ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.852.793/SP. AGRAVO REGIMETAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Constatando-se a identidade entre o presente writ e o ato apontado como coator e o pedido do AREsp n. 2.852.793/SP, tem-se que a pretensão da defesa apresentada no referido remédio heroico é mera reiteração.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NYUTON JUNIOR DA SILVA SOARES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, pelo crime do art. 158, §§ 1º e 3º, parte inicial, c/c o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 64/68).<br>Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao acusado, elevando sua pena para 14 anos e 8 meses de reclusão, além de 10 dias-multa; e a do corréu Michael Ferreira da Silva para 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado para ambos (e-STJ fls. 14/50).<br>No writ, a defesa alegou que "o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a minorante do art. 29, §1º, CP, elevando a pena para 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sem que houvesse qualquer novo elemento probatório que justificasse a revisão. A decisão se baseou exclusivamente em presunções subjetivas do julgador" (e-STJ fl. 4).<br>Salientou que "o processo está recheado de provas pré-constituidas de que apenas emprestou a conta, o que como equilibradamente entendeu a promotoria no caso idêntico ocorrido possivelmente pela mesma organização criminosa 30 (trinta) e poucos dias após de que o paciente NÃO SABIA QUE OS VALORES VIRIAM DE UM SEQUESTRO" (e-STJ fl. 7).<br>Requereu, desse modo, " a  concessão de medida liminar para suspender a expedição do mandado de prisão do paciente na ação de origem: nº 1522751-82.2022.8.26.0050, até o julgamento do mérito do presente HC" (e-STJ fl. 10).<br>E, no mérito, que fosse "concedida a ordem, ainda que de oficio para desqualificar a imputação do paciente para o artigo 180 do CP" (e-STJ fl. 10).<br>Às e-STJ fls. 792/795, indeferi liminarmente o writ.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que " n ão há notícia de interposição simultânea de recurso especial no momento da impetração, tampouco decisão transitada em julgado. O habeas corpus foi manejado em tempo oportuno para impedir concretização de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, e por isso é cabível. O processo de origem já transitou em julgado e o RESP não foi provido. Por tanto, data vênia, não se trata de habeas corpus substitutivo. O recurso ordinário foi interposto e não foi conhecido" (e-STJ fl. 802).<br>Requer "a) A concessão de medida liminar para suspender a expedição do mandado de prisão do paciente na ação de origem : nº 1522751-82.2022.8.26.0050, até o julgamento do mérito do presente HC. b) Que seja dado ao Paciente o mesmo tratamento dado ao seu colega de cidade Bruno, que responde na 7º Vara Criminal da Barra Funda/SP, 1537656-92.2022.8.26.0050, que também foi aliciado por João Fogaça, e foi denunciado por receptação, oferecido ANPP, a fim de ser concedida a ordem, ainda que de oficio para desqualificar a imputação do paciente para o artigo 180 do CP" (e-STJ fl. 803).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.852.793/SP. AGRAVO REGIMETAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Constatando-se a identidade entre o presente writ e o ato apontado como coator e o pedido do AREsp n. 2.852.793/SP, tem-se que a pretensão da defesa apresentada no referido remédio heroico é mera reiteração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Como afirmado na decisão agravada, a  jurisprudência  desta  Corte  Superior é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo. <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>Cabe ainda ressaltar que no AREsp n. 2.852.793/SP, a tese relativa ao reconhecimento da participação de menor importância do agravante, no crime ora em apuração, foi efetivamente analisada, sendo rechaçada e inclusive verificado o trânsito em julgado, em 12/ 8/2025, restando assim constatado que o presente remédio constitucional é mera reiteração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator