ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DELCY DA SILVA LIMA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, assinalando padecer o agravante de graves transtornos mentais, devidamente comprovados por robusta documentação médica, o que demandaria a instauração de incidente de insanidade mental.<br>Alegou que a inércia do Juízo de origem em apreciar o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, formulado há mais de 10 meses, violaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Argumentou que a robusta documentação médica apresentada evidencia que o agravante não possui condições psíquicas adequadas para participar dos atos processuais, sendo imperiosa a aplicação do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>Defendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, é manifestamente ilegal, pois não reconheceu a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, mesmo diante da documentação médica apresentada.<br>Expõe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado, não podendo o magistrado se furtar a tal obrigação.<br>Requereu, liminarmente, a determinação ao Juízo a quo que aprecie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, buscou a instauração do incidente de insanidade mental, com a consequente suspensão do processo até sua conclusão.<br>No presente agravo regimental, repisa a defesa que a deliberação da Presidência desta Casa ignorou a norma do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>Rememora que o diplima processual penal "não estabelece prazo preclusivo à formulação do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, que pode ser formalizado a qualquer tempo durante a tramitação do processo, inclusive em grau de recurso" (e-STJ fl. 82).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as razões recursais, ao menos em um juízo perfunctório, parece-me inviável acolher-se a pretensão deduzida, não se revelando possível superar o óbice imposto pela Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, concluíram as instâncias ordinárias existirem provas suficientes acerca da autoria e materialidade do delito, tanto em fase policial quanto em juízo, bem como sobre a higidez mental do agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o processo, parecendo-me preclusa a questão.<br>Sobre o tema, seguem os precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 149 E 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com pena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou embargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art. 26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das normas processuais em razão da não instaurar o incidente de insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido.<br>4. A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial.<br>7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade mental sem fundamentação nova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.<br>1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais.<br>2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de a magistrada singular não haver examinado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado na resposta à acusação, tendo a aludida mácula sido suscitada apenas nas razões de apelação, o que evidencia preclusão da análise do tema.<br>INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade impetrada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que a documentação apresentada pela defesa refere-se a fatos ocorridos após o crime em análise, inexistindo indícios de que o acusado sofresse de problemas psíquicos que comprometesse seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator