ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  SIMPLES  E  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  .  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAFAEL  DOS  SANTOS  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  457/462,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  habeas  corpus  em  virtude  de  ser  usado  pela  defesa  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  em  que  buscava  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  os  delitos  de  roubo  simples  e  roubo  circunstanciado.<br>Acrescentei,  ainda,  não  haver  flagrante  ilegalidade  na  aplicação  das  regras  do  concurso  material,  diante  da  constatação,  pela  origem,  da  ausência  de  liame  subjetivo  entre  as  condutas  delitivas,  entendimento  adotado  a  partir  da  análise  do  caderno  fático-probatório  dos  autos  cuja  revisão  não  é  compatível  com  os  estreitos  limites  da  ação  constitucional.<br>No  presente  regimental,  a  defesa  assevera  a  desnecessidade  de  revisão  de  provas  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  afirmando  que  basta  a  "revaloração  jurídica  dos  fatos  incontroversos,  já  reconhecidos  pelas  instâncias  ordinárias"  (e-STJ  fl.  471)  e,  no  mais,  reprisa  os  argumentos  acerca  da  presença  dos  requisitos  necessários  para  a  aplicação  do  art.  71  do  Código  Penal  ao  caso  concreto.<br>Assim,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  à  Sexta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  SIMPLES  E  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  .  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Além  da  ausência  de  combate  ao  fundamento  de  que  é  incabível  o  habeas  corpus  impetrado  como  substitutivo  do  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção,  verifica-se  que  o  agravo  não  apresenta  argumentos  capazes  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  458/462):  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  na  negativa  de  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  os  delitos  ,  tendo  em  vista  a  ausência  de  liame  subjetivo  entre  os  crimes,  tendo  sido  constatada,  pela  instância  primeva,  a  mera  habitualidade  delitiva.<br>Outrossim,  é  inviável  a  apreciação  aprofundada  dos  elementos  e  das  provas  constantes  do  processo  para  afastar  as  conclusões  apresentadas  na  origem  e  afirmar  o  preenchimento  do  requisito  subjetivo  (dolo  unitário  entre  as  condutas)  necessário  à  aplicação  do  art.  71  do  CP.  Isso,  porque  este  Sodalício  possui  entendimento  consolidado  de  que  "a  pretensão  de  incidência  da  continuidade  delitiva  não  pode  ser  conhecida,  tendo  em  vista  que  a  aferição  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  do  art.  71  do  Código  Penal  -  CP  demanda,  necessariamente,  o  reexame  dos  fatos  e  provas  dos  autos,  providência  vedada  pelo  enunciado  sumular  n.  7  desta  Corte"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.405.262/MG,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  6/6/2024).  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO  SIMPLES.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  TEORIA  OBJETIVO-SUBJETIVA.  HABITUALIDADE  CRIMINOSA.  REQUISITO  SUBJETIVO  NÃO  PREENCHIDO.  CONCURSO  MATERIAL  MANTIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Conforme  entendimento  consolidado  neste  Superior  Tribunal,  para  a  caracterização  do  instituto  do  art.  71  do  Código  Penal,  é  necessário  que  estejam  preenchidos,  cumulativamente,  os  requisitos  de  ordem  objetiva  (pluralidade  de  ações,  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  o  de  ordem  subjetiva,  assim  entendido  como  a  unidade  de  desígnios  ou  o  vínculo  subjetivo  havido  entre  os  eventos  delituosos.  Vale  dizer,  adotou-se,  no  sistema  jurídico-penal  brasileiro,  a  Teoria  Mista  ou  Objetivo-Subjetiva.  Precedentes.<br>2.  A  habitualidade  criminosa  do  agente  afasta  a  caracterização  da  continuidade  delitiva.  Precedentes.<br>3.  No  caso,  deve  ser  afastada  a  tese  de  continuidade  delitiva  e  mantida  a  aplicação  do  concurso  material.  Isso  porque,  a  despeito  de  os  fatos  haverem  ocorrido  no  mesmo  lugar  e  de  haverem  sido  semelhantes  as  condições  de  tempo  e  a  maneira  de  execução  adotada  pelo  agente,  ficou  caracterizada  sua  habitualidade  criminosa,  circunstância  que  afasta  o  vínculo  subjetivo  entre  os  delitos,  que  foram  individualmente  planejados  e  não  ocorreram  por  sucessão  circunstancial.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  902.518/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  17/6/2024,  DJe  de  19/6/2024,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO  E  ROUBO  SIMPLES.  PLEITO  DE  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  REVERSÃO  DO  JULGADO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  REVISÃO  DO  CONTEÚDO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  O  entendimento  desta  Corte  Superior  é  o  de  que,  "para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  faz-se  necessário  o  preenchimento  dos  requisitos  objetivos  (pluralidade  de  ações,  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  de  ordem  subjetiva  (unidade  de  desígnios),  nos  termos  do  art.  71  do  Código  Penal"  (HC  n.  469.096/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  de  13/12/2018).  Contudo  não  é  possível  verificar  se  houve  ou  não  unidade  de  contexto  e  de  desígnios  sem  o  exame  fático-probatório  dos  elementos  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.957.283/SP,  de  minha  relator  ia,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/12/2021,  DJe  de  13/12/2021,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige,  para  a  configuração  da  continuidade  delitiva,  a  concomitância  de  exigências  de  ordem  objetiva,  considerando  as  mesmas  condições  de  tempo,  espaço  e  modus  operandi,  e  de  ordem  subjetiva,  configurada  na  unidade  de  desígnios  (AgRg  no  REsp  1761591/DF,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  DJe  1º/7/2020).<br>2.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem,  após  análise  do  acervo  probatório,  concluiu  que  os  delitos  de  roubo  foram  praticados  com  desígnios  autônomos,  ou  seja,  não  restou  preenchida  a  exigência  de  ordem  subjetiva.  Portanto,  para  alterar  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  a  fim  de  afastar  o  concurso  material,  determinando  a  incidência  da  regra  da  continuidade  delitiva,  seria  necessário  o  reexame  das  provas  dos  autos,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>3.  "A  Corte  Estadual  afastou  a  continuidade  delitiva,  sob  o  fundamento  inquestionável  de  que  se  tratou  de  habitualidade  criminosa,  o  que  inviabilizaria  o  tratamento  mais  vantajoso  permitido  pela  ficção  jurídica  tratada  no  art.  71  do  Código  Penal.  Assim,  evidenciada  hipótese  de  reiteração  delitiva,  apta  à  configurar  o  concurso  material  entre  os  delitos,  para  infirmar  tal  conclusão  seria  necessário  novo  exame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  eleita,  a  teor  da  Súmula  n.  7/STJ"  (AgRg  no  AREsp  1652779/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  DJe  28/9/2020).<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.793.057/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de  5/4/2021.)<br>Assim,  no  caso,  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade,  pois  rever  a  conclusão  alcançada  na  origem  acerca  da  não  configuração  de  crime  único  implicaria  o  necessário  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  incompatível  com  os  estreitos  limites  da  ação  constitucional.  <br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator