ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por roubo majorado, com trânsito em julgado certificado em 18/12/2023.<br>II. Questão em dis cussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus para desconstituir condenação penal transitada em julgado, sem a prévia interposição de ação revisional, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidada jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>4. A condenação do paciente transitou em julgado, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus para desconstituir tal decisão sem o manejo da competente ação revisional.<br>5. No caso concreto, não se evidencia flagrante ilegalidade que justifique a excepcionalidade para o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A condenação penal transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ação revisional, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO BEZERRA DE LIMA FILHO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE ILÍCITO. REJEITADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDUZEM À LEGALIDADE DO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. FATO DA VÍTIMA NÃO TER RESTITUÍDO O BEM NÃO AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DO TIPO PENAL. RECONHECIDA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 455-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por roubo majorado, com trânsito em julgado certificado em 18/12/2023.<br>II. Questão em dis cussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus para desconstituir condenação penal transitada em julgado, sem a prévia interposição de ação revisional, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidada jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>4. A condenação do paciente transitou em julgado, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus para desconstituir tal decisão sem o manejo da competente ação revisional.<br>5. No caso concreto, não se evidencia flagrante ilegalidade que justifique a excepcionalidade para o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A condenação penal transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ação revisional, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua consolidada jurisprudência, tem reiteradamente estabelecido diretrizes voltadas à racionalização do manejo do habeas corpus, com o objetivo de assegurar não apenas o regular desenvolvimento das ações penais e revisões criminais, mas, sobretudo, de preservar a função essencial do writ, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça concreta ao direito de locomoção.<br>Saliento que, nesse sentido, "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 06/09/2024).<br>Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado, com baixa definitiva certificada em 18/12/2023.<br>Na hipótese, revela-se inviável o conhecimento do habeas corpus que objetiva desconstituir condenação já transitada em julgado, sem que tenha sido previamente manejada a competente ação revisional, o que impede a formação da competência desta Corte Superior para exame da matéria, especialmente em hipóteses nas quais não se evidencia flagrante ilegalidade, como ocorre na presente situação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator