ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fungibilidade recursal. Investigação criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação.<br>4. Não foi constatada flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito policial, abrangendo toda a persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.<br>2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. CRIMES DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. Ausência de justa causa ao exercício da ação penal que põe fim à relação processual e determina a rejeição da denúncia, cuja via impugnativa é a apelação e não o recurso em sentido estrito. Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio da fungibilidade, observado o quinquídio legal. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. Conteúdo dos diálogos, tratando de possíveis atentados a agentes públicos e coação de testemunhas, descobertos com a quebra de dados cadastrais dos celulares apreendidos, reforçam a necessidade de interpretação extensiva da norma com o objetivo de salvaguardar o bem juridicamente tutelado. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de hipótese em que compete ao juiz (intérprete) ampliar o alcance, no caso, da expressão investigação, para além do que está expresso no texto legal. Proteção não só ao inquérito policial, mas também à instrução criminal, principalmente em virtude do valor probatório conferido à prova judicializada. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 448-460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fungibilidade recursal. Investigação criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação.<br>4. Não foi constatada flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito policial, abrangendo toda a persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.<br>2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A questão foi assim analisada no acórdão de origem (e-STJ fl. 210):<br>Destarte, dispensada avaliação exaustiva dos substratos e dos argumentos trazidos pelo agente ministerial, constato que o conjunto dos autos se mostra suficiente para autorizar o prosseguimento da lide penal pelo delito do artigo 2º, §1º da Lei nº 12.850/13 (2º,3º 4º e 5º fatos), motivo pelo qual a ação não poderia ter sido prematuramente abortada.<br>O que interessa no atual momento é a constatação quanto à presença de subsídios mínimos a autorizar o início da marcha processual. E tanto sobressai dos autos, a atestar a presença de justa causa para o recebimento da denúncia.<br>Daí porque a reforma da decisão recorrida com o consequente recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito é a medida que se impõe.<br>Um senão, porém.<br>A ação penal originária já está com a fase instrutória encerrada e sentença prolatada, de modo que, especificamente quanto a este delito, deverá ser cindida e prosseguirem novo expediente.<br>Por tais fundamentos, voto por conhecer do recurso em sentido estrito como se apelação fosse e dar-lhe provimento ao efeito de receber a denúncia com relação aos 2º, 3º, 4º e 5º fatos e de determinar a cisão processual com o regular prosseguimento do feito em novo expediente.<br>A tese da defesa de que a investigação criminal, descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, cinge-se à fase do inquérito, não deve prosperar.<br>As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal.<br>Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator