ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou condenação por tráfico de drogas, com substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam o direito de locomoção.<br>4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, considerando que o remédio constitucional foi impetrado ainda no prazo de interposição de recurso especial.<br>5. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser observados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de condenações definitivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando ainda há prazo para interposição de recurso próprio.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SOUSA BARROS contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. SUBSTITUIÇÃO.<br>I - Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, a violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abordado em veículo automotor, atitude suspeita, tentativa de dispersar sacola plástica, a busca pessoal, encontradas porções de maconha, a domiciliar, balança, dinheiro em espécie, a validade da prova, a preservação do decreto adverso.<br>II - Pena substituída.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 633-645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou condenação por tráfico de drogas, com substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam o direito de locomoção.<br>4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, considerando que o remédio constitucional foi impetrado ainda no prazo de interposição de recurso especial.<br>5. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser observados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de condenações definitivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando ainda há prazo para interposição de recurso próprio.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.<br>Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso concreto, conquanto o impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame sumário do writ. Verifico, contudo, não haver ilegalidade na situação dos autos.<br>Em detida análise aos autos de origem (Autos TJGO n. 5393782-49.2022.8.09.0051), observa-se o remédio constitucional foi impetrado ainda no prazo de interposição de recurso especial, inclusive, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade hábil a ensejar o conhecimento do presente writ.<br>Em consonância com consolidada jurisprudência desta corte superior, tem reiteradamente estabelecido diretrizes voltadas à racionalização do manejo do habeas corpus, com o objetivo de assegurar não apenas o regular desenvolvimento das ações penais e revisões criminais, mas, sobretudo, de preservar a função essencial do writ, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça concreta ao direito de locomoção.<br>Saliento que, nesse sentido, "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 06/09/2024).<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de interpor recurso especial antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator