ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local.<br>2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO DOS SANTOS contra a decisão na qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OSWALDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2222502-75.2024.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, declarando a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido (e-STJ fls. 202/205).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 233):<br>Habeas Corpus - Execução criminal - Insurgência contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e seus efeitos - Via eleita inadequada - Questões a serem discutidas em recurso próprio, que não foi interposto em seu favor.<br>Outrossim, as nulidades apontadas não foram demonstradas nos autos.<br>Impetração conhecida em parte e, nesta, denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.<br>Aduz, nesse sentido, que "a citação enviada ao executado para que tomasse ciência da acusação de infração disciplinar contra si instaurada, carece de elementos formais, dentre eles a data, horário e local da audiência, bem como, do seu direito de constituir e avisar seu advogado, arrolar testemunhas e juntar provas" (e-STJ fl. 248).<br>Acrescenta que o agente não foi informado do seu direito de permanecer em silêncio e, ainda, que foram colhidas suas declarações sem que ele estivesse acompanhado de advogado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da falta disciplinar aplicada até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave.<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 281/282).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 296/299).<br>No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as alegações de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falta de citação formal do executado, bem como por ausência de advogado e de menção do direito ao silêncio durante o interrogatório.<br>Afirma que "não há nos autos provas suficientes a justificar qualquer conduta faltosa do executado, sobretudo, de subversão e desrespeito, pois, conforme declarações de fls. 105, o executado negou os fatos, e disse que estava dentro de sua cela quando do ocorrido" (e-STJ fl. 328).<br>Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do agravo "a fim de que acolhidas as nulidades arguidas, seja anulada a decisão de aplicação da falta grave ao agravante, ante as graves violações a direitos e garantias constitucionais fundamentais, devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local.<br>2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Juízo da execução assim se manifestou ao reconhecer a prática de falta grave pelo ora agravante (e-STJ fls. 18/19):<br>Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado junto com demais, na data do fato, posicionou-se a frente da "viúva", impedindo a saída dos sentenciados Carlos e Charles, os quais haviam afirmado que respondiam pelos presos, e que não seria um funcionário que mudaria a rotina que haviam ali imposto, que tratavam-se de representantes do PCC e que não seria desta forma; em seguida, quando ordenado para que se retirasse da frente da gaiola, recusou-se a sair da cela.<br>No tocante aos relatos de eventuais crimes praticados por agentes públicos ou pessoas privadas, como suposta tortura, tratamento com maior truculência, abuso de poder e ofensas, poderá a parte interessada realizar o peticionamento diretamente junto ao órgão competente, independentemente de intervenção deste juízo, haja vista constar destes autos apenas denúncias superficiais sem documentação comprobatória anexada. Reintegra- se que, a partir de vídeos disponibilizados pela Penitenciária e visualizados pela própria Defesa, não fora constatada nenhuma agressão; sendo atendido prontamente o pedido para que o funcionário Robson não fosse escalado para o pavilhão 7.<br>O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (página 105), preservando-se a ampla defesa e o contraditório e, por conseguinte, o devido processo legal.<br>A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para tanto (art. 118, §2º, da LEP). No caso em tela, não causou prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório o fato de ele ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.2011.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Min. Almeida Toledo, j. 07/06/2011; TJSP, Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo em Execução nº. 0346100- 91.2010.8.26.000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 17/03/2011; Agravo em Execução Penal nº. 0526989-40.2010.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. 31/03/2011); Agravo em Execução Penal nº. 990.10.363478/0, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Oliveira Passos, j. 19.01.2011; HC 0563472-69.2010.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Souza Nery, j. 14/04/2011.<br>Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local.<br>Ressalta-se, por oportuno, que a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários e coesos com as demais provas juntadas aos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado, até porque não há nos autos indícios de que tais agentes tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o apenado.<br>Cabe realçar, por oportuno, que não se cuida aqui de responsabilização penal do sentenciado, mas de responsabilização administrativa.<br>Nesse contexto, a não penalização do sentenciado, sob o argumento de que não individualizada a conduta, instalaria o completo caos no sistema penitenciário.<br>Isso porque, apenas aqueles que conhecem a realidade do sistema prisional e, por evidente, ali comparecem têm conhecimento da situação extremamente grave e perigosa ali verificada, figurando na última ponta os servidores incumbidos da fiscalização do local.<br>Se na sociedade, há necessidade de respeito aos agentes do Estado, o quanto mais deve ser observado por aqueles que se encontram presos.<br>Entendimento em sentido diverso ensejaria consequências extremamente danosas, senão catastróficas, no âmbito da administração penitenciária.<br>As regras dos estabelecimentos prisionais devem ser respeitadas pelos sentenciados e, nesse diapasão, a utilização alargada de postulados constitucionais de Direito Penal em âmbito estritamente administrativo não pode servir para a completa impunidade e a própria inviabilização do sistema.<br>Até porque, é dever do Estado proteger não apenas os direitos dos sentenciados, mas, sob outro enfoque, zelar, principalmente, pela proteção e segurança da sociedade, nela incluídos, por evidente, os agentes que trabalham no estabelecimento prisional; valendo novamente assinalar os prejuízos advindos de não responsabilização da conduta.<br>Tem guarida aqui o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.<br>Daí porque inevitável a penalização, com fundamento no art. 50, inciso I, da LEP.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual a Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fls. 235/236):<br> ..  não se vislumbra nulidade a ser sanada através desta via.<br> .. <br> ..  salienta-se que a alegação de que o sentenciado, ora Paciente, fora ouvido sem a presença de Advogado, foi contrariada pelo termo de declaração de fls. 81 (105 dos autos de Execução), em que é consignada a presença do defensor da FUNAP Dr. José Druzian Garcia, OAB-SP 146.065, inclusive com a assinatura deste. Ademais, não há qualquer elemento que corrobore a alegação de que o réu esteve desacompanhado de defensor no ato.<br>Por fim, salienta-se que, conforme já consignado, as matérias referentes ao mérito da apuração da falta disciplinar deveriam ter sido arguidas através do recurso adequado, qual seja, Agravo em Execução, não cabendo sua análise através desta estreita via.<br>Da leitura dos excertos acima reproduzidos, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, motivadamente, expuseram que o procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a prática da falta cometida pelo apenado.<br>Com efeito, os julgadores ressaltaram que o PAD foi conduzido material e formalmente em ordem, tendo o sentenciado sido ouvido na presença de advogado, de maneira a se preservar a ampla defesa e o contraditório. Registrou-se, ainda, que não há documentação comprobatória dos relatos de tortura, tratamento com truculência e abuso de poder por parte de agentes públicos.<br>No que tange ao mérito do reconhecimento da falta grave, de acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão de primeiro grau, foram demonstrados os atos imputados ao ora agravante, que, "na data do fato, posicionou-se a frente da "viúva", impedindo a saída dos sentenciados Carlos e Charles, os quais haviam afirmado que respondiam pelos presos, e que não seria um funcionário que mudaria a rotina que haviam ali imposto, que tratavam-se de representantes do PCC e que não seria desta forma; em seguida, quando ordenado para que se retirasse da frente da gaiola, recusou-se a sair da cela" (e-STJ fl. 202).<br>Concluiu-se que, ao agir de tal forma, o apenado "trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local" (e-STJ fl. 203).<br>Ademais, conforme destacado na decisão ora recorrida, não seria possível averiguar a proced ência das teses de ausência de citação formal, de menção do direito ao silêncio e de defesa técnica no interrogatório, pois tal providência, bem como a aferição do prejuízo concreto necessário ao eventual reconhecimento da nulidade e da efetiva demonstração da prática de falta grave, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida incabível na estreita via do writ.<br>Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator