ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Cerceamento de Defesa. Acesso a Provas Eletrônicas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade dos dados extraídos de equipamentos eletrônicos apreendidos durante medida cautelar de busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos dados eletrônicos apreendidos e se tal fato enseja nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio do "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida por mera presunção, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo à parte.<br>5. Foi garantido amplo contraditório e acesso às provas eletrônicas, com a disponibilização de dados e abertura de prazo para contraprova, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>6. As instâncias ordinárias ampliaram o prazo para análise das provas eletrônicas para noventa dias, assegurando a possibilidade de repetição de oitivas de testemunhas, caso necessário, em respeito à ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo reconhecida por mera presunção.<br>2. O princípio do "pas de nullité sans grief" impõe a manutenção de atos processuais que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade.<br>3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de habeas corpus.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Ementa: Agravo Regimental. Alegação de cerceamento de defesa. Monocrática que acolheu parcialmente embargos declaratórios (final 50003) e reabriu prazo de noventa (90) dias, já em curso, para feitura de contraprova, com a possibilidade de repetição das oitivas das testemunhas, se verificada a necessidade. Propositura de confirmação pelo Colegiado. Agravo rejeitado. Comunicação ao eg. STJ.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 800-812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Cerceamento de Defesa. Acesso a Provas Eletrônicas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade dos dados extraídos de equipamentos eletrônicos apreendidos durante medida cautelar de busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos dados eletrônicos apreendidos e se tal fato enseja nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio do "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida por mera presunção, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo à parte.<br>5. Foi garantido amplo contraditório e acesso às provas eletrônicas, com a disponibilização de dados e abertura de prazo para contraprova, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>6. As instâncias ordinárias ampliaram o prazo para análise das provas eletrônicas para noventa dias, assegurando a possibilidade de repetição de oitivas de testemunhas, caso necessário, em respeito à ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo reconhecida por mera presunção.<br>2. O princípio do "pas de nullité sans grief" impõe a manutenção de atos processuais que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade.<br>3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de habeas corpus.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de acesso à integralidade dos dados extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.<br>A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo regimental, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 15-36):<br>"Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o presente recurso se encontra no interior de uma ação penal formulada em face de Prefeito e que nela também se deu a atração da pessoa natural do ex-Diretor Jurídico daquela Municipalidade (2049253-20.2023.8.26.0000), ora corréu, eis que o Ministério Público questiona a lisura de uma desapropriação de lotes, na forma amigável, promovida pelo Chefe do Executivo em face de propriedades atribuídas a B. V. Z. e que, naquela altura, envolveram valores de vulto pertencentes ao Erário local.<br>Em meio às oitivas das testemunhas, o Ministério Público juntou complemento de prova eletrônica realizada sobre equipamentos apreendidos na fase de coleta de provas. Observo que, àquela altura, já houvera sido apresentada e recebida, a propósito, em sessão tele presencial, a respectiva denúncia ministerial.<br>E como é dado igualmente saber, alegou-se nulidade da instrução a pretexto de suposto cerceamento de defesa e violação do preceito de isonomia de tratamento  confira-se tanto o teor do presente recurso como as razões dos embargos declaratórios nos quais exarei a decisão agravada .<br>Faço constar, em linhas gerais, que também o corréu B. recorreu no mesmo sentido e, ao cabo, exarei deliberação que estendi para ambos os increpados, acolhendo parte daquelas razões em nome da ampla defesa o que fiz igualmente em relação ao ora agravante, com propositura ao final de ratificação das medidas que adotei para permitir a mais ampla dilação probatória em favor dos réus.<br>Consigno que o mesmo ponto já foi levado pelas partes ao eg. Superior Tribunal de Justiça e, ao cabo do julgamento -aqui nesta instância- do Agravo Interno n. 2049253-20.2023.8.26.0000/50004, então agravante o corréu BVZ  fls. 2345/2359 dos autos principais, em 27/8/2024 , determinei à Secretaria que comunicasse àquela Corte Federal com cópias de minha decisão (STJ, HC 864854, HC 887285 e HC 889565).<br>Feitos os devidos destaques, então, transcrevo a seguir a decisão impugnada, alvo do presente recurso dirigido ao augusto Colegiado, que proponho TENHA O SEU CONTEÚDO INTEGRALMENTE CONFIRMADO neste agravo regimental e pelos próprios motivos nela inseridos, confira-se (verbis):<br>"(..) São embargos declaratórios interpostos por C.H. da C. F. em face de nossa deliberação de fl. 2273, que reproduzo a seguir (verbis):<br>"V.<br>Providencie a secretaria a remessa da carta de ordem e a intimação das partes quanto a expedição.<br>Aguardo cumprimento da troca de dados por HD nos prazos assinalados no meu despacho anterior.<br>O mais é matéria para julgamento da ação penal.<br>Int.<br>São Paulo, 12 de julho de 2024".<br>A parte alega que decisão antecedente não contemplou seus importantes requerimentos  declaratórios na modalidade omissão , eis que tão apenas nos socorremos da expressão literal "O mais é matéria para julgamento da ação penal", razão pela qual interpôs este recurso com as pretensões abaixo reproduzidas:<br>"Na manifestação juntada às fls. 2261/2267, o ora Embargante requereu:<br>a) a intimação da d. PGJ para que esclareça quando exatamente foram extraídos os dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos;<br>b) a decretação de nulidade dos atos processuais, por violação ao contraditório e ampla defesa; e<br>c) a concessão de prazo idêntico ao que teve o MPSP para analisar o conteúdo dos dados extraídos e, somente então, que o feito prosseguisse com a renovação dos atos processuais anulados (..)"<br>(verbis).<br>E prosseguiu dizendo (verbis):<br>"Ocorre que a r. decisão embargada, ao "apreciar" a petição da Defesa, não se manifestou sobre nenhum dos pedidos, e simplesmente afirmou que "o mais é matéria para julgamento da ação penal" (fl. 2273). Com todo o respeito, nenhuma das alegações tecidas na manifestação da Defesa são matéria para julgamento da ação penal. Tanto é assim, que o item "a" dos pedidos expostos acima já foi analisado e deferido em decisão de fl. 2242, mas isso não foi cumprido pela d. PGJ. Ou seja, em um primeiro momento Vossa Excelência apreciou e decidiu pedido da Defesa e, agora, afirmou que este mesmo pedido seria "matéria para julgamento da ação penal (..) as nulidades expostas na manifestação de fls. 2261/2267 são questões prévias/preliminares ao exame do mérito da causa e prejudicam o andamento da instrução processual (..) o não enfrentamento de nulidades oportunamente arguidas pelas partes caracteriza constrangimento ilegal, e equivale à negativa de prestação jurisdicional (..) tratando-se de nulidade absoluta, é possível o seu reconhecimento em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, justamente em razão do prejuízo causado ao réu, o que evidencia, uma vez mais, a omissão da r. decisão embargada (..).<br>Requerimento antecedente, deduzido pelo ora embargante, do qual originou este recurso de embargos declaratórios, está juntado a fls. 2261/2267 e dele extraio o quanto segue, texto de lavra da defesa do Sr. Prefeito (verbis):<br>"(..) O que fez o órgão acusatório, em vez de atestar a data exata da conclusão das extrações, foi afirmar que em agosto de 2023 teria informado as partes a respeito da conclusão do espelhamento, e que houve "um possível equívoco de interpretação a respeito do que foi informado à época pelo Parquet". Com todo o respeito, a verdade é que não há equívoco de interpretação algum. O que há é uma completa disparidade entre o que o MPSP afirmou há quase 1 (um) ano e o que agora buscou "esclarecer". E isso é absolutamente simples de se constatar.<br>Disse a PGJ na mencionada manifestação de agosto de 2023 que "foi concluída a extração dos dados, sendo disponibilizado o conteúdo em nuvem, conforme certidão de fl. 1134" e que "caso as defesas tenham alguma dificuldade técnica" para acessar o conteúdo disponibilizado em nuvem, deveriam procurar o Ministério Público (fl. 1172). Ora, é muito clara a manifestação ministerial e só há uma interpretação possível do seu conteúdo: todos os dados extraídos teriam sido disponibilizados no link de fl. 1134 e, somente se houvesse dificuldade técnica para acessar o referido link, é que as Defesas deveriam procurar o MPSP. Diante da referida informação, a Defesa acessou o conteúdo disponibilizado em nuvem à época e, como não houve dificuldade técnica alguma, evidentemente não precisou procurar a d. PGJ.<br>Agora, passados quase 11 (onze) meses desde aquela manifestação, o parquet busca "reescrever" o que foi dito anteriormente ou "esclarecer" o seu conteúdo, como alegado à fl. 2249 afirmando que apenas os dados do celular do sr. Cesar Fiala foram disponibilizados naquele link em nuvem e que todo o restante do material (aproximadamente 4 TB) ficou retido com o Ministério Público.<br>Prova clara da completa mudança de rumo das manifestações ministeriais é a tabela abaixo, em que se constata que, em agosto de 2023, o parquet afirmou que todo o material estava disponibilizado em nuvem, e a atual petição em que a d. PGJ afirma que o conteúdo extraído se mostra incompatível com o compartilhamento em nuvem (..)  manifestações de 22/8/2023 e 1/7/2024 .<br>Assim, é certo que, ao menos por 11 meses, a d. PGJ sonegou às Defesas uma gama imensa de provas e se utilizou desse tempo para montar toda a estratégia acusatória na instrução processual. Aliás, todas as testemunhas de acusação e aquelas arroladas pelo Peticionário foram ouvidas após agosto de 2023 e antes da juntada das provas, sendo que a primeira audiência foi realizada em dezembro do ano passado. Logo, o MPSP teve ao menos 3 (três) meses para analisar todo o conteúdo extraído das buscas e apreensões e estruturar a sua estratégia acusatória antes do início das audiências. Pôde, portanto, formular perguntas ou deixar de fazer outras com base em uma gama enorme de arquivos que tinha acesso, inclusive com trocas de mensagens entre testemunhas e acusados.<br>O acusado, por outro lado, não detinha qualquer uma dessas informações e realizou toda a sua defesa com base naquilo que havia nos autos, o que evidencia uma clara violação à paridade de armas. Em especial, pois o MPSP informou neste processo que já havia disponibilizado todas as provas às Defesas, o que somente neste momento se constata não ser verdade. Agora, restando a oitiva de apenas uma testemunha de defesa e a realização dos interrogatórios, surgem extensos "relatórios parciais de investigação", que foram elaborados mediante a minuciosa análise das evidências acima descritas ao longo de, ao menos, 11 meses, e que visam a refutar toda a prova defensiva produzida até o momento.<br>Além da violação ao contraditório e à ampla defesa, o modus operandi da acusação também violou o princípio da comunhão da prova, pois ao tomar conhecimento da conclusão da extração dos dados, o MPSP deveria ter imediatamente depositado as mídias em juízo, e não poderia tê-las mantido em seus gabinetes, como se a prova lhe pertencesse.<br>Assim, a postura do Ministério Público, de reter e analisar as provas por vários meses, e somente agora informar oficialmente nos autos a sua disponibilização às Defesas, gerou prejuízo inafastável ao contraditório, que, consagrado como garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), exige a sua observância durante todo o procedimento probatório.<br>Portanto, requer-se seja reconhecida a nulidade de toda a instrução processual.<br>(..)<br>Vossa Excelência determinou que, após a disponibilização dos HDs aos acusados, as Defesas se manifestassem sobre o seu conteúdo no prazo de 20 (vinte) dias. Como dito no tópico anterior, é o caso de decretação da nulidade de todos os atos processuais desde a data em que extraído o material obtido na busca e apreensão.<br>Ainda assim, com todo o respeito, a retomada da marcha processual não poderia ser realizada no prazo de 20 dias. É que é humanamente impossível analisar em tão exíguo tempo todo o conteúdo dos HDs que, segundo a d. PGJ, alcança a extensão de quase 4 Terabytes. Para se ter uma ideia da quantidade de informações que serão disponibilizadas, veja-se que 4 Terabytes de armazenamento equivalem a, por exemplo: 2 mil horas de vídeo HD; ou 26 milhões de páginas de documentos, armazenadas em arquivos do Office, PDFs e apresentações. Assim, após a decretação da nulidade de toda a instrução processual - ao menos desde a oitiva das testemunhas - requer-se seja concedido prazo idêntico ao que teve o Ministério Público para analisar o conteúdo dos materiais apreendidos e, somente após esse prazo, seja retomada a marcha processual (..)" (verbis).<br>A respeito da suposta omissão, em 17/7/2024 (fl. 5), assim deliberei:<br>"Não se há falar que não decidi, mas que vou decidir superada a produção da prova testemunhal e os interrogatórios. Fica determinado para a secretaria o prosseguimento com expedição da carta de ordem e intimação de sua expedição.<br>De todo o modo, por conta do alegado a fls. 2261 até 2267, temas importantes agora reavivados nos embargos declaratórios, determino, até porque existe risco de reversão do antes deliberado, com fundamento no art. 1.023, parágrafo 2o do CPC-2015 cc art. 3o do CPP, que se abra vistas destes autos ao e. Subprocurador Geral de Justiça para falar das três teses agitadas, especialmente as questões anulatórias.<br>Após, tornem-me conclusos".<br>Importante transcrever parte da resposta do Ministério Público às alegações da parte (fls. 10/18):<br>"(..) não se vislumbra a ocorrência de nulidade na produção e na disponibilização das provas ou cerceamento de defesa (..) basta a análise da cronologia das manifestações ministeriais e dos documentos da cadeia de custódia para verificar que a conclusão da extração dos dados dos equipamentos eletrônicos ocorreu em 20 de julho de 2023 e em seguida foi disponibilizada às partes (..) em 22 de agosto de 2023, o Ministério Público informa que o espelhamento do conteúdo dos materiais eletrônicos apreendidos foi completado e disponibilizado às partes para a realização de cópias  refere fl. 1172  (..) Em manifestação posterior, de 25/10/2023, o Ministério Público reitera que todo o conteúdo foi extraído, indicando um a um quais os equipamentos eletrônicos que passaram pela perícia técnica, inclusive juntado prints e tabelas do conteúdo (fls. 1396/1412). A petição supramencionada juntada meses antes do início da produção da prova testemunhal, demonstra todo o caminho percorrido entre a apreensão e a disponibilização do conteúdo da prova produzida às partes. Ou seja, não apenas o Ministério Público não omitiu a prova produzida, como reiteradamente esclareceu, apontou e indicou onde poderiam ser encontradas. Contudo, mesmo cientes de todo o material eletrônico que tinha sido apreendido e cientes de que apenas parte do conteúdo havia sido disponibilizado em nuvem, as defesas quedaram-se inertes.<br>Ainda que tenham incorrido em equívoco quanto a interpretação do que foi informado mais de uma vez pela Procuradoria-Geral de Justiça, bastaria que as defesas tivessem analisado a petição e a documentação apresentada para concluir que apenas um (1) dos nove (9) equipamentos eletrônicos apreendidos teve seu conteúdo disponibilizado em nuvem (em razão do volume de dados menor).<br>Neste caso, restaria as defesas questionarem, como fazem reiteradamente por questões de menor importância, pleiteando o acesso aos dados extraídos (..) reconhecer a nulidade dos atos processuais acabaria por beneficiar os acusados por circunstâncias do processo causadas por eles mesmos, o que é vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza ou omissão (..)".<br>Acerca destes esclarecimentos o embargante CH de CF promoveu réplica (fls. 24/28), confira-se:<br>"(..) está mais do que evidente, conforme demonstrado na manifestação de fls. 2261/2267, que a d. PGJ faltou com a verdade em agosto de 2023 ao afirmar que todo o material extraído dos aparelhos eletrônicos constava em link disponibilizado nos autos. Isso é admitido pela própria PGJ em suas contrarrazões, mas sob a justificativa de que teria havido um "equívoco de interpretação".<br>Portanto, não se exigem maiores digressões quanto ao tema.<br>Agora, quanto ao primeiro item, é preciso tecer algumas considerações. Ao analisar o conteúdo mencionado pelo Ministério Público, a Defesa verificou que a d. PGJ omitiu, novamente, a verdade: é que com exceção do celular do Prefeito Cesar Fiala, os dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos foram extraídos muito antes de julho de 2023, como alegou o Ministério Público. Isso porque, conforme o Parecer Técnico Parcial n. 8968462 (doc. 1)1, produzido pelo próprio CAEX, os dados das seguintes evidências foram extraídos em 23 de janeiro de 2023 (..) assim, com exceção do celular do Prefeito Cesar Fiala, o conteúdo de todos os equipamentos eletrônicos apreendidos foi disponibilizado pelo CAEX ao Ministério Público em duas oportunidades: em 23 de janeiro de 2023 e 13 de março de 2023.<br>Essa circunstância é extremamente grave, por três razões: A primeira delas, pois os relatórios juntados pela d. PGJ às fls. 1851/2204 não tiveram como objeto de análise o celular do Prefeito Cesar Fiala, mas, sim, todos os demais equipamentos eletrônicos, exatamente aqueles que foram disponibilizados ao Ministério Público desde janeiro e março de 2023, como dito acima. A segunda razão é que o próprio Ministério Público, no dia 30 de março de 2023, afirmou expressamente que a extração dos dados ainda não havia sido concluída até aquela data, o que contraria frontalmente os relatórios produzidos pelo próprio CAEX, que indicam que o conteúdo de quase a totalidade dos bens apreendidos já estava disponível ao Ministério Público (..) A terceira e última razão, que encerra o conjunto de fatores que evidenciam a nulidade absoluta do processo, é o fato de que o acusado foi obrigado a apresentar sua resposta escrita à acusação no dia 28 de março de 2023 (fls. 951/990), sem que tenha tido acesso à totalidade dos elementos de prova colhidos pelo Ministério Público até aquela época. E isso mesmo após a solicitação por diversas vezes pela Defesa, desde o início da ação penal (fls. 970/972, 1005/1011 e 1053/1057). Agora, lamentavelmente, verificou-se que desde aquele momento a acusação agiu com deslealdade processual ao sonegar os fatos e impedir o exercício do contraditório e o respeito ao princípio da paridade de armas. Desse modo, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer seja declarada a nulidade absoluta do processo, para que sejam anulados todos os atos processuais desde a fase de apresentação de resposta escrita à acusação, e sejam renovados em estrita observância à garantia fundamental ao contraditório e ampla defesa".<br>Explico ter deferido, nestes declaratórios, manifestação pelo Ministério Público tomando por base o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC/2015, autorizada a sua incidência pelo art. 3º do CPP, cujos teores igualmente transcrevo a seguir (verbis):<br>Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.<br>(..)<br>§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.<br>E o art. 3º do CPP:<br>Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.<br>Vale então dizer, porque possível a reversão do anteriormente por mim decidido, para prevenir eventual nulidade, é que fui ao contraditório respaldado pela norma de processo acima referida. E tive de repetir a mesma operação por ocasião da réplica da defesa  acima mencionada  em meio aos presentes declaratórios.<br>Então, nesses termos, a fl. 57 o Ministério Público literalmente aduziu:<br>"(..) urge destacar, ainda, que a análise do material digital produzido é realizada de forma global, em oportunidade única, até porque é realizada por meio de cruzamento de dados. Por isso foi informado a conclusão da extração de dados e disponibilização para as partes, inclusive o setor análise do Ministério Público, em agosto de 2023".<br>Hoje tomei conhecimento do cumprimento da carta de ordem enviada para a comarca de Itaperuna, para oitiva de testemunha arrolada pela defesa, bem como sobre a interposição de agravo regimental pelo corréu, praticamente reclamando as mesmas providências.<br>Este é o resumo do quanto consta no presente recurso, passo a votar.<br>Voto n. 60.026  numeração dos EmbDcl <br>Oportunas algumas considerações iniciais.<br>Primeiramente, com relação às assertivas do embargante, de que me omiti e não respondi às suas três proposituras, destacadas no relatório acima, observo que, nos termos da Lei n. 8.038/1990, que serve para reger o procedimento nas ações penais contra Prefeito, hipótese dos autos, as partes poderão reclamar, no momento processualmente oportuno, providências antes da conclusão para alegações finais e julgamento. É o quanto estatui o seu art. 10º, confira-se abaixo o seu conteúdo (verbis):<br>Art. 10  da Lei 8.038/90 : Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)<br>Noutras palavras, as partes, por imposição legal, dispõem da oportunidade de, antes do encerramento da instrução, agitarem assuntos relevantes, especialmente aqueles de cunho processual, para o julgamento da causa.<br>Como, por exemplo, os requerimentos constantes destes declaratórios. E essa observação vem a calhar, porque até então havia pendência de uma oitiva final, em favor da defesa, cujas eventuais dificuldades poderiam fazer perder a diligência, atuando este julgador preventivamente no sentido de objetivamente realizar a prova, daí o nosso apressamento.<br>De toda a forma, feito o esclarecimento acima e explicado que o teor do art. 10 da lei de regência, se e quando o caso, socorreria aos acusados no direito à produção de provas finais, por causa das novas falas desta parte, inclusive da réplica do ora embargante em face do Dr. Procurador de Justiça, fui levado a fazer os destaques que seguem, de sorte que, resumindo, ao final, estou propondo a rejeição das nulidades invocadas nos embargos com os devidos esclarecimentos que aqui foram por mim inseridos, porém, amplio os prazos para realização da contraprova pericial, garantindo aos increpados que, justificadamente, após a apresentação da sobredita contraprova, se o caso, reclamem fundamentadamente a repetição das oitivas dos já arrolados para complementarem esclarecimentos e assim façam uso da ampla defesa.<br>De tudo quanto foi dito pelas partes, a maior preocupação deste subscritor é garantir a coleta de provas e, a propósito, está em curso providência para permitir às partes acesso ao mais disponibilizado pelo Parquet sabendo-se que um dos demandados até então não depositara o respectivo HD para, através dele, serem recebidos os dados faltantes. Eventual imobilidade comprometerá a realização das diligências ora deferidas, mas a responsabilidade recairá por sobre os ombros de quem não teve interesse em recolher as provas junto do Ministério Público.<br>De todo o modo, em relação ao já feito, consoante estatui o art. 231 do Cód. de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, "as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo". A propósito, o Ministério Público fez uso deste predicado. E as defesas também assim procederam, trazendo documentos ao longo da instrução. Mais adiante voltarei ao assunto, de todo o modo torno a destacar que sempre, aos litigantes, foi permitido o imediato contraditório a respeito das novas provas e das subsequentes alegações juntadas.<br>Assim foi que, tornando a visitar os autos, vi que o autor da ação penal a fl. 1172 expressamente, naquela ocasião, noticiava a extração de dados:<br>"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante abaixo assinado e em vista da delegação conferida pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça (Lei nº 8.625/93, artigo 29, inciso IX; Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigo 116, inciso XIV; Atos Normativos nº 572/09-PGJ e 757/13-PGJ), vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:<br>I- CIENTE do Acórdão que recebeu a denúncia (fls. 1140/1155).<br>II- No que tange o pleno acesso ao espelhamento dos dados dos equipamentos digitais apreendidos, o parquet informa que foi concluída a extração dos dados, sendo disponibilizado o conteúdo em nuvem, conforme certidão de folhas 1134.<br>III - Sem prejuízo, caso as defesas tenham alguma dificuldade técnica no que tange o pleno acesso ao conteúdo, o parquet coloca-se a disposição das partes para fornecer cópia da extração completa dos dados, devendo as partes providenciar o agendamento perante a Procuradoria-Geral de Justiça" (verbis)<br>Logo a seguir, em 22/8/2023 (conforme fls. 1174/1175), dei conhecimento daquela manifestação do Ministério Público às partes, confira-se trecho relevante de meu despacho (fl. 1175) abaixo transcrito:<br>"(..) 4. Ciência às partes sobre o contido a fl. 1172 (5 dias).<br>Intimem-se.<br>S. Paulo, 22/8/2023, as 14,53 horas".<br>Decisão aquela que, a propósito, restou publicada consoante certidão de fl. 1181 (25/8/2023).<br>Logo após, BVZ se pronunciou por escrito em 28/8/2023, mas não tratou da prova eletrônica (fls. 1183/1184). CH da CF (fl. 1186), vale repetir, o ora embargante, também calou a respeito, com a ressalva expressa de que "(..) se reservava o direito de, se o caso, requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias após a inquirição de testemunhas, nos termos do art. 10 da Lei 8038/1990".<br>É fato que o embargante agora esclareceu que, naquela ocasião, desconhecendo a exata extensão do recolhimento de dados, não precisou reclamar nova ajuda do Ministério Público, circunstância que mudou diante de suposta incongruência por ele identificada após a nova explicação prestada pelo órgão acusatório  causa objeto destes embargos declaratórios .<br>Tenho para comigo, pedindo vênia às partes, que, do quadro comparativo apresentado pela defesa do Prefeito a fls. 2263, e que reproduzo logo abaixo, não conclui que "a d. PGJ sonegou às Defesas uma gama imensa de provas e se utilizou desse tempo para montar toda a estratégia acusatória na instrução processual", consoante literalmente exposto pelos Advogados do Sr. Prefeito.<br>Confira-se o que consta do sobredito quadro comparativo:<br>Manifestação PGJ (22.08.2023)<br>II- No que tange o pleno acesso ao espalhamento dos dados dos equipamentos digitais apreendidos, o parquet informa que foi concluída a extração dos dados, sendo disponibilizado o conteúdo em nuvem, conforme certidão de folhas 1134.<br>III- Sem prejuízo, caso as defesas tenham alguma dificuldade técnica no que tange o pleno acesso ao conteúdo, o parquet coloca-se a disposição das partes para fornecer cópia da extração completa dos dados, devendo as partes providenciar o agendamento perante a Procuradoria-geral de Justiça (fl. 1172)<br>Manifestação PGJ (1/7/2024)<br> ..  Deste modo, mais uma vez em atenção ao princípio da ampla defesa e considerando-se que o tamanho do material extraído, que se mostra incompatível com o compartilhamento em nuvem:<br>a) Informa que foi depositado em juízo HD externo contendo todo o conteúdo faltante da prova digital produzida, conforme quadro acima e certidão de fls. 2245/2246; (fls. 2248/2250).<br>É certo ser dado ao Advogado, no interesse do seu constituinte, exercer seu mister com independência e sem a preocupação de agradar quem quer que seja. Todavia, pelo quanto coligido e acima destacado não se justificou a edição de qualquer daquelas pesadas assertivas, transcritas in verbis nesta decisão, até porque estamos tratando com a Procuradoria Geral de Justiça, instituição quase centenária e ocupada por gente de muito valor, com uma gama de atribuições constitucionais que tem contribuído sobremaneira com a ordem e paz públicas. De todo o modo, acerca daquelas imputações empregadas pela douta defesa Sr. Prefeito, pareceu-nos oportuno lembrar de lição do eg. STJ:<br>"(..) a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019), repetida no julgamento do AgInt no AREsp 1647493 MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/9/2020.<br>Em sede de reforço, ainda existe espaço para lançarmos mão do magistério do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, presente no REsp 373847 MA (j. 10/12/2002):<br>"(..) O mero equívoco, sem deslealdade e intenção de prejudicar a parte contrária, não se caracteriza como má-fé processual (..)".<br>Vou adiante.<br>Não convencido das assertivas empregadas pela defesa, acerca de "sonegação de dados por onze meses" (na versão literal da parte), aproveito o ensejo para relembrar que, mesmo nas comparações transcritas, o Ministério Público expressou ficar à disposição dos defensores para, a critério de ambos, conceder-lhes novos acessos. A redação utilizada pelos integrantes do Ministério Público não contém a ideia de sonegação, de jeito nenhum. E houvesse interesse, as defesas poderiam ter reclamado o complemento, porque assim a Procuradoria de Justiça se dispôs, independentemente da intervenção deste relator.<br>E viajando pelos autos há mais nesse mesmo sentido.<br>A certa altura o embargante reclamou que anteriormente já protestara, referindo-se ao consignado a fls. 970/972, 1005/1011 e 1053/1057. No entanto, se olvidou que, em termos de disponibilização das provas, sempre exerci a abertura do contraditório em prol das partes, tendo até mesmo realizado audiência no Palácio de Justiça para que dúvidas das defesas a respeito do acesso às provas eletrônicas fossem esclarecidas diretamente pela Procuradoria de Justiça, ato aquele exitoso, tanto que referido pela defesa naquelas manifestações antecedentes à interposição dos embargos.<br>A propósito, aqueles reclamos (novamente, fls. 970/972, 1005/1011 e 1053/1057) antecederam à sessão telepresencial de julgamento do recebimento da denúncia e, nesse interim, consoante despachei a fl. 1076, marquei outra audiência, a tal para esclarecimentos sobre o acesso às provas eletrônicas, confira-se abaixo:<br>"Para abertura dos documentos eletrônicos, consoante explicou o e. Procurador de Justiça, designo sessão no Palácio da Justiça a ser realizada na 4a feira, 24 de maio de 2023, as 11 horas e 30 minutos, com a presença do Doutor Mário Tebet e dos Advogados credenciados pelas partes, que serão intimados pela imprensa (..)".<br>E assim foi feito; leia-se o termo de fl. 1081, então presentes o Dr. Tebbet, a Dra. Promotora de Justiça, ambos pela Subprocuradoria Geral de Justiça, mais os defensores, Doutores Sampaio e Evandro.<br>A instrução seguiu seu curso até que, quase ao cabo da mesma, as defesas tornaram à carga com questionamentos que já tinham sido superados no acórdão acima referido e na audiência de 24/5/2023. Mesmo assim, mais adiante, questões agitadas pelas defesas das partes foram outra vez respondidas pelo Ministério Público, agora a fls. 1396/1412 (verbis):<br>"(..) como já exaustivamente esclarecido, eventuais vícios na cadeia de custódia dos documentos e equipamentos eletrônicos apreendidos não maculam a presente ação penal, porque a denúncia e o recebimento não se basearam nestes elementos. Ad argumentandum, ainda que se vislumbrasse a ocorrência de alguma nulidade na produção dessas provas, bastaria descartá-las, não havendo a contaminação das demais provas produzidas no Procedimento Investigatório Criminal PIC. Não obstante, visando evitar maiores discussões a este respeito, o Ministério Público demonstrará, novamente, a legalidade de toda a prova produzida e a preservação da cadeia de custódia (..) Logo após a deflagração da Operação, o material foi recebido no Gaeco de Bauru, onde os documentos apreendidos foram deslacrados, digitalizados e relacrados, por servidor identificado, tudo registrado em autos próprios, sendo as cópias disponibilizadas no processo e os documentos originais guardados em local adequado  segue a tabela redigida pela Procuradoria de Justiça sobre o recolhimento de documentos e equipamentos, lacração e deslacre para fins de exame pericial, fls. 1399/1404 ".<br>E prosseguiu com mais esclarecimentos:<br>"(..) ficou estabelecido junto ao Poder Judiciário que as mídias não seriam depositadas em juízo, para que fosse preservado o sigilo absoluto das informações, sendo disponibilizado o acesso de forma virtual, inclusive com senha específica para o Magistrado, conforme certidão em anexo  certidão reproduzida a fl. 1406  (..) importante consignar, ainda, que a Pandemia de Covid-19 impôs a flexibilização do disposto na Lei 9.296/1996 e na Resolução 59/2008 da CNJ, tendo o E. Tribunal de Justiça publicado o Comunicado CG Nº 252/2020, que estabeleceu a tramitação eletrônica das cautelares de interceptações telefônicas e telemáticas. Por tudo isso, não se ampara a alegada nulidade das provas produzidas por falta de protocolo das mídias físicas, uma vez que o conteúdo das interceptações esteve a todo o momento disponível ao magistrado (..)".<br>Observo, então, que a respeito de cada uma das alegações defensivas foram trazidos documentos comprobatórios das alegações ministeriais, sempre rechaçando as alusões às nulidades, sendo igualmente oportuno remeter a mais outro julgamento de nossa lavra, qual seja, aquele exarado em incidente processual autuado em apartado. Esclareço melhor, no incidente denominado pela defesa como "declaração incidental de nulidade"  nos autos de n. 2049253-20.2023.8.26.0000/50002 . Monocraticamente rejeitei as arguições da parte, inclusive algumas de interesse destes embargos declaratórios, confira-se o teor de nossa decisão monocrática de n. 56.270, exarada em 25/10/2023, consoante expresso a fls. 228/243 daquele feito acima identificado  2049253-20.2023.8.26.0000/50002 , e da qual extraio este meu período (verbis):<br>"(..) O Ministério Público trouxe os fatos, pediu provas e as teve deferidas. Demonstrou, em sua manifestação neste incidente, ter adotado as cautelas legais e inclusive aquelas predicadas pelo direito pretoriano. Colaborou com as defesas disponibilizando provas. Em suma, a esta altura, não nos foi dado identificar perseguição ou algum sentimento incondizente com as missões institucionais do Parquet. Os argumentos defensivos, como dito, serão tratados ao final, mas alguns deles contradizem a própria lei, por exemplo, o inciso III do art. 158-B do CPP não obriga extração de fotografias quando os vestígios eram recolhidos (verbis, "podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui")".<br>E naqueles mesmos autos também consta de fl. 248  processo n. 2049253-20.2023.8.26.50002  certidão que abaixo reproduzimos, indicativa de que não houve interposição de recurso em face daquela nossa deliberação, confira-se:<br>"CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO<br>Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação.<br>São Paulo, 16 de novembro de 2023.<br>LILIANE ALMEIDA COSTA VIEIRA Matrícula: M360290<br>Chefe de Seção Judiciário"<br>Só a título de esclarecimento, especificamente em relação a uma das defesas, relembro que eventual outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não devolve o prazo para a interposição de recurso, recebendo, o novo defensor, os autos no estado em que se encontram (AgInt no AREsp 1.843.654/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). Fato é que o e. patrono anterior acompanhou os atos ao tempo do seu exercício e nenhum protesto deste jaez fez aportar aos autos.<br>E ainda que assim não fosse, neste caso, o único risco para a parte seria aquele sobre a contraposição às provas eletrônicas, porque a sobredita contraposição só é possível de realizar com a integralidade de dados.<br>Todavia, como já anteriormente relatado, o art. 10 da Lei n. 8.038/90 previne tal perigo. Tanto assim que o próprio Dr. Defensor fez referência àquele dispositivo na defesa preliminar de seu constituinte. No entanto, o quanto ora deliberado contribui para garantir a ampla defesa dos réus.<br>De todo o modo, ainda que as respostas ministeriais possam ter gerado estes questionamentos, as manifestações do Ministério Público, lá atrás, ainda durante a instrução, evidenciaram que tudo a que acessou foi disponibilizado para os acusados e suas defesas, e nada foi juntado no processo e nos seus incidentes sem que déssemos conhecimento incontinenti aos patronos dos increpados, basta conferir nos autos.<br>Em suma, nulidade não há e a contraprova poderá ser feita pelos increpados adotadas adaptações no rito que não comprometerão nem a acusação, nem a ampla defesa. Meses atrás a mesma solução foi adotada pelo eg. STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 2464074 DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2024 (verbis):<br>"O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)".<br>Não podemos simplesmente esquecer que foram apresentados nos autos amplos esclarecimentos acompanhados de vasta documentação, inclusive tabelas de recolhimento de dados, lacre e deslacre, mais os relatórios finais. Estas derradeiras providências, torno a dizer, estão em consonância com o disposto no art. 231 do CPP  art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo . A propósito, o recebimento da denúncia não fez uso de tais indicadores alvo da irresignação dos acusados. Outrossim, nos autos foi transcrito precedente da Suprema Corte, levantado pelo Ministério Público em sua resposta, pelo qual é permitida a juntada dos tais relatórios mesmo durante a instrução ou, ainda, finda a fase de recolha da prova oral, confira-se no julgamento da Ap 1179, relator o Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26/2/2024 (verbis):<br>"(..) Cabe lembrar que o artigo 231 do Código de Processo Penal faculta a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal, inclusive nos casos em que penda o julgamento de eventuais recursos.<br>Caberia, inclusive, a este Relator determinar, como efetivamente assim o fez, a juntada de todos os demais elementos de prova que tivesse conhecimento para a adequada instrução da ação penal, conforme determinação do art. 234 do Código de Processo Penal (..)".<br>Resumindo, pois, muitos esclarecimentos requeridos pela parte já estavam no processo à disposição de todos que podem e querem manuseá-lo; a Subprocuradoria Geral de Justiça sempre atuou de forma transparente e pró-ativa, colaborando na produção das provas  comunhão ; a tudo quanto restou juntado permitiu-se o contraditório, inviável ensaiar vício à ampla defesa, ainda remanescendo que as partes, conforme por nós assim disponibilizado - por sinal, a pedido da acusação -, devem correr a promoverem os aportes de HDs (com ampla capacidade de memória eletrônica) para recolhimento desses dados, em interesse das próprias defesas, como, aliás, assim também já houvéramos feito no passado, na mencionada audiência ocorrida no Palácio da Justiça, em 24/5/2023, quando não só lhes foi explicado o modo como acessarem os documentos eletrônicos, como a eles repassado o quanto existia na ocasião.<br>Absolutamente inviável antever na conduta dos integrantes do Ministério Público qualquer sinal do quanto aqui alegado pela defesa, porque sempre se dispuseram a colaborar, a compartilhar o que recolheram regularmente por conta das provas eletrônicas.<br>Nem se há falar em concessão de mesmo prazo para exame do conteúdo das provas eletrônicas, alvo de uma das postulações das partes.<br>Esse pedido não tem amparo legal, porque o preceito da paridade de armas considera o contraditório e não a fase anterior ao recebimento da denúncia. De todo o modo, aceitando o argumento defensivo de que vinte dias são insuficientes para exame do conteúdo probatório eletrônico, por tal motivo majoro aquele lapso para noventa (90) dias, contados da publicação desta decisão. Os réus têm noventa (90) dias para examinar as provas eletrônicas em sua totalidade e apresentarem suas impugnações por escrito nos autos. Prazo, repito, contado da publicação desta decisão.<br>Observo mais: se em razão dos laudos defensivos, feitos sobre a totalidade do quanto recolhido, houver necessidade fundamentada de repetição de oitivas, após manifestação do Ministério Público, considerarei a realização de novas audiências, para que as defesas possam perguntar com a integralidade dos dados em mãos.<br>Tais medidas e o contexto expresso nos autos não coadunam com nulificação de ato"<br>Portanto, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>Acresço, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.<br>Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).<br>Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>Assim, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento da aventada nulidade, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, o qual não se pode presumir.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator