ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>2. No caso dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 20/8/2025 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 26/8/2025 (terça-feira), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANIAS JOAO DE SOUZA contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 178/182).<br>Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 187/215), no qual a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados na impetração, insistindo nas mesmas teses.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>2. No caso dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 20/8/2025 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 26/8/2025 (terça-feira), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental do qual não se conhece.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente agravo regimental não cumpre o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso consistente na tempestividade da irresignação.<br>Com efeito, nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 20/8/2025, quarta-feira (e-STJ fl. 183), e o presente recurso foi interposto em 26/8/2025, terça-feira (certidão de e-STJ fl. 216), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator