ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANI FERNANDES BRANDAO NETO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 133/136).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 12,23g (doze gramas e vinte e três centigramas) de maconha e 447g (quatrocentos e quarenta e sete gramas) de cocaína.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Preliminar de nulidade. Alegada violação de domicílio. Inexistência. Ingresso autorizado por coabitante. Mandado de prisão em aberto. Fundadas razões. Flagrante delito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais firmes e corroborados por outros elementos de prova. Relatório de extração do celular. Tráfico privilegiado. Modulação adequada. Pena mantida. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questões em Discussão 2. Analisar a validade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio. 3. Verificar a existência de provas da materialidade e autoria do crime.<br>III. Razões de Decidir 4. A entrada no domicílio foi legítima, pois houve a autorização da companheira do réu e a diligência foi motivada pelo cumprimento de mandado de prisão e fundada suspeita de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e STJ. 5. A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais firmes e harmônicos, além de relatório de extração de dados do celular do réu, que revelou comunicações reiteradas relativas à comercialização de drogas. 6. Inexistindo qualquer vício processual ou ilegalidade na colheita probatória, impõe-se a manutenção da condenação e da dosimetria aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de Julgamento: "1. É legítima a entrada no domicílio para cumprimento de mandado de prisão, quando autorizada por coabitante e baseada em fundadas razões de flagrante delito, notadamente diante de crime permanente. 2. A palavra dos policiais, aliada a outros elementos objetivos, como laudos periciais e extração de dados de celular, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas." Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.642/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, visto que, " e mbora houvesse um mandado de prisão contra o réu, a entrada dos policiais no imóvel, depois da captura do acusado, caracteriza evidente desvio de finalidade, pois vasculharam a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar".<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No presente caso, diante da reconhecida inadequação da via eleita e inexistindo demonstração de teratologia ou ilegalidade patente apta a justificar a superação das regras processuais ordinárias, não há como se admitir o presente habeas corpus, que constitui, na espécie, mero substitutivo de recurso especial, promovido sem a observância dos requisitos legais específicos para tanto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator