ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Corrupção Passiva. Improcedência da Acusação. Agravo regimental d esprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a absolvição dos recorridos da imputação relativa ao delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).<br>2. Fato relevante. A denúncia narra suposta interferência dos recorridos, um deles vereador e o outro superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, em contratações de pessoal terceirizado junto à PRF/CE, com alegação de que tais contratações visavam proveito político. A sentença reconheceu a validade das provas relacionadas a capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, mas concluiu pela ausência de tipicidade material nos fatos narrados.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve o juízo absolutório, considerando que não foi demonstrado o dolo específico para a configuração do crime de corrupção passiva, especialmente a ausência de comprovação de que as solicitações de contratação de empregados terceirizados tinham como contrapartida o oferecimento ou manutenção de apoio político.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas narradas na denúncia, relacionadas à solicitação de contratação de empregados terceirizados, configuram o delito de corrupção passiva, considerando a ausência de comprovação de vantagem indevida e de contrapartida política.<br>III. Razões de decidir<br>5. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, por si só, não configura o elemento normativo do tipo "vantagem indevida", especialmente quando não demonstrado que tais contratações tinham como moeda de troca o oferecimento ou manutenção de apoio político.<br>6. O delito de corrupção passiva exige a demonstração de vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, mas no caso concreto não há elementos fáticos que evidenciem tal vantagem.<br>7. A aplicação do Direito Penal deve ser considerada como ultima ratio, incidindo apenas em condutas que violam a ordem jurídica com maior gravidade, quando outros ramos do Direito não sejam capazes de oferecer suficiente reprimenda.<br>8. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, sem demonstração de contrapartida política ou vantagem indevida, não configura o delito de corrupção passiva.<br>2. O Direito Penal deve ser aplicado como ultima ratio , incidindo apenas em condutas que violam gravemente a ordem jurídica.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. CAPTURA DE TELA. APLICATIVO DE MENSAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ESPELHAMENTO POR "QR CODE". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SOLICITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. MANUTENÇÃO DE APOIO POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, declarando a nulidade das provas concernentes a (capturas de tela do aplicativo WhatsApp), julgou improcedente a pretensão estatal para absolver MARCOS ANTÔNIO JESUS LIMA DE SENA e JULIERME LIMA DE SENA da imputação relativa ao delito do art. 317 do Código Penal, bem como do delito do art. 146 do Código Penal (por emendatio libelli), com fundamento no art. 396, III e VII do Código de Processo Penal.<br>2. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após historiar os fatos sob apuração, defendeu: 1) a legalidade das provas relacionadas a prints de conversas por aplicativo de mensagens, ao fundamento de que consistiriam em trechos de conversas apresentadas por um dos interlocutores, havendo os diálogos sido confirmados em juízo, em situação de fato que em muito mais se assemelharia à de gravação eletrônica, amplamente aceita nos tribunais brasileiros (e não espelhamento via QR Code, como concluiu o juízo sentenciante); 2) não se haveria de falar em quebra da cadeia de custódia da prova, a qual, ainda que tivesse ocorrido, não justificaria a declaração de nulidade de todas as evidências colhidas; 3) as condutas narradas (e alegadamente provadas) seriam típicas, notadamente tendo em consideração estar a Administração Pública (e seus agentes) regidos pelo princípio da legalidade estrita, existindo, ademais, norma expressa (Instrução Normativa nº 05/2017), no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de ser "vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada", especificamente no que se refere à conduta de "direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas"; 4) para fins de configuração do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), o elemento objetivo "vantagem indevida" não precisaria ter conteúdo econômico/patrimonial; 5) no caso, a mencionada "vantagem indevida" teria consistido no "privilégio dos réus em influírem na contratação irregular de pessoal por parte da empresa terceirizada, influência esta contrária à lei", não sendo necessário que se esteja "diante de um caso de nepotismo" para que se configure a vantagem indevida; 6) ainda na hipótese dos autos, teria havido a efetiva contratação de uma das pessoas indicadas pelos ora recorridos para a função de digitador junto à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará; 7) na modalidade "solicitar", o delito de corrupção passiva se configuraria no instante em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro, sendo desinfluente a efetiva percepção da vantagem ilícita; 8) a "vantagem indevida" também se faria presente no proveito político visado pelos ora recorridos, já que o corréu MARCOS ANTÔNIO JESUS LIMA DE SENA teria ascendido ao cargo de Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Ceará por intercessão política de seu irmão, o corréu JULIERME LIMA DE SENA, vereador na cidade de Fortaleza/CE, o qual teria pressionado o administrador da empresa de terceirização para que os indicados fossem admitidos, sob pena de retaliação em forma de não renovação do contrato; 9) não haveria motivo lícito para a preocupação de JULIERME LIMA DE SENA em interferir na contratação de pessoal por parte de empresa terceirizada, já que ele sequer detém a condição de integrante do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal no Ceará; 10) a existência de solicitação de contratação por pelo menos três vezes justificaria a conclusão pela ocorrência de continuidade delitiva, devendo a pena a ser aplicada elevada ante a consideração, como negativa, da vetorial culpabilidade.<br>3. A narrativa constante da denúncia está relacionada a uma suposta interferência - alegadamente realizada por JULIERME SENA (Vereador em Fortaleza/CE) e seu irmão MARCOS SENA (à época - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Ceará) em contratações de pessoal terceirizado perante o órgão (PRF/CE). Ainda segundo a inicial acusatória, após uma reunião realizada na manhã do dia 11 de dezembro de 2017, RODRIGO XIMENES (gerente operacional e preposto da empresa) teria procurado LORENA MOREL (então fiscal do contrato) e afirmado que uma pessoa de nome ROBERVILSON teria se dirigido até a sede da empresa contratada, com 24 (vinte e quatro) currículos em mãos, alegando que lá estava por ordem de MARCOS SENA. Também de acordo com a denúncia, ROBERVILSON teria dito que as pessoas cujos currículos estavam sendo entregues haviam sido indicadas pelo Vereador JULIERME SENA (supostos correligionários), sendo que, se a empresa não contratasse tais pessoas, o contrato não seria renovado. Ao final, restaram as condutas narradas tipificadas no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Por ocasião da sentença, após declarar a ilicitude exclusivamente das provas concernentes a prints de aplicativo de mensagens (sem que tivesse cogitado da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada), o douto juízo a quo: 1) reconheceu como provados os fatos narrados na denúncia, a saber: entrega, ao administrador da empresa de terceirização, de currículos de pessoas que deveriam ser contratadas, conforme indicação da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal; 2) considerou evidenciado o envolvimento dos acusados MARCOS ANTÔNIO e JULIERME SENA nos fatos relacionados à interferência na contratação de empregados terceirizados para os serviços de digitalização da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, mediante envio de currículos e conversas com o administrador da pessoa jurídica; 3) concluiu pela ausência de tipicidade material nos fato provado, qual seja, indicação de pessoas para ocupar posto terceirizado, consignando expressamente que a possibilidade de que os empregados indicados resultariam de algum favor proporcionado pela atividade política do corréu JULIERME SENA (objetivando algum proveito eleitoreiro em troca) se trataria de mera especulação.<br>4. Especificamente no que se refere à validade (do ponto de vista formal) de prints de tela que retratam diálogos em aplicativo de mensagem, como elemento de informação em processo penal, tem razão o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. De início, cumpre considerar que, de fato, o precedente invocado na sentença como fundamento justificador da conclusão pela ilicitude dos mencionados elementos de informação (na qual a conclusão pela invalidade da prova teve como justificativa a utilização da técnica de espelhamento via QR Code) retrata hipótese fática diversa da que de ora se cuida. Em verdade, o tratamento jurídico que tem sido dado às conversas em aplicativos de mensagens é o mesmo conferido às comunicações de dados e telefônicas (art. 5º, XII da Constituição Federal), sendo o dever de sigilo, em casos como o presente, abrandado pela circunstância de o diálogo estar sendo divulgado por um dos interlocutores e com o propósito de evidenciar a prática de um suposto delito. Por seu turno, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não se verificou mínimo indicativo hábil a evidenciar tal assertiva. É dizer: não há qualquer evidência de adulteração de conteúdo, não sendo suficiente para justificar a alegação de invalidade a mera ausência de indicação expressa acerca de datas em que os diálogos ocorreram. Ainda neste tocante, ressalte-se que os diálogos retratados nas capturas de tela foram, em sua essência, confirmados por suas respectivas fontes por ocasião da instrução. No entanto, cabe o destaque de que, a consideração pela validade da prova não conduz, por si só, à conclusão de que estão os fatos provados, muito menos justificativa para a emissão de um juízo condenatório.<br>5. Consoante exposto por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0801756-97.2021.4.05.0000, não há dúvida de que o delito de corrupção passiva se traduz em crime formal, não exigindo a produção de resultado naturalístico. Daí porque se mostra irrelevante ter havido (ou não) a efetiva admissão, pela empresa terceirizada, dos supostos correligionários do (s) corréu (s). Dito de outro modo: a rigor, o momento consumativo da corrupção passiva (na modalidade solicitar) é o instante em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro, sendo desinfluente a efetiva percepção da vantagem ilícita. Igualmente certo que, no concernente ao elemento normativo do tipo "vantagem indevida", esta não precisa ter natureza econômica, sendo admissível toda espécie de vantagem indevida para a concretização do crime, ou seja, qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, não autorizado legalmente, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes. Além disso, não se pode olvidar que o crime de corrupção passiva (diferentemente do delito de corrupção ativa) se consuma, em tese, ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições formais do funcionário público (mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada). Isso porque a expressão "ato de ofício" consta apenas do caput do art. 333 do Código Penal como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, mas não do caput do art. 317 do Código Penal, como elemento normativo do delito de corrupção passiva.<br>6. No entanto, em que pesem todas essas considerações de natureza jurídico-formal, na espécie se mostra induvidoso que, ao final da instrução processual - mesmo tendo em conta o conteúdo dos depoimentos prestados por LORENA MOREL (fiscal do contrato na PRF/CE), PEDRO TIAGO (funcionário da empresa) e RODRIGO XIMENES (gerente operacional e preposto da empresa contratada) - não restou evidenciado o principal elemento configurador da hipótese criminal apontada na denúncia: a de que os ora recorridos teriam agido de modo a influenciar nas contratações de empresa de terceirização junto à Polícia Rodoviária Federal no Ceará em troca de apoio/proveito político. Neste concernente, a conclusão a que se chega, a partir do exame de todo o material probatório constante dos autos - a saber: capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, depoimentos de testemunhas, material colhido por ocasião do processo administrativo - é a mesma a que chegou o douto juízo sentenciante: a de que a solicitação da contratação de empregados, por si só, não se traduz em elemento configurador do delito de corrupção passiva, na medida em que não se mostra apta a configurar a vantagem indevida (ainda que se cogite como violadora a alguma regra/princípio administrativo). Em outras palavras: conquanto a narrativa constante da denúncia se mostrasse, em tese, suficiente à configuração do delito de corrupção passiva, realizada a instrução, não advieram elementos fáticos hábeis a evidenciar o elemento normativo do tipo "vantagem indevida", o qual não se identifica com o pedido de contratação de empregados, notadamente quando não demonstrado que tais contratações tinham como moeda de troca o oferecimento/manutenção de apoio político. A propósito, reside justamente nessa falta de demonstração de que as solicitações de contratação tinham como contrapartida o oferecimento/manutenção de apoio político a diferença essencial entre a hipótese dos autos e aquela retratada no precedente citado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua apelação (STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).<br>7. Por fim, é de se ter sempre presente aquela que vem a ser a diretriz básica de aplicação do Direito Penal, qual seja, a que tem em conta a sua natureza de última ratio, de modo a somente faze-lo incidir a condutas que violam a ordem jurídica com maior gravidade, quando outros ramos do Direito não sejam capazes de oferecer suficiente reprimenda.<br>8. Desprovimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embora reconhecida a validade, no caso, das provas concernentes a capturas de tela de diálogos travados em aplicativos de mensagens, mantém-se íntegra a conclusão de improcedência da pretensão punitiva estatal.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1840-1852).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1855-1866).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Corrupção Passiva. Improcedência da Acusação. Agravo regimental d esprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a absolvição dos recorridos da imputação relativa ao delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).<br>2. Fato relevante. A denúncia narra suposta interferência dos recorridos, um deles vereador e o outro superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, em contratações de pessoal terceirizado junto à PRF/CE, com alegação de que tais contratações visavam proveito político. A sentença reconheceu a validade das provas relacionadas a capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, mas concluiu pela ausência de tipicidade material nos fatos narrados.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve o juízo absolutório, considerando que não foi demonstrado o dolo específico para a configuração do crime de corrupção passiva, especialmente a ausência de comprovação de que as solicitações de contratação de empregados terceirizados tinham como contrapartida o oferecimento ou manutenção de apoio político.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas narradas na denúncia, relacionadas à solicitação de contratação de empregados terceirizados, configuram o delito de corrupção passiva, considerando a ausência de comprovação de vantagem indevida e de contrapartida política.<br>III. Razões de decidir<br>5. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, por si só, não configura o elemento normativo do tipo "vantagem indevida", especialmente quando não demonstrado que tais contratações tinham como moeda de troca o oferecimento ou manutenção de apoio político.<br>6. O delito de corrupção passiva exige a demonstração de vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, mas no caso concreto não há elementos fáticos que evidenciem tal vantagem.<br>7. A aplicação do Direito Penal deve ser considerada como ultima ratio, incidindo apenas em condutas que violam a ordem jurídica com maior gravidade, quando outros ramos do Direito não sejam capazes de oferecer suficiente reprimenda.<br>8. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, sem demonstração de contrapartida política ou vantagem indevida, não configura o delito de corrupção passiva.<br>2. O Direito Penal deve ser aplicado como ultima ratio , incidindo apenas em condutas que violam gravemente a ordem jurídica.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não foi configurado o dolo específico para a configuração do crime de corrupção passiva, mediante fundamentação que ora se destaca (e-STJ fls. 1739/1740):<br>No entanto, em que pesem todas essas considerações de natureza jurídico-formal, na espécie se mostra induvidoso que, ao final da instrução processual - mesmo tendo em conta o conteúdo dos depoimentos prestados por LORENA MOREL (fiscal do contrato na PRF/CE), PEDRO TIAGO (funcionário da - não restou empresa) e RODRIGO XIMENES (gerente operacional e preposto da empresa contratada) evidenciado o principal elemento configurador da hipótese criminal apontada na denúncia: a de que os ora recorridos teriam agido de modo a influenciar nas contratações de empresa de terceirização junto à Polícia Rodoviária Federal no Ceará em troca de apoio/proveito político.<br>Neste concernente, a conclusão a que se chega, a partir do exame de todo o material probatório constante dos autos - a saber: capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, depoimentos de testemunhas, material colhido por ocasião do processo administrativo - é a mesma a que chegou o douto juízo sentenciante: a de que a solicitação da contratação de empregados, por si só, não se traduz em elemento configurador do delito de corrupção passiva, na medida em que não se mostra apta a configurar a vantagem indevida(ainda que se cogite como violadora a alguma regra/princípio administrativo).<br>Em outras palavras: conquanto a narrativa constante da denúncia se mostrasse, em tese, suficiente à configuração do delito de corrupção passiva, realizada a instrução, não advieram elementos fáticos hábeis a evidenciar o elemento normativo do tipo "vantagem indevida", o qual não se identifica com o pedido de contratação de empregados, notadamente quando não demonstrado que tais contratações tinham como moeda de troca o oferecimento/manutenção de apoio político.<br>A propósito, reside justamente nessa falta de demonstração de que as solicitações de contratação tinham como contrapartida o oferecimento/manutenção de apoio político a diferença essencial entre a hipótese dos autos e aquela retratada no precedente citado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua apelação (STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).<br>Por fim, é de se ter sempre presente aquela que vem a ser a diretriz básica de aplicação do Direito Penal, qual seja, a que tem em conta a sua natureza de , de modo a somente faze-lo incidir a última ratio condutas que violam a ordem jurídica com maior gravidade, quando outros ramos do Direito não sejam capazes de oferecer suficiente reprimenda.<br>Este o quadro, embora reconhecendo a validade, no caso, das provas concernentes a capturas de tela de diálogos travados em aplicativos de mensagens nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo íntegra a conclusão de improcedência da pretensão punitiva estatal.<br>A análise da pretensão condenatória, baseada em alegadas comprovação do dolo específico e suficiência da prova, implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator