ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSENTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de nulidade pelo segundo recebimento da denúncia por juízo suspeito, o que torna inviável a análise do pedido específico da defesa sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. De mais a mais, a defesa não suscitou a ocorrência de ilegalidade por violação ao art. 619 do CPP, não havendo falar em concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise especificamente o pedido.<br>3. Os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, uma vez que o Ministério Público narrou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando a apreensão de entorpecentes, bem como de mudas de Cannabis sativa L., além de indiciar a existência de provas que demonstram a "organização, a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo de vontades para a prática do crime de tráfico de drogas".<br>4. As demais teses defensivas, quais sejam, ocorrência de fishing expedition no acesso ao celular do corréu, quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova por derivação, não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal Superior. E, ainda que assim não fosse, tais pleitos, bem como o pedido de desclassificação e de absolvição por atipicidade dos fatos, demandam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DIANIN BERTELLE contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor do ora recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do denunciado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 430):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus sustentando a inépcia da denúncia, nulidade do recebimento da denúncia por suspeição do juiz, e ilicitude na obtenção de provas. Pretendem o trancamento da ação penal ou desclassificação das acusações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de justa causa para a persecução penal; (ii) analisar a alegação de inépcia da denúncia; (iii) avaliar a licitude das provas obtidas; (iv) considerar a possibilidade de desclassificação das acusações. III. Razões de Decidir 3. Consta dos autos que há indícios de autoria e prova de materialidade suficientes para embasar a ação penal, com apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 4. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta do Paciente e do corréu. 5. A entrada na residência e a obtenção de provas foram legitimadas por mandado de busca e apreensão e consentimento do corréu, não havendo ilicitude. 6. A questão da destinação das plantas e possível desclassificação do delito deve ser apurada na instrução processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Indícios de autoria e materialidade justificam a ação penal. 2. Denúncia não inepta, cumprindo requisitos legais. 3. Provas obtidas de forma lícita. 4. Desclassificação do delito depende de instrução probatória. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 41. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 1º, inciso II, art. 35.<br>No recurso ordinário, a defesa sustentou que o segundo recebimento da denúncia teria ocorrido por juiz suspeito, razão pela qual deveria ser reconhecida a nulidade da ação penal ab initio.<br>Aduziu que a denúncia seria inepta, destacando que "não há mínimos elementos descritivos que permitam afirmar que as plantas supostamente cultivadas pelo Paciente tinham o tráfico como destinação, e não o consumo próprio e medicina (comprovado por laudo e receituário médico - fls. 64/65 da Ação Penal)" (e-STJ fl. 447).<br>Apontou ausência de justa causa para ação penal.<br>Afirmou que "a leitura dos autos leva a crer que o acesso ao celular se deu em modalidade de fishing expedition, em que os agentes policiais, sem ter um objetivo específico, procuram indefinidamente por algum elemento incriminador, sem critério para a busca. Esse tipo de diligência é ilegal e acarreta a nulidade da prova, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RCL 43479/RJ, Min. Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 27.04.2021)" (e-STJ fl. 449).<br>Sustentou que não existe prova do consentimento de Marco Antonio para acesso ao dispositivo, além de quebra da cadeia de custódia, e ilicitude da prova por derivação.<br>Requereu assim (e-STJ fls. 459/460):<br> ..  a reforma do v. acórdão recorrido, declarando- se, de plano, a nulidade ab initio da ação penal, tendo em vista a suspeição do magistrado que prolatou a decisão impugnada.<br>97. No mérito, requer-se a reforma do v. acórdão, para que seja concedida a ordem e trancada a ação penal em razão da inépcia ou da ausência de justa causa para propositura de ação penal, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.<br>98. Subsidiariamente, requer-se a reforma do acórdão, para que seja concedida a ordem e trancada a ação penal em razão da desclassificação das acusações para o porte de drogas para uso pessoal, com o consequente reconhecimento da atipicidade dos fatos, aplicando-se o disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal.<br>O recurso em habeas corpus foi improvido.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que teria suscitado a nulidade do segundo recebimento da denúncia, de modo que, mesmo a Corte de origem não se manifestando expressamente sobre o tema, caberia a concessão de habeas corpus de ofício ou a determinação do retorno dos autos ao Tribunal para manifestação expressa e fundamentada.<br>Reitera os argumentos a respeito da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa.<br>Por fim, com relação às nulidades das provas colhidas, argumenta que seria devido o reconhecimento das nulidades de ofício, destacando que o acolhimento de tal pedido não demandaria incursão em elementos de fatos e provas.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 531):<br>74. Diante do exposto, requer-se a reforma da r. decisão recorrida, para que seja declarada a nulidade ab initio da ação penal, tendo em vista a suspeição do magistrado que prolatou a decisão de recebimento da denúncia.<br>75. Caso assim não se entenda, requer-se a reforma da r. decisão recorrida para que seja afastado o acórdão da Corte estadual, concedida a ordem e trancada a ação penal em razão da inépcia ou da ausência de justa causa para propositura de ação penal, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.<br>76. Subsidiariamente, requer-se a reforma da r. decisão recorrida para que seja afastado o acórdão da Corte estadual, concedida a ordem e trancada a ação penal em razão da desclassificação das acusações para o porte de drogas para uso pessoal, com o consequente reconhecimento da atipicidade dos fatos, aplicando-se o disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSENTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de nulidade pelo segundo recebimento da denúncia por juízo suspeito, o que torna inviável a análise do pedido específico da defesa sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. De mais a mais, a defesa não suscitou a ocorrência de ilegalidade por violação ao art. 619 do CPP, não havendo falar em concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise especificamente o pedido.<br>3. Os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, uma vez que o Ministério Público narrou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando a apreensão de entorpecentes, bem como de mudas de Cannabis sativa L., além de indiciar a existência de provas que demonstram a "organização, a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo de vontades para a prática do crime de tráfico de drogas".<br>4. As demais teses defensivas, quais sejam, ocorrência de fishing expedition no acesso ao celular do corréu, quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova por derivação, não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal Superior. E, ainda que assim não fosse, tais pleitos, bem como o pedido de desclassificação e de absolvição por atipicidade dos fatos, demandam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou que (e-STJ fls. 432/436):<br>Consta dos autos que o Paciente foi denunciado em 22/11/2024 como incurso nas penas do artigo 33, "caput" e § 1º, inciso II e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque no dia 13 de novembro de 2024 mantinha em depósito, guardava e cultivava, no interior de sua residência, 420g de "maconha", 15 pés de "maconha" e 37 mudas de "maconha", bem como teria se associado ao corréu Marco Antônio Torricelli para praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas.<br>Segundo consta dos autos, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Marco Antônio, localizaram naquela residência 15 sementes de "maconha", 12,2g de "maconha", 01 arma de fogo, 200 sacos plásticos para embalagem de drogas e 01 balança de precisão.<br>No celular de Marco Antônio, os policiais verificaram que havia mensagens e fotografias acerca do tráfico de drogas enviadas para o Paciente, motivando a diligência até a residência dele, onde fizeram uma constatação da área e identificaram a presença de plantas, motivando a entrada na residência vazia, na qual havia 15 pés de "maconha" e 37 mudas de "maconha", além de uma porção de "maconha", pesando 420g.<br>O acusado Marco Antônio declarou na delegacia de polícia que "permitiu que os policiais vistoriassem seu telefone em sua presença" (fls. 08 dos autos de origem).<br>Pois bem.<br>Analisando detidamente os autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria e prova de materialidade.<br>As drogas foram apreendidas nas residências de Marco Antônio e do Paciente e, além delas, havia arma, balança de precisão e embalagens plásticas, esses últimos objetos são comumente utilizados na manipulação e comercialização de drogas por traficantes, restando, assim, demonstrado os indícios de autoria e a prova de materialidade.<br>E não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, pois a entrada na residência de Marco Antônio se deu por meio de mandado de busca e apreensão e, após ele mesmo permitir que os policiais vistoriassem seu celular, houve a constatação de que na residência do Paciente, que trocava mensagens e fotos de plantio de "maconha" com Marco Antônio (fls. 27/30 dos autos de origem), também havia plantas de "maconha".<br>E uma vez identificado através de recursos de vigilância que realizou sobrevoo no local que naquela residência estaria sendo praticado o tráfico ilícito de drogas, não se pode ventilar a ocorrência de violação de domicílio.<br>Isso porque o ingresso dos policiais na residência do Paciente foi legitimado pela constatação precisa (conversas no celular, fotos e averiguação do local por sobrevoo) de que ali estaria ocorrendo um crime, de modo que a situação flagrancial devidamente justificada embasou a ação policial.<br>Com a devida vênia, nem de longe ocorreu "fishing expedition", pois não havia incerteza na diligência realizada. Os policiais adentraram na residência do Paciente após verificarem que ali existia plantas de "maconha", droga que, ao que parece, era comercializada pelo corréu por meio do sistema delivery.<br>Por essa razão também, qual seja, ser o aparelho de telefonia celular de Marco Antônio objeto utilizado como meio de trabalho para venda de drogas por meio delivery, os policiais foram diligentes e fotografaram do celular de Marco Antônio tudo o que era pertinente e necessário à investigação, pois caso isso não fosse feito, certamente correr-se-ia o risco de Marco Antônio deletar o conteúdo que lhe fosse desfavorável em relação ao crime apurado.<br>Ademais, as provas deverão ser (re)produzidas no decorrer da instrução, sob o manto de todas as garantais constitucionais às partes, ocasião em que o Juízo formará sua convicção acerca da idoneidade das provas obtidas e seu valor. Eventual violação ao artigo 158, do CPP, certamente induzirá ao juiz o julgamento improcedente da ação penal, mas que, pelo que inicialmente se observou, não há razão para trancamento do processo de conhecimento.<br>Outrossim, quanto à culpabilidade do Paciente em relação à imputação e possível desclassificação do delito também deverá ser objeto de apuração durante a instrução processual, observando- se, sempre, os princípios legais do contraditório e ampla defesa.<br>Nesse momento e por esta via não é possível averiguar se as plantas localizadas na residência do Paciente tinham destinação comercial ou medicinal, visto que eventual desclassificação dos faltos necessita de profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus, caso contrário poder-se-ia invadir o mérito da causa, a ser analisado na ação penal.<br> .. <br>A denúncia acostada às fls. 93/96 dos autos de origem descreve o Paciente como sendo pessoa que cultivava, guardava e tinha em depósito em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 420 g de Cannabis Sativa L., 15 pés de Cannabis sativa L., e 37 mudas de Cannabis sativa L, bem como teria se associado ao corréu Marco Antônio para juntos praticarem o tráfico ilícito, vínculo que restou bem demonstrado pelas mensagens e imagens apreendidas no telefone celular de Marco Antônio.<br>Há indícios de autoria e prova da materialidade suficiente a embasarem a ação penal, não se verificando falta de justa causa, como pretende os impetrantes.<br>A denúncia não se mostra inepta, pois a peça inicial descreveu no que consistiu a conduta do Paciente e de seu comparsa, de modo a permitir que a defesa combata a imputação que lhe foi feita, satisfazendo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, após o oferecimento da denúncia, o Juiz de Direito Dr. Mauricio Garibe se declarou suspeito para prosseguir com o processo em 27/11/2025 (fls. 98 dos autos de origem) e os autos foram corretamente redistribuídos à Dra. Jane Rute Nalini Anderson, que recebeu a denúncia em 06/12/2024 (fls. 110/111 dos autos de origem).<br>Consta das folhas 110/111 do processo de conhecimento a assinatura do recebimento da denúncia por dois juízes, o Dr. Mauricio e a Dra. Jane, situação que somente ocorreu porque o referido processo se encontrava na fila de assinatura do Dr. Maurício e, tão logo identificado o equívoco, o despacho foi assinado pela Dra. Jane, juíza designada para o feito, sanando, assim, eventual nulidade que sequer existiu.<br>Posteriormente, analisando os autos de 1ª Instância, processo nº 1503487-81.2024.8.26.0544, a MM Juíza designada Doutora JANE RUTE NALINI ANDERSON, despachou no processo e se deu por impedida, pois, é casada com este Desembargador que está prevento para julgar quaisquer recursos, habeas corpus, correições etc. relacionados ao mencionado processo, eis que foi Relator do habeas corpus nº 2386723-75.2024.8.26.0000 impetrado em favor de MARCO ANTONIO TORRICELLI, também réu no processo nº 1503487-81.2024.8.26.0544.<br>Assim, em 10 de março de 2025 cessou a designação da MM Juíza e foi designado o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí Doutor CLÓVIS ELIAS THAMÊ, que aguarda a definição do julgamento do presente habeas corpus para prosseguimento do feito.<br>E uma vez que não há ilegalidade a ser sanada por essa via, o processo de conhecimento está apto a seguir seu trâmite normal, com a designação da audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que a situação dos réus será definida.<br>Inicialmente, no que concerne a alegação de nulidade pelo segundo recebimento da denúncia por juízo suspeito, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito desse segundo recebimento, limitando-se a afirmar que "consta das folhas 110/111 do processo de conhecimento a assinatura do recebimento da denúncia por dois juízes, o Dr. Mauricio e a Dra. Jane, situação que somente ocorreu porque o referido processo se encontrava na fila de assinatura do Dr. Maurício e, tão logo identificado o equívoco, o despacho foi assinado pela Dra. Jane, juíza designada para o feito, sanando, assim, eventual nulidade que sequer existiu".<br>Assim, inviável a análise do pedido específico da defesa sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>De mais a mais, a defesa não suscitou a ocorrência de ilegalidade por violação ao art. 619 do CPP, não havendo falar em concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise especificamente o pedido.<br>No tocante à alegação de inépcia da denúncia, constou da inicial acusatória que (e-STJ fls. 108/111):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 17h00, R. Padre Antonio Toloi Stafuzza, 80 - Vila Rio Branco, nesta cidade e comarca de Jundiaí - SP, MARCO ANTONIO TORRICELLI, qualificado nos autos a fl. 15, tinha em depósito e guardava, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15 sementes de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", e 12,2 gramas de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23 e Laudo de Constatação de fls. 24/26.<br>Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 17h00, R. Padre Antonio Toloi Stafuzza, 80 - Vila Rio Branco, nesta cidade e comarca de Jundiaí/SP, MARCO ANTONIO TORRICELLI, qualificado nos autos a fl. 15, guardava, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo garrucha, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23.<br>Consta, ademais, dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 17h00, na Estrada Municipal do Marco Leite, 745 - Jardim Liberdade, nesta cidade e comarca de Jundiaí/SP, FELIPE DIANIN BERTELLE, qualificado nos autos a fl. 15, tinha em depósito, guardava e cultivava, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 420 g de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha"; 15 pés de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha"; e 37 mudas de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23 e Laudo de Constatação de fls. 24/26.<br>Consta, por fim, dos inclusos autos de inquérito policial que, em data anterior a 13 de novembro de 2024, em horário e locais variados, mas nesta cidade e comarca de Jundiaí/SP, MARCO ANTONIO TORRICELLI , qualificado nos autos a fl. 15, e FELIPE DIANIN BERTELLE , qualificado nos autos a fl. 15, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Segundo apurado, em data anterior a 13 de novembro de 2024, os denunciados associaram-se para o fim de praticarem reiteradamente o tráfico de drogas.<br>Na data dos fatos, durante cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 1505947-67.2024.8.26.0309, policiais civis localizaram no interior da residência de MARCO ANTONIO 15 sementes de "maconha", 2 telefones celulares, 200 sacos plásticos para embalagem de drogas, uma balança de precisão, uma arma de fogo tipo garrucha e 12,2 gramas de "maconha" (lacre nº 0014369).<br>Durante a diligência, os agentes da lei constataram no aparelho celular de MARCO ANTONIO fotografias e mensagens enviadas para FELIPE, relacionadas ao tráfico (fls. 27/30).<br>Em seguida, policiais rumaram para a residência de FELIPE e apreenderam 420 gramas de "maconha" (lacre nº 1731506) e 52 pés de "maconha" - sendo 15 já desenvolvidos e 37 mudas.<br>MARCO ANTONIO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia.<br>A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, aliadas à presença de instrumentos típicos do tráfico - como balança de precisão e material para embalagem -, às circunstâncias da apreensão e à conduta dos denunciados, indicam de forma inequívoca a prática de tráfico de entorpecentes.<br>Outrossim, as imagens e mensagens armazenadas no aparelho celular de Marco (fls. 27/30), a grande quantidade de plantas cultivadas e de droga apreendida e os testemunhos policiais denotam a organização, a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo de vontades para a prática do crime de tráfico, razão pela qual está configurada a prática do delito de associação.<br>Ante o exposto, denuncio FELIPE DIANIN BERTELLE como incurso no art. 33, caput e § Io, II, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, observado o disposto na Lei nº 8.072/90, e MARCO ANTONIO TORRICELLI como incurso no art. 33, caput e § Io, I, da Lei nº 11.343/06; art. 35 da Lei nº 11.343/06; e art. 12 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal, observado o disposto na Lei nº 8.072/90, e requeiro que a presente denúncia seja recebida e autuada, com a consequente citação e intimação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação e para os demais atos processuais, conforme o rito comum ordinário, previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, até a prolação de sentença condenatória, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.<br>Da análise da inicial acusatória é possível verificar que os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, uma vez que o Ministério Público narrou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando a apreensão de entorpecentes, bem como de mudas de Cannabis sativa L., além de indiciar a existência de provas que demonstram a "organização, a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo de vontades para a prática do crime de tráfico de drogas".<br>Dessa maneira, não vislumbro, no presente caso, a alegada de inépcia da denúncia.<br>No concernente à ausência de justa causa, novamente não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, porque, conforme consignado na denúncia e no acórdão recorrido, a polícia realizou cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu e, após o corréu permitir o acesso ao aparelho celular, verificou-se o envolvimento do recorrente, o que ocasionou a entrada dos policiais na casa do recorrente, onde foram encontrados os entorpecentes indicados.<br>As demais teses defensivas, quais sejam, ocorrência de fishing expedition no acesso ao celular do corréu, quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova por derivação, não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, tais pleitos, bem como o pedido de desclassificação e de absolvição por atipicidade dos fatos, demandam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator