ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade do processo penal" (AgRg no HC n. 964.000/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, bem como a fuga empreendida, asseverando que ele "se evadiu do distrito da culpa após os supostos fatos criminosos, tendo somente ocorrido o cumprimento do mandado de prisão devido a diligências adotadas pela autoridade policial (p. 06 - Id. 146971071)" .<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ERILANDIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.214/1.219).<br>Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que, "após a decretação da prisão do paciente houve uma profunda alteração do cenário primevo, posto que a Investigação Policial foi encerrada, tendo a Autoridade Policial no Relatório Final do Inquérito Policial concluído pelo Não Indiciamento e pela Revogação da Prisão Preventiva do Paciente" (e-STJ fl. 1.226).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade do processo penal" (AgRg no HC n. 964.000/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, bem como a fuga empreendida, asseverando que ele "se evadiu do distrito da culpa após os supostos fatos criminosos, tendo somente ocorrido o cumprimento do mandado de prisão devido a diligências adotadas pela autoridade policial (p. 06 - Id. 146971071)" .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Quanto ao primeiro ponto, não vejo como me desvencilhar da compreensão externada pelo Tribunal de origem no sentido de que "o mero fato de ter a autoridade policial concluído pelo não indiciamento do Réu não é suficiente para caracterizar a ilegalidade no ato apontado como coator, especialmente porque "a jurisprudência  do STJ  consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial, por ser o dominus litis. Precedente. (..)" (STJ. RHC n. 34.262/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016)" - e-STJ fl. 533.<br>No mesmo sentido, "a ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade do processo penal" (AgRg no HC n. 964.000/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Em reforço, mutais mutandis:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS MILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ressalte-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.<br>3. O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.<br>4. No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de violência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda será apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em habeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção e é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de provas.<br>5. O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos autos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares, cuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a denúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que resultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da cautela em relação à gravidade concreta dos homicídios.<br>6. É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito violento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos réus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>7. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 199.566/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. Precedentes.<br>2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a condenação do acusado.<br>3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 26/27, grifei):<br>Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva dos nacionais conhecidos como ERILANDIO BEZERRA DA SILVA formulada pelo Ministério Público Estadual.<br>Narra a denúncia que no dia 28/07/2023, por volta das 14h:16m, o supermercado de propriedade da Senhora Liduina Paixão da Cruz Alves, situado no povoado Calumbi, na Rua do Comércio, nº 72, Presidente Dutra, foi assaltado por 03 (três) elementos, conforme imagens das câmeras instaladas no local do roubo. No momento do crime só estava no comércio a senhora Liduina Paixão da Cruz Alves, quando então, foi subtraído o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do caixa, além de algumas joias, no valor aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Com vistas, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos acusados, posto entender em risco a ordem pública.<br>É o relato. Fundamento e decido.<br>A privação antecipada da liberdade de pessoa acusada de crime, antes do trânsito em julgado, reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXI e LXVI, da CF). Assim, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), quando concretamente verificada a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e comprovada a existência do perigo da liberdade do agente (periculum in libertatis), isto é, quando houver nos autos elementos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, ou a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou ainda quando o agente demonstre intenção efetiva de não submeter-se à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), modificando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, passou a dispor que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 319)". Assim, por disposição legal, a medida extrema deverá ser decretada somente em último caso, quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.<br>Na situação dos autos, destaco que a prova de existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos nessa fase inicial das investigações, especialmente pelo depoimento da suposta vítima, bem como imagens de segurança juntadas na exordial.<br>No que diz respeito ao periculum libertatis, observa-se a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime imputado, consistente na realização de roubo majorado, o que justifica a aplicação da prisão preventiva.<br>Registre-se, também, que os requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, com a redação fornecida pela mencionada Lei nº 12.403/11, também se acham preenchidos no caso vertente, vez que o fato delitivo em questão é doloso e punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Destarte, existindo a necessidade concreta de decretação da custódia cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, até mesmo as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública, em razão das circunstâncias narradas na representação.<br>Em outras palavras, a gravidade da infração e suas circunstâncias peculiares revelam desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social e recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra investidas semelhantes.<br>Com efeito, estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERILANDIO BEZERRA DA SILVA.<br>Efetivada a prisão, o Juízo de primeiro grau consignou o seguinte ao negar o pedido de soltura (e-STJ fl. 494, grifei ):<br>No tocante aos pedidos de revogação da prisão formulados nos Ids. 137660983 e 146577802 , esclareço, de pronto, que, embora compactue com a maximização do direito fundamental à liberdade, por meio da adoção, por exemplo, de medidas cautelares diversas da prisão, a situação apresentada demanda o encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, com base no artigo 312, CPP, notadamente ao considerar a periculosidade do agente, tendo em vista a natureza grave do crime pelo qual responde.<br>Ademais, consoante já fartamente trazido nos entendimentos jurisprudenciais, os bons antecedentes, a primariedade, residência fixa não impedem a manutenção do decreto prisional  1  , porque o(a) acusado(a) se evadiu do distrito da culpa após os supostos fatos criminosos, tendo somente ocorrido o cumprimento do mandado de prisão devido a diligências adotadas pela autoridade policial (p. 06 - Id. 146971071).<br>Por fim, constato que o presente pleito se trata de mera reiteração de pedidos já apreciados pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois os pedidos de habeas corpus foram denegados em razão de haver motivação idônea a justificar o encarceramento (Ids. 103115383, 131697611, 131697608, 131697601 e 131697607), o que reforça o meu convencimento acerca da necessidade de manutenção da prisão e a impossibilidade de adoção, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP).<br>À vista do exposto, indefiro, em consonância com o parecer ministerial, o pedido de revogação da prisão preventiva, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312, CPP.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, bem como a fuga empreendida, asseverando que ele "se evadiu do distrito da culpa após os supostos fatos criminosos, tendo somente ocorrido o cumprimento do mandado de prisão devido a diligências adotadas pela autoridade policial (p. 06 - Id. 146971071)" - e-STJ fl. 494.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator