ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por tráfico de drogas, afastando a alegação de violação de domicílio e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) saber se houve ilegalidade na diligência policial que resultou na apreensão de drogas e na condenação do agravante, incluindo a negativa da causa especial de diminuição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus, sendo legítima a decisão que analisou exaustivamente a tese de nulidade da prova decorrente de alegada violação de domicílio.<br>5. A diligência policial foi considerada lícita, com base em fundadas razões e estado de flagrância, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>6. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, na estrutura montada para cultivo e na ausência de comprovação de atividade lícita, evidenciando dedicação estável à atividade criminosa.<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal.<br>2. A diligência policial realizada com fundadas razões e em estado de flagrância é lícita, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>3. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítima quando evidenciada dedicação estável à atividade criminosa.<br>4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação  Tráfico de drogas  Inconformismo defensivo  Preliminar rejeitada  Violação de domicílio não caracterizada  Os policiais militares, em juízo, relataram que o apelante autorizou a entrada deles no imóvel e, mesmo que se desconsidere tal afirmação, existiam fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas  Mérito  Não acolhimento da pretensão recursal  Condenação mantida  Materialidade e autoria demonstradas  Conjunto probatório seguro  Versão exculpatória do apelante rechaçada pelos depoimentos uníssonos e coesos dos policiais militares  Induvidoso o dolo de praticar o narcotráfico, uma vez que a quantidade de droga apreendida é bastante elevada (315 porções de maconha e 09 sacos plásticos contendo árvores com caule, folhas, folículos e inflorescências da mesma droga)  Dosimetria  Pena-base adequadamente exasperada (art. 42 da Lei 11.343/06)  Descabida a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico "privilegiado"), pois as circunstâncias do fato, principalmente a custódia de estufas com plantações de maconha, evidenciam a dedicação do apelante a atividades criminosas  "Bis in idem" não configurado  Regime inicial fechado atraído pela presença de circunstância judicial desfavorável relevadora da gravidade concreta do delito  Pedido de isenção das custas processuais (justiça gratuita) que constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais  Recurso não provido.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 398-412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por tráfico de drogas, afastando a alegação de violação de domicílio e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) saber se houve ilegalidade na diligência policial que resultou na apreensão de drogas e na condenação do agravante, incluindo a negativa da causa especial de diminuição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus, sendo legítima a decisão que analisou exaustivamente a tese de nulidade da prova decorrente de alegada violação de domicílio.<br>5. A diligência policial foi considerada lícita, com base em fundadas razões e estado de flagrância, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>6. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, na estrutura montada para cultivo e na ausência de comprovação de atividade lícita, evidenciando dedicação estável à atividade criminosa.<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal.<br>2. A diligência policial realizada com fundadas razões e em estado de flagrância é lícita, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>3. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítima quando evidenciada dedicação estável à atividade criminosa.<br>4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O habeas corpus não merece ser conhecido.<br>Não obstante as razões expostas pelo impetrante, inexistem argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio excepcional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>De acordo com isto, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" " (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica no caso flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional do writ. O acórdão impugnado analisou exaustivamente a tese de nulidade da prova decorrente de alegada violação de domicílio e concluiu, com base nos autos, pela licitude da diligência policial.<br>De acordo com os autos, os policiais realizavam patrulhamento com cão farejador em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. O animal indicou a presença de entorpecentes em uma residência, e o paciente franqueou a entrada dos agentes, que localizaram expressiva quantidade de drogas: 315 porções individuais de maconha, com peso total de 1.357 gramas, além de nove sacos plásticos contendo plantas de maconha in natura, com peso total de 8.300 gramas. A apreensão totalizou aproximadamente 9,657 kg de maconha, distribuídos em porções prontas para venda e em estágio de cultivo.<br>Tanto a sentença quanto o acórdão ressaltaram a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e o estado de flagrância, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO e RE 1.447.374/MS).<br>No que tange à negativa da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em fundamentação idônea, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida  aproximadamente 9,657 kg de maconha, parte dela ainda em fase de cultivo  , a estrutura montada para plantio em estufas instaladas em imóvel residencial, bem como a ausência de comprovação de atividade lícita por parte do paciente.<br>Tais circunstâncias, devidamente descritas no acórdão, evidenciam não um envolvimento episódico, mas sim dedicação estável à atividade criminosa, apta a justificar o afastamento do benefício legal.<br>Ademais, restou consignado que os referidos elementos foram valorados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, com o objetivo de afastar a incidência do redutor, não tendo sido utilizados na fixação da pena-base, o que afasta a alegação de bis in idem.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda imposta, sendo legítima, coerente e devidamente fundamentada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade do paciente na prática delitiva.<br>O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, notadamente pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida. A fixação do regime encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator