ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>4. O artigo 105, II, "a", da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário constitucional contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais.<br>5. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>2. O recurso ordinário constitucional é o meio adequado para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais, conforme o artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WLADNILSON DOS SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 7946-7951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>4. O artigo 105, II, "a", da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário constitucional contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais.<br>5. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>2. O recurso ordinário constitucional é o meio adequado para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais, conforme o artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas, também, da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Tal entendimento deve ser aplicado, inclusive, para as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional relacionado ao habeas corpus, privilegiando-se, assim, a sistemática recursal prevista constitucionalmente.<br>O artigo 105, II, "a" da Constituição do Brasil prevê as seguintes hipóteses de cabimento do referido recurso ordinário:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>(..)<br>Assim, quando cabível o mencionado recurso constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior não vem aceitando a impetração substitutiva de novo writ, conforme se verifica do precedente abaixo, cujo trecho do inteiro teor do acórdão ora transcrevo:<br>(..)<br>Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, considerando que a presente impetração decorre de anterior denegação de ordem em habeas corpus por Tribunal Estadual, qual seja, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que se trata o presente writ de habeas corpus manejado em substituição ao recurso ordinário constitucional cabível, nos termos do artigo 105, II, "a" da Constituição do Brasil, de maneira que não é passível de ser conhecido, conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder aptos a representarem lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do ora paciente. Assim, não há que se falar em concessão da ordem em habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator