acrescentou "que o paciente, a princípio voluntariamente, descumpriu medidas protetivas anteriores, não tendo ocorrido algo mais grave, por certo, diante da pronta ação da polícia civil em averiguar a notícia de que o paciente estava cometendo a conduta referida, inclusive intimidando a vítima, sua genitora, a aceitar seu retorno ao lar" (e-STJ fl. 21).<br>Com efeito, depreende-se dos autos a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Não bastasse, consoante assinalaram as instâncias de origem, o agravante pressionou a ofendida a requerer a revogação das medidas protetivas. Entretanto, diante dos indícios de manipulação, o Ministério Público apresentou parecer contrário a suposta pretensão da vítima, com solicitação de acionamento do CREAS com o objetivo de verificar possível situação de risco à ofendida. Nesse contexto, a técnica do CREAS realizou atendimento domiciliar à vítima, oportunidade em que constatou a intensa pressão por ela sofrida, bem como o fato de que CRISTIANO estava e permanecia no imóvel, em absoluto descumprimento à ordem judicial.<br>Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP.<br>Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023  .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas.<br>3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita.<br>(AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agravante, acusado de perseguir a vítima, sua ex-companheira, que declarou se sentir insegura e ameaçada, porque o paciente fica constantemente vigiando o portão da casa em que ela trabalha. Segundo as decisões anteriores, foram deferidas medidas para proteger a integridade física e psicológica da vítima, porém, o paciente teria descumprido, consta inclusive que o agravante teria tentado provocar uma explosão na casa em que a vítima reside, deixando o gás aberto. Além disso, o decreto ainda aponta informação sobre o risco de reiteração, pois o acusado ostenta um registro de processo na execução penal. Prisão necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 868.516/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/ 8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator