ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem em habeas corpus.<br>2. O recurso ordinário em habeas corpus insurge-se contra questões relacionadas à competência para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro apurados em operações policiais, sem demonstração de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado para discutir questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabível apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.<br>5. O recurso ordinário em habeas corpus segue a mesma lógica, exigindo demonstração clara de ameaça ou restrição à liberdade de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>6. No caso concreto, as questões levantadas pelo recorrente não configuram ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção, tratando-se de matéria alheia ao objeto do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabíveis apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.<br>2. A ausência de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção inviabiliza a concessão da ordem em habeas corpus.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO FERREIRA contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES NARCOBROKER E BEST SELLER. CRIME ANTECEDENTE TERIA SIDO APURADO NA OPERAÇÃO ALBA VÍRUS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Há que se ter em conta que o STJ, julgando Conflito de Competência nº 170247, reconheceu a competência do Juízo de Santos/SP, onde ocorreu o delito de maior gravidade (e apurado no bojo da Operação Alba Vírus), como prevento para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro dele decorrentes. Neste ponto, iniciou-se a investigações denominada Operação BC Laundry. Com o declínio da competência para o Juízo da 2ª Vara de São Paulo/SP, em razão da especialização da matéria, este Juízo é o prevento para processar e julgar, os crimes decorrentes da Operação BC Laundry.<br>2. Quanto à remessa dos feitos para a Subseção Judiciária de Santos/SP, não há como dar guarida a tais argumentos. O Provimento CJF3R nº 49/2021 atribuiu a competência para processar e julgar os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro para os Juízos da 5ª e 6ª Varas Federais de Santos/SP, mas também, vedou a redistribuição de feitos em seu art. 2º. A consolidação da competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP se deu antes da entrada em vigor do provimento, se aplicando aqui o mencionado art. 2º.<br>3. O paciente não é réu nesta Operação BC Laundry, não havendo que se falar, por exemplo, não ocorrência de bis in idem.<br>4. No tocante à NARCOBROKER, o início das investigações se deu com documentos apreendidos nas operações policiais Alba Vírus e The Wall, relacionados com a empresa MJ Augusta. Dentre os crimes de lavagem de dinheiro, a organização buscava lavar quantias de dinheiro decorrentes de narcotraficantes, entre eles, aqueles condenados na Operação Alba Vírus. Mas também foi apurado que atuou em prol de outros indivíduos nas suas empreitadas criminosas. Desse modo, verifica-se que a NARCOBROKER teria objeto mais amplo, não se limitando apenas à lavagem de dinheiro de fatos decorrentes da Operação Alba Vírus.<br>5. Após acordo de colaboração, a Policia Federal reuniu outras informações e deflagrou a Operação BESTSELLER (derivada da Narcobroker), identificando condutas que poderiam configurar lavagem de dinheiro cometidas pelo paciente GUILHERME. O Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR considerou que os atos de lavagem de dinheiro relativos ao veículo BMW X5 e FAZENDA CANAÃ estão relacionados ao alvo principal da Operação NARCOBROKER podendo ser considerados produtos dos delitos, em tese, cometidos. Há indícios de que o veículo foi adquirido com valores que transitaram pela conta bancária da pessoa jurídica MJ AUGUSTA; já o imóvel teria sido negociado em troca da quitação de suas dívidas, sendo o juízo prevento para o conhecimento dos fatos.<br>6. Nos demais delitos de lavagem de dinheiro imputados ao paciente, cometidos por meio da construtoraA3 EMPREENDIMENTOS e de familiares (com exceção dos bens BMW X5 e FAZENDA CANAÃ),uma vez que praticados, em teoria, no bojo de grupo criminoso diverso e desvinculado dos fatos apurados na NARCOBROKER, o Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba se deu por incompetente e determinou o desmembramento dos autos e remessa ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SP.<br>7. Assim, não se olvida que há uma conexão circunstancial entre os fatos criminosos em apuração, contudo, os Juízos Federais em questão delimitaram pontualmente o objeto de cada operação para firmar sua competência. Cada crime tem um contexto, uma afinidade e uma lógica em seu desencadeamento.<br>8. O fato de ter sido descoberta uma prova em uma determinada investigação não significa que haja uma conexão probatória que obrigue o seu processamento e julgamento conjunto. Ainda que os crimes tenham sido cometidos por um mesmo agente e descobertos numa mesma circunstância temporal, inexiste a conexão probatória ou instrumental quando as condutas mostram-se independentes.<br>9. Ainda que se reconheça eventual conexão probatória, diante da complexidade do esquema delituoso e dos inúmeros réus envolvidos, seria contraproducente o julgamento de todos os feitos perante o Juízo impetrado. O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de ações conexas para se prestigiar o princípio da eficiência e celeridade processual.<br>10. Ordem denegada.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 2452-2460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem em habeas corpus.<br>2. O recurso ordinário em habeas corpus insurge-se contra questões relacionadas à competência para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro apurados em operações policiais, sem demonstração de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado para discutir questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabível apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.<br>5. O recurso ordinário em habeas corpus segue a mesma lógica, exigindo demonstração clara de ameaça ou restrição à liberdade de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>6. No caso concreto, as questões levantadas pelo recorrente não configuram ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção, tratando-se de matéria alheia ao objeto do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabíveis apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.<br>2. A ausência de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção inviabiliza a concessão da ordem em habeas corpus.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem diretamente, de maneira atual ou iminente, o direito de locomoção, e será concedida a ordem apenas quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>No caso em tela, o presente recurso ordinário em habeas corpus insurge-se contra questões que não ameaçam e tampouco afetam ou restringem diretamente a liberdade de locomoção do recorrente, de maneira que não verifico constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agente, nos termos em que requerida a concessão da ordem.<br>Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente recurso ordinário, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator