ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar.<br>2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem que o acusado deslocou-se até a propriedade da vítima, conduzindo uma motocicleta e, ao encontrá-la, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a em regiões vitais. Após os fatos, evadiu-se do local. O delito fora supostamente perpetrado por motivo fútil - disputa de terras familiares. Além disso, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o ofendido encontrava-se trabalhando em sua propriedade, desarmado, e foi surpreendido pela chegada do réu. Também salientaram as instâncias ordinárias a premeditação da ação, visto que, dias antes dos fatos, o acusado adquiriu munições de arma de fogo, chegando a questionar ao vendedor sobre o "estrago" que o artefato poderia causar no corpo humano. Por fim, assinalaram a existência de planejamento para simulação do álibi.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 35/41, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Foi o agravante preso cautelarmente no curso de investigação policial que apurava a prática do crime de homicídio qualificado.<br>Nos termos da peça acusatória, ele, "dolosamente, em concurso de agentes com JOSE VANDERLEI FREIRE DOS SANTOS, seu sogro, o qual lhe prestou auxílio moral e material, e por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Daniano Oliveira Neves ao desferir contra ele diversos disparos de arma de fogo". Narrou o titular da ação penal pública que o "delito foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado LINDSON ceifou a vida da vítima em razão de uma disputa de terras familiares" (e-STJ fl. 24).<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que a decisão tomada reflete unicamente a conclusão da autoridade policial, sem haver uma fundamentação independente que dê conta de analisar e esmiuçar o caso concreto, faz-se a necessidade, já que se trata de cercear um direito sagrado do investigado, que é a liberdade" (e-STJ fl. 6).<br>Salientou que "o paciente, ao longo de seus 28 anos de idade jamais se envolveu em algum fato ilícito, não se podendo crer que seria nesse momento de sua vida que viraria um criminoso contumaz, de uma gravidade que poderia gerar um risco a paz pública" (e-STJ fl. 7).<br>Ponderou que a "aplicação da lei penal também não se encontra em perigo. Isso porque, apesar de saber que estava sendo investigado e um dos principais alvos da Polícia Civil, Lindson jamais se evadiu ou atrapalhou as diligências, sempre sendo colaborativo, comparecendo à Delegacia de Polícia" (e-STJ fl. 7).<br>Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar.<br>2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem que o acusado deslocou-se até a propriedade da vítima, conduzindo uma motocicleta e, ao encontrá-la, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a em regiões vitais. Após os fatos, evadiu-se do local. O delito fora supostamente perpetrado por motivo fútil - disputa de terras familiares. Além disso, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o ofendido encontrava-se trabalhando em sua propriedade, desarmado, e foi surpreendido pela chegada do réu. Também salientaram as instâncias ordinárias a premeditação da ação, visto que, dias antes dos fatos, o acusado adquiriu munições de arma de fogo, chegando a questionar ao vendedor sobre o "estrago" que o artefato poderia causar no corpo humano. Por fim, assinalaram a existência de planejamento para simulação do álibi.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 15/17):<br>A decretação da prisão preventiva exige a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP e, concomitantemente, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (perigo à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), conforme artigo 312 do CPP.<br>No caso em tela, o investigado é imputado pela prática de delito doloso previsto no artigo 121, 8 2º, inciso II, do Código Penal, delito que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que se adequa à hipótese de cabimento prevista no inciso I do artigo 313 do CPP.<br>A materialidade delitiva está comprovada nos autos por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, relatórios, auto de apreensão, laudo pericial, análise de telefones celulares apreendidos, imagens de câmeras de monitoramento e declarações de testemunhas. Relativamente à autoria, o conjunto probatório colhido nas investigações, incluindo o histórico de conflitos, a disputa por terras, as evidências da compra de munições calibre .38 por Lindson dias antes do fato, o encontro com Felipe no Balneário Olhos D"água, e a tentativa de criação de um álibi com a ajuda de José Vanderlei, indica o envolvimento do representado no delito de homicídio.<br>Dessa forma, está presente o fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva.<br>A necessidade da prisão preventiva, conforme artigo 312 do CPP, fundamenta-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi utilizado, abala a ordem pública, demandando providência estatal enérgica. Há evidente perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, sobretudo pelo risco concreto de reiteração delitiva, seja por ser propenso à prática delituosa, seja pelos estímulos relacionados ao delito.<br>A doutrina especializada e a jurisprudência da Suprema Corte Constitucional e do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pacificaram o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, especialmente em crimes contra a vida.<br>Outrossim, o periculum libertatis se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. De acordo com os elementos até agora colacionados, verifica-se que o investigado LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA, em conjunto com José Vanderlei, teria buscado criar um álibi, utilizando o telefone e o carro de LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA no Balneário Olhos D"água na manhã do crime. Este modus operandi, com nítido intuito de impedir sua custódia e a investigação policial, revela a necessidade da prisão preventiva também para garantir a aplicação da lei penal.<br>Por fim, ainda que o investigado seja tecnicamente primário, tal condição, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e constatado o perigo da liberdade. As condições pessoais favoráveis não elidem o decreto prisional devidamente fundamentado.<br>Diante da gravidade concreta do crime e dos fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o acautelamento do processo e da ordem pública.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem que o acusado deslocou-se até a propriedade da vítima, conduzindo uma motocicleta e, ao encontrá-la, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a em regiões vitais. Após os fatos, evadiu-se do local. O delito fora supostamente perpetrado por motivo fútil -disputa de terras familiares. Além disso, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o ofendido encontrava-se trabalhando em sua propriedade, desarmado, e foi surpreendido pela chegada do agravante. Também salientaram as instâncias ordinárias a premeditação da ação, visto que, dias antes dos fatos, o acusado adquiriu munições de arma de fogo, chegando a questionar ao vendedor sobre o "estrago" que o artefato poderia causar no corpo humano. Por fim, assinalaram a existência de planejamento para simulação do álibi.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator