ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Indulto. Requisitos Subjetivos. Falta Grave. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>2. Fato relevante. Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem determinou a realização de diligências para apurar a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo, condicionando a apreciação do benefício à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a concessão do indulto à verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto concessivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.<br>6. A ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público influencia diretamente na análise dos requisitos do indulto, sendo imprescindível a verificação da prática de falta grave para a concessão do benefício.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar diligências para apurar a ocorrência de falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não apresenta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.<br>2. A verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo é imprescindível para a análise dos requisitos subjetivos do indulto.<br>3. A decisão que condiciona a concessão do indulto à apuração de falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SHIRLEI DA VEIGA AMARAL contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ADECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE INDULTO À REEDUCANDA, COM BASENO DECRETO N. 11.846/2023. ACOLHIMENTO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMESNO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOSPELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAR O PREENCHIMENTO OU NÃO DO REQUISITOSUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 6º DO DECRETO N. 11.846/23. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 539-543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Indulto. Requisitos Subjetivos. Falta Grave. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>2. Fato relevante. Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem determinou a realização de diligências para apurar a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo, condicionando a apreciação do benefício à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a concessão do indulto à verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto concessivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.<br>6. A ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público influencia diretamente na análise dos requisitos do indulto, sendo imprescindível a verificação da prática de falta grave para a concessão do benefício.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar diligências para apurar a ocorrência de falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não apresenta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.<br>2. A verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo é imprescindível para a análise dos requisitos subjetivos do indulto.<br>3. A decisão que condiciona a concessão do indulto à apuração de falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No que tange à alegação da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 428):<br>No caso dos autos, no curso do processo de execução da pena sobreveio notícia de que a Reeducanda Shirlei da Veiga Amaral teria supostamente praticado infração disciplinar, consistente na prática de novos crimes (Ação Penal n. 0837952-48.2021.8.20.5001 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN), durante o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas nos autos n. 0011208 -39.2018.8.24.0023. O mandado de prisão supramencionado foi cumprido na Comarca da Capital, no dia 19/12/23, conforme informações extraídas do Evento 01, INIC1, dos autos n. 5120450- 66.2023.8.24.0023. Diante disso, o Órgão Ministerial requereu a instauração de incidente de execução, bem como a expedição de oficio ao Juízo criminal competente, a fim de solicitar informações quanto à data do suposto delito e a existência de condenação ou soltura da Apenada naqueles autos (Seq. 106.1). No entanto, antes mesmo de apreciar os referidos pleitos, a Autoridade Judiciária concedeu o benefício do indulto à Apenada, nos termos do decisum acima transcrito. Ocorre que, para avaliar a possibilidade de concessão da benesse, faz-se necessário verificar se os delitos em apuração na ação penal em andamento na Comarca de Natal/RN foram perpetrados nos 12 (doze) meses que antecederam o Decreto Presidencial, tendo em vista que tal medida é imprescindível para comprovar o preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto no no artigo 6º do Decreto n. 11.846/23<br>Como se sabe, diante da notícia do cometimento de novo delito, incumbe ao Magistrado adotar as medidas necessárias para apurar a conduta faltosa, por meio de audiência de justificação, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa ao apenado. Dessa forma, considerando que a ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público no Seq. 106.1 influencia diretamente no exame dos requisitos do indulto com base no Decreto n. 11.846/23, deve a Magistrada manifestar-se em relação aos requerimentos antes de decidir a respeito da possibilidade de concessão de indulto à Apenada. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, determinando-se que o Juízo a quo analise os pedidos formulados pelo Ministério Público no Seq. 106.1, antes de avaliar a possibilidade de concessão do benefício do indulto à Reeducanda, nos termos da fundamentação.<br>A ocorrência de falta grave nos últimos dozes meses que antecederam a publicação do decreto concessivo afasta o benefício pleiteado pela defesa.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, acertadamente, determinou a realização de diligências para verificação ou não da ocorrência da falta grave.<br>O benefício não foi negado pelo E. Tribunal de origem. Apenas foi condicionada a apreciação do requisito a determinadas medidas a serem tomadas pelo Juízo de 1º Grau, decisão que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão que determina seja verificada a prática ou não de falta grave.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator