ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELIO ALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.027/1.034, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que contra o agravante foi decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado. O mandado de prisão, ao que parece, está pendente de cumprimento.<br>O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/86).<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NO CRIME INVESTIGADO - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.960/1989 - CONTEMPORANEIDADE - PACIENTE FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A prisão temporária do paciente foi adotada como medida imprescindível para as investigações criminais, haja vista que, em liberdade, ele poderá intervir na ampla produção de provas. - Conforme destacado pelo Juiz de primeiro grau, não há dúvida de que estão presentes as fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime de organização criminosa, fazendo subsumir os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento de ausência de contemporaneidade quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão cautelar e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, sobretudo quando se verifica que persistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. - Ordem denegada. V. V. - A manutenção do paciente em cárcere configura constrangimento ilegal quando o decreto prisional deixa de apontar elementos fáticos concretos justificadores da indispensabilidade da custódia cautelar, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas.<br>Daí o writ, no qual alegou a defesa que "o juízo a quo não indicou qualquer fato ou circunstância concreta capaz de demonstrar a imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações, tampouco apresentou fundamentação idônea quanto ao preenchimento dos requisitos legais" (e-STJ fl. 8).<br>Asseverou que, " d esde o início das investigações, Marcelio apresentou postura colaborativa, comparecendo espontaneamente à delegacia, prestando esclarecimentos e expondo sua versão dos fatos. Tal conduta revela não apenas o seu comprometimento com a elucidação da verdade, mas também afasta, de forma inequívoca, qualquer indício de tentativa de obstrução ou vínculo com o delito investigado" (e-STJ fl. 11).<br>Destacou que "o magistrado deixou de prorrogar a prisão temporária de dois corréus (W. P. e F. R. F.), sob o fundamento da ausência de imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações. Ressaltou, ainda, a inexistência de diligências relevantes no período, especialmente considerando que os fatos investigados ocorreram em 2022" (e-STJ fl. 11).<br>Argumentou, ademais, que "a manutenção da prisão configura evidente constrangimento ilegal quando não há contemporaneidade entre a medida extrema decretada e os fatos sob apuração, na medida em que o decreto de prisão temporária foi expedido apenas em 2025, ao passo que os supostos eventos delituosos ocorreram no ano de 2022" (e-STJ fl. 12).<br>Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão cautelar por medida alternativa diversa.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.<br>A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 79/86, destaquei):<br>No caso "sub judice", verifico que razão não assiste à parte impetrante, uma vez que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, o que afasta, pelo menos por ora, a plausibilidade nas alegações da parte impetrante. Vejamos:<br>"Da prisão temporária Embora a autoridade policial tenha pugnado pela decretação da prisão preventiva dos suspeitos, as investigações ainda não foram concluídas, razão pela qual passo a análise dos requisitos da prisão temporária. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária é admissível quando: a) imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; c) houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, entre outros, no crime de homicídio doloso Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4109, o Supremo Tribunal Federal conferiu a esse dispositivo legal interpretação conforme a Constituição Federal, ficando autorizada a decretação da prisão temporária desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: "(..) 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, /, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II), 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo, 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, $ 2º, CPP); 4) a medida for adequada a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, I, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, $ 6º, CPP)". ADI 4109, Relator(a): CARMEN LUCIA, Relator(a) p/ Acordão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). A materialidade do delito resta comprovada pelo relatório de necropsia (IP 0572440- 56.2022.8.13.0024, ID 10431071216, p. 11/27). Embora as circunstâncias dos crimes em apuração não tenham sido totalmente esclarecidas, a investigação conduzida pela autoridade policial aponta "o conluio entre F. D. S. e D. O. A. para a execução da vítima e posterior fuga, acrescido do elemento de mando desse crime, atribuindo à liderança da ORCRIM "O. T. S.", exercida por M. V. "TCHELO", F. V. "BIGA", W. P. V. "ALEMÃO" e P. H. V. "PH"" (ID 10360475372, p. 32). Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do RCI: "Nessa hierarquia criminosa, M. e F. seriam os elementos de maior poder, sendo os agentes financiadores e as "vozes superiores" na ORCRIM, enquanto WILLIAN e PAULO HENRIQUE, indivíduos mais jovens, ascenderam nesse grupo ao longo do tempo, e alcançaram um posto de "gerentes maiores", com direito a ocuparem uma determinada área de domínio e a participarem em parte das decisões da ORCRIM  ..  Salientamos que, quando ocorreram os primeiros registros da participação da liderança da "O. T. C." no homicídio de J., OS autores D. e F. se apresentaram nesta Delegacia Especializada, ocasião em que DIEGO assumiu integralmente a culpa desse delito, atribuindo o fato a um desentendimento pregresso entre ele e a vítima. No entanto, a dinâmica criminosa, capturada, por câmeras de um circuito de segurança externa, atestou que F. agiu, de forma premeditada, como o motorista que conduziu D. ao local do crime e deu fuga ao executor Por sua vez, D., de face descoberta, efetuou diversos disparos contra J. a curta distância, abordando a vítima de forma a não oferecer chance de fuga ou defesa para ela. As narrativas das testemunhas presenciais R. L. S. e A. E. C. comprovavam que D., quando efetuou esses disparos, não se preocupou com a presença de outros indivíduos no local (entre eles, R., A. e I. A. L. F.) e com o dano colateral que sua ação poderia causar Então, nesse cenário ele, claramente, também assumiu o risco de matar essas testemunhas presenciais." Os relatos testemunhais são corroborados pelos registros de câmeras de segurança no que se refere aos autores materiais do homicídio, e as mensagens interceptadas com autorização judicial revelam a comunicação entre os demais investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, além de toda a hierarquia revelada no minucioso Relatório Circunstanciado de investigação que instrui o feito. O conjunto probatório também demonstra a existência de elemento de continuidade delitiva, haja vista que os fatos em apuração referem-se a um homicídio praticado por uma organização criminosa conhecida como "ORGANIZAÇÃO TERRORISTA DO CAFEZAL (OTC), em contexto de tráfico de drogas.<br>Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau, encontra-se amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tanto é verdade que, ao ponderar a necessidade de aplicação da mencionada medida, salientou que "embora as circunstâncias dos crimes em apuração não tenham sido totalmente esclarecidas, a investigação conduzida pela autoridade policial aponta o conluio entre F. D. S e D. O. A. para a execução da vítima e posterior fuga, acrescido do elemento de mando desse crime, atribuindo à liderança da ORCRIM "O. T. S.", exercida por M. V. "TCHELO"", ora paciente. Nesse sentido, verifco que a autoridade apontada como coatora destacou que "nessa hierarquia criminosa, M. e F. seriam os elementos de maior poder, sendo os agentes financiadores e as "vozes superiores" na ORCRIM". Tais circunstâncias demonstram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas a necessidade da sua segregação cautelar como forma de assegurar as investigações e auxiliar na obtenção de elementos de informação possivelmente úteis para subsidiar o oferecimento de eventual denúncia. No caso em análise, a prisão temporária foi adotada, especialmente como medida imprescindível para as investigações criminais, tendo que o Juiz de primeiro grau deixou expressamente consignado que "os relatos testemunhais são corroborados pelos registros de câmeras de segurança no que se refere aos autores materiais do homicídio, e as mensagens interceptadas com autorização judicial revelam a comunicação entre os demais investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, além de toda a hierarquia revelada no minucioso Relatório Circunstanciado de investigação que instrui o feito". Com efeito, não há dúvidas de que estão presentes as fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico o que, no caso em apreço, faz subsumir os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. Sobre o tema, Andrey Borges de Mendonça preleciona:<br> .. <br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a prisão temporária do paciente para o êxito das investigações, não é possível apurar que ele esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Dito isso, imperioso ressaltar que é irrelevante a alegação de que a não há contemporaneidade entre a decretação da medida e os fatos ora investigados, sobretudo porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023). Ademais, é importante esclarecer que a contemporaneidade da prisão cautelar não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso em comento. Além disso, assim como bem observado pelo eminente Relator, o paciente encontra-se foragido, sendo certo que é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstrou a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HOMICÍDIO DOLOSO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, em outra abordagem, a servir de lastro à acusação.<br>2. O Magistrado singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o agravante cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que, após minudenciar todas as diligências realizadas pela autoridade policial ("imagens captadas por câmeras de monitoramento, oitiva das esposa e irmã da vítima, diligências de campo e análise das planilhas da operadora telefônica"), concluiu que "somente com as informações coletas não foi possível esclarecer os fatos".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 644.604/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMANDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/1989. PACIENTE FORAGIDO. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão do Paciente, a teor do disposto no art. 1.º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989.<br>2. No caso, foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 28/04/2020, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio consumado, ocorrido em 31/05/2019. Ao que se tem dos autos, a Vítima foi torturada e morta a mando do Paciente, que é traficante, porque teria furtado entorpecentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso. .. <br>5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 611.999/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Há notícia de que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, encontrando-se o agravante em local incerto, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações.<br>Reparem, ademais, que a magistrada deixou de prorrogar a prisão temporária do corréu Fábio Rodrigues Fernandes considerando encontrar-se ele recolhido ao cárcere em razão de condenação criminal por outros fatos. Em relação a Willian Pedro, entendeu que "não  ..  foi  demonstrada a imprescindibilidade da manutenção de sua prisão para a continuidade das investigações" (e-STJ fl. 89), substituindo a prisão por medidas cautelares diversas. Evidente, desse modo, que os motivos apresentados para não prorrogar as prisões temporárias dos corréus são de caráter exclusivamente pessoal, não extensíveis ao agravante, notadamente diante de sua condição de foragido e de suposto líder da organização criminosa.<br>Por derradeiro, rememorei que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Com efeito, não verifiquei a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que se investiga a atuação de estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, aliada à gravidade da conduta e à periculosidade do agravante a evidenciar a contemporaneidade da custódia. Outrossim, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.360 e 4.109 para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e decidir que a decretação da prisão temporária está autorizada quando cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (verificada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação do princípio da não auto incriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa); (b) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (c) for justificada em fatos novos ou contemporâneos.<br>No caso em análise, conforme se depreende das decisões de fls. 29/31 e 89/90, o magistrado de primeiro grau destacou que a investigação conduzida até então pela autoridade policial aponta o ora recorrente como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado por uma organização criminosa em contexto de tráfico de drogas.<br>Portanto, em se tratando de crime gravíssimo praticado no âmbito de organização criminosa em contexto de tráfico de drogas, a prisão temporária do ora recorrente mostra imprescindível para a continuidade das investigações do referido crime, ainda porque ele se encontra foragido, segundo noticiado nas informações, e, como um dos líderes da organização criminosa, tem poder para interferir nas investigações.<br>Como foi observado no voto condutor do acórdão impugnado, "a prisão temporária foi adotada, especialmente como medida imprescindível para as investigações criminais, tendo que o Juiz de primeiro grau deixou expressamente consignado que "os relatos testemunhais são corroborados pelos registros de câmeras de segurança no que se refere aos autores materiais do homicídio, e as mensagens interceptadas com autorização judicial revelam a comunicação entre os demais investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, além de toda a hierarquia revelada no minucioso Relatório Circunstanciado de investigação que instrui o feito" (fl. 82).<br>Quanto à apontada ausência de contemporaneidade da prisão temporária, porquanto decretada quase três anos após o fato delituoso, bem observou o Tribunal de origem que tal requisito "não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso em comento" (fls. 83/84).<br>Ainda conforme a defesa, a prisão temporária seria incabível porque, "desde o início das investigações, Marcelio apresentou postura colaborativa, comparecendo espontaneamente à delegacia, prestando esclarecimentos e expondo sua versão dos fatos. Tal conduta revela não apenas o seu comprometimento com a elucidação da verdade, mas também afasta, de forma inequívoca, qualquer indício de tentativa de obstrução ou vínculo com o delito investigado." Trata-se, contudo, de argumento insuscetível de apreciação nos estreitos limites do habeas corpus.<br> .. <br>Por fim, eventual substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas alternativas deve ser objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, que, por se encontrar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar o cabimento e a conveniência da substituição.<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator