ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal.<br>5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de ALVARO LUIZ VIGANO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada:<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO LUIZ VIGANO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001318-16.2021.8.24.0013/SC).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 218/218).<br>A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença condenatória (e-STJ fls. 217/217).<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 243/245), a citada Corte negou-lhes conhecimento (e-STJ fls. 243/245).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Violação ao art. 619 do CPP, sob alegação de que o acórdão do TJSC é nulo por manter omissões arguidas em embargos de declaração, especificamente quanto ao baixo grau de instrução e ao arrependimento na dosimetria da pena, e à ausência de prova técnica pericial para descrever a vegetação destruída (e-STJ fls. 255/255).<br>b) Violação ao art. 158 do CPP, em razão da imprescindibilidade de perícia técnica para crimes que deixam vestígios, a qual não foi realizada para esclarecer o tipo de vegetação atingida, dado que o dano ambiental decorreria de incêndio acidental (e-STJ fls. 255/256).<br>Requer, ao final:<br>a) Seja anulada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por não sanar omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 257/257).<br>b) Seja proferida nova decisão em relação ao feito, absolvendo o recorrente ou, pelo menos, diminuindo a pena fixada (e-STJ fls. 257/257).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 296/300).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 320 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal.<br>5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 244/245):<br>DOSIMETRIA Nenhuma circunstância judicial (art. 59 do CP) foge à normalidade dos crimes da mesma espécie. Assim, estabeleço, dentre as penas cominadas, a privativa de liberdade e fixo a pena-base em seu mínimo legal de 1 ano de detenção. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 15, inc. II, "a", da Lei n. 9.605/98, na medida em que o dano ambiental foi causado para obter vantagem pecuniária com a exploração econômica da área. Compensa-se, contudo, com a atenuante prevista no art. 14, inc. IV, da Lei n. 9.605/1998, pois na Notícia de Infração Ambiental constou que o acusado colaborou com os policiais militares ambientais fornecendo as informações necessárias para a elucidação dos fatos. Presente, também, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inc. III, "d", do CP e Súmula 545 do STJ. A atenuante da confissão, por ser preponderante, se compensa com a agravante da reincidência, conforme se verifica da ficha de antecedentes. Portanto, embora presentes agravantes e atenuantes, a pena permanece inalterada nessa fase. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, as penas ficam estabelecidas em definitivo em 1 ano de detenção. (evento 72/PG).<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 219/223 e 243/245):<br>A jurisprudência atual, sobretudo desta Corte, tem se inclinado no sentido de que, presentes outros elementos probantes capazes de demonstrar a materialidade do crime, inexiste a necessidade de laudo técnico para se demonstrar o dano causado.  ..  A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a suficiência do referido "laudo pericial" elaborado por policiais militares ambientais no julgamento do HC 252.027/SC:  ..  6. A materialidade do delito ambiental ficou assentada por meio de amplo material probatório, incluindo laudo produzido por policiais ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que gozam de fé pública, não existindo, portanto, qualquer irregularidade.  ..  Somado a isso, o apelante confessou a supressão da vegetação em questão, a despeito de alegar que houve um incêndio na área, que danificou a vegetação, de modo que apenas estava limpando o local, não encontra esteio nos elementos de prova coligados, ônus que lhe incumbia, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.  ..  Logo, não persiste dúvida a respeito da ocorrência material do fato e de seu autor, bem consubstanciadas pelas provas documental e oral amealhadas ao feito, o que impede o reconhecimento da absolvição.  ..  Pelas mesmas razões, o pleito desclassificatório para a modalidade culposa, prevista no parágrafo único, do art. 38-A, da Lei 9.605/1998, não merece guarida.  ..  o agente não agiu por meio de imprudência, negligência ou imperícia, mas dolosamente (leia-se: de forma consciente e voluntária) destruiu vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, sem providenciar a autorização dos órgãos competentes.  .. <br>Quanto à ausência de prova pericial, a simples leitura do acórdão embargado, o qual se deixa de colacionar para evitar indesejada tautologia, permite concluir que a matéria apresentada no presente recurso foi devidamente explorada, com a exposição clara e suficiente dos fundamentos pelos quais se entendeu pela manutenção da condenação do embargante e, especialmente, o motivo pelo qual dispensável a realização de prova pericial por perito oficial para comprovar a materialidade do delito, bem assim discorreu sobre os outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal no caso concreto.  ..  No que diz respeito às demais teses levantadas no recurso ora analisado, o que pretende o embargante é a integração da matéria trazida em memoriais, em aspectos relativos à dosimetria da pena. Entretanto, consabido que os memoriais não se prestam à apresentação de novas teses, senão como forma de pontuar aquelas já trazidas quando do recurso de apelação. Logo, observa-se que o tema ora discutido não foi abordado nas razões recursais, circunstância que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso.  ..  De todo modo, não tendo sido demonstrado o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, inaplicável a atenuante do art. 14, I, da Lei 9.605/1998.  ..  Outrossim, não há falar na incidência da atenuante prevista no inciso II do artigo 14 da referida lei, pois não constatado o "arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada" , na medida em que a elaboração do projeto de recuperação da área degradada não decorreu de ato voluntário do embargante, mas sim como consequência pela instauração do processo administrativo perante o IMA.  ..  Por fim, a pena do embargante resultou fixada em 1 (um) ano de detenção , de modo que eventual reconhecimento de nova circunstância atenuante não ensejaria reflexo na reprimenda, conforme previsto no verbete 231 da súmula de jurisprudência do STJ.<br>A decisão da Corte de origem deve ser integralmente mantida, uma vez que se alinha com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e os princípios processuais penais. A materialidade do delito ambiental foi devidamente comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em crimes que deixam vestígios, mas existem outros elementos que são suficientes para a convicção do julgador, mormente considerado que foi realizada a perícia pelos agentes policiais.<br>Da mesma forma:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 114, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRAPROPOSTA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE 4 ANOS. 6. MATERIALIDADE. IRREGULARIDADE NA PRODUÇÃO DOS LAUDOS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito.<br>Precedentes.<br>2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>3. A pena pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Portanto, a prescrição não se regula pelo art. 114, I, do CP, mas sim pelo art. 109, parágrafo único, do mesmo Diploma.<br>4. Não há no ordenamento jurídico previsão de oferecimento de contraproposta nos casos de suspensão condicional do processo.<br>Contudo, tendo sido franqueada ao réu essa oportunidade, ante a rejeição da oferta feita pelo parquet, tem-se que a simples manifestação do órgão ministerial pelo regular processamento do feito denota a rejeição da contraproposta, não havendo, portanto, se falar em nulidade.<br>5. Não há como conhecer da alegação de inépcia da denúncia aproximadamente 4 anos após o trânsito em julgado da condenação, pois, para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, após a completa e detalhada análise das provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, principalmente após a confirmação da condenação, o que demonstra já terem sido apreciados detalhadamente os fatos ocorridos, concluindo-se pela responsabilidade criminal do paciente.<br>6. A materialidade do delito ambiental ficou assentada por meio de amplo material probatório, incluindo laudo produzido por policiais ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que gozam de fé pública, não existindo, portanto, qualquer irregularidade.<br>7. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar.<br>(HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR.<br>1. Resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva com base na notícia de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no termo de embargo, no levantamento fotográfico, no auto de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais militares que evidenciam o corte de arvores nativas do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sendo dispensável a elaboração de laudo por perito oficial mormente se os autores provocaram incêndio na floresta para a limpeza do local, comprometendo assim os vestígios deixados pelo delito e impossibilitando ou dificultando a perícia.<br>2. A responsabilidade penal do sócio-administrador e da pessoa jurídica resta regularmente demonstrada na hipótese em que este concorre para a realização do crime ordenando a limpeza do terreno e mais, sabendo da prática da conduta típica descrita no artigo 38A da Lei nº 9.605/98 pelo seu preposto, deixou de agir quando podia e devia para evitá-la.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)<br>Ademais, verifica-se a correta aplicação do entendimento sumulado do STJ quanto à impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal em face da incidência de atenuantes, conforme Súmula n. 231/STJ.<br>Da mesma forma, conclui-se pela ausência de vício no acórdão combatido ao não conhecer de teses relativas à dosimetria da pena que não foram previamente ventiladas nas razões de apelação.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 296/300):<br>1. "Inocorre a negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem quanto à tese que não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação, sendo apresentadas apenas em embargos declaratórios, em indevida inovação recursal"  .. .<br>3. Não há falar em ofensa ao art. 158 do CPP, uma vez que, segundo entendimento desse Superior Tribunal, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.782.765/PR Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019.<br> .. <br>Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos, assim consignou: "No que diz respeito às demais teses levantadas no recurso ora analisado, o que pretende o embargante é a integração da matéria trazida em memoriais, em aspectos relativos à dosimetria da pena. Entretanto, consabido que os memoriais não se prestam à apresentação de novas teses, senão como forma de pontuar aquelas já trazidas quando do recurso de apelação. Logo, observa-se que o tema ora discutido não foi abordado nas razões recursais, circunstância que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso".<br>Com efeito, em relação à dosimetria, verifica-se que a tese alegadamente não apreciada pela Corte de origem, sequer fora aventada no recurso de apelação, constituindo, portanto, indevida inovação em sede de embargos de declaração. Nesse passo, " i nocorre a negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem quanto à tese que não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação, sendo apresentadas apenas em embargos declaratórios, em indevida inovação recursal" (AgRg no AREsp n. 1.524.415/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>No tocante à aventada imprescindibilidade da prova pericial para comprovação da materialidade delitiva, o Tribunal local apresentou fundamentos claros e suficientes para rechaçar a tese defensiva, nesses termos:<br> .. <br>dispensável a realização de prova pericial por perito oficial para comprovar a materialidade dos delitos ambientais quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal.<br> .. <br>Tampouco há falar em ofensa ao art. 158 do CPP, uma vez que, segundo entendimento desse Superior Tribunal, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.782.765/PR Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019.<br>Dessa forma, " n ão há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019).<br> .. <br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator