ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXAMINADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O writ constitui mera reiteração do HC n. 1.026.713/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que foi denegada a ordem. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 271/272, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 23 de junho de 2025, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>Foram apreendidos 20,48g (vinte gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína; 21,07g (vinte e um gramas e sete centigramas) de crack; 77,73g (setenta e sete gramas e setenta e três centigramas) de maconha; 2,06g (dois gramas e seis centigramas) de K9; e 1,77g (um grama e setenta e sete centigramas) de maconha, sob a forma de ice (e-STJ fls. 4/5).<br>A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 39/50).<br>Daí o habeas corpus impetrado no STJ, no qual alegou a defesa:<br>a) a ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito (e-STJ fl. 12);<br>b) a pouca quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da custódia cautelar (e-STJ fl. 13);<br>c) a falta de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fl. 12);<br>d) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 11);<br>e) a desproporcionalidade da medida, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (e-STJ fl. 19).<br>Requereu, ao final:<br>a) a revogação da prisão preventiva, liminarmente e no mérito (e-STJ fl. 38);<br>b) subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa da prisão.<br>Nesta oportunidade, sublinha que "a defesa trouxe fato novo não apreciado no writ anterior, consistente na juntada de documentos oficiais que comprovam a primariedade do paciente, afastando a equivocada consideração de reincidência e maus antecedentes" (e-STJ fl. 279).<br>Diante disso, pede (e-STJ fl. 284):<br>a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada;<br>b) o reconhecimento de que o presente habeas corpus não é mera reiteração, pois apresenta fato novo (primariedade do paciente);<br>c) a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura;<br>d) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXAMINADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O writ constitui mera reiteração do HC n. 1.026.713/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que foi denegada a ordem. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência. Isso, porque, conforme consignado na decisão agravada, a presente irresignação constitui mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 1.026.713/SP) - impetrado em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido.<br>Na oportunidade, mantive a prisão preventiva do acusado, tendo em vista, não só a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mas considerando também a quantidade e da variedade dos entorpecentes, a saber, "180 (cento e oitenta) porções de Cocaína, com peso líquido de 20,48g (vinte gramas e quarenta e oito centigramas); 115 (cento e quinze) porções de Cocaína sob a forma de Crack, com peso líquido de 21,7g (vinte e um gramas e setenta centigramas); 71 (setenta e uma) porções de Tetrahidrocannabinol - THC, vulgarmente conhecida como Maconha, com peso líquido de 77,73g (setenta e sete gramas e setenta e três centigramas); 17 (dezessete) porções de MDMB-4EN-PINACA, vulgarmente conhecida como K9, com peso líquido de 2,06g (dois gramas e seis centigramas); e 11 (onze) porções de Tetrahidrocannabinol - THC, vulgarmente conhecida como Maconha, sob a forma de Ice, com peso líquido de 1,77g (um grama e setenta e sete centigramas)  .. " (e-STJ fls. 206/207).<br>Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em razão da reiteração de pedido já apresentado em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se é cabível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado em agravo em recurso especial sobre o mesmo acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reiteração de pedido já submetido ao agravo em recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obter nova análise da mesma matéria em decisão já recorrida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 784.994/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.572/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator