ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias não apreciaram as teses relacionadas ao alegado direito do acusado à prisão domiciliar e à impossibilidade da sua permanência em regime fechado. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FELIPE ROSA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO FELIPE ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001333-29.2025.8.24.0033).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC indeferiu o pedido de declinação da competência para o Juízo da Comarca de Umuarama/PR (e-STJ fl. 43).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECURSO DO CONDENADO. REQUERIMENTO DE PERMANÊNCIA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM RAZÃO DE TER FAMILIARES NAQUELA CIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE NÃO IMPÕE O RECAMBIAMENTO DO PRESO. RECURSO DESPROVIDO.<br>"O fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena" (Conflito de Competência n. 199.799, do Paraná, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 17-10-2023).<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o paciente se encontra preso em regime fechado, desde o dia 11 de Fevereiro de 2025, e até a presente data não foi encaminhado sua execução de pena para o estado do Paraná, bem como não foi feito sua oitiva em audiência de justificativa, o que resta demonstrado a ilegalidade da prisão do paciente, pois, como resta demonstrado na sentença, foi fixado o semi-aberto" (e-STJ fl. 7). Acrescenta que "o Paciente tem o direito de que seja colocado em prisão domiciliar, ou seja, lugar adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto próximo de sua familia" (e-STJ fl. 7).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que "a simples análise dos autos revela que o Paciente encontra-se privado de sua liberdade em condições que excedem os limites impostos pela decisão judicial, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade", de forma que "a análise prévia nas instâncias ordinárias mostra-se desnecessária, sendo imperativa a atuação deste Tribunal para garantir a imediata correção da injustiça" (e-STJ fl. 123).<br>Sustenta, ainda, que "o pedido de transferência para o regime semiaberto, formulado pelo Agravante, JOAO FELIPE ROSA, próximo à família, implicitamente engloba a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, caso não haja vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto" (e-STJ fls. 123/124). Acrescenta que "a ausência de vaga em estabelecimento adequado para o regime semiaberto, circunstância que, porventura, se configure, justifica a análise da prisão domiciliar como medida provisória e excepcional" (e-STJ fl. 124).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso e a concessão da ordem, reiterando os argumentos já suscitados no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias não apreciaram as teses relacionadas ao alegado direito do acusado à prisão domiciliar e à impossibilidade da sua permanência em regime fechado. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, constata-se que as teses suscitadas na petição de habeas corpus acerca do direito do paciente à prisão domiciliar e da impossibilidade da sua permanência em regime fechado não foram enfrentados, nem mesmo implicitamente, pelas instâncias ordinárias na decisão e no acórdão juntados aos autos, nos quais se indeferiu apenas o pedido de declínio da competência para o Juízo da Comarca de Umuarama/PR. Portanto, a insurgência deduzida no writ se caracteriza como pretensão de inviável supressão de instância.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO ensina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância 3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 795.469/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Ademais, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício, em excepcional julgamento de habeas corpus per saltum, sobretudo por se tratar de pedido relacionado a particularidades fáticas do processo, no que tange ao regime de cumprimento da pena e ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>Por fim, "a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator