ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Retroatividade de norma processual. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a anulação de decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante.<br>2. A decisão impugnada foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o art. 315, § 2º, ao Código de Processo Penal.<br>3. A fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário utilizou a técnica de fundamentação per relationem, com base em representação policial que detalhou os fatos investigados, os indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma processual introduzida pela Lei nº 13.964/2019 pode ser aplicada retroativamente a decisões proferidas antes de sua vigência; e (ii) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão que decretou a quebra de sigilo bancário é válida e suficiente para atender ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A retroatividade de norma processual penal é vedada, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, que determina a aplicação da lei processual apenas a partir de sua entrada em vigor.<br>6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão judicial, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário foi fundamentada com base em elementos concretos apresentados na representação policial, incluindo descrição dos delitos investigados, indícios de autoria e justificativa da imprescindibilidade da medida, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.<br>8. A análise dos requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A norma processual penal introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não possui aplicação retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum.<br>2. A fundamentação per relationem é válida e atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão.<br>3. A decretação de quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para a investigação, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS E AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR PROBATÓRIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO JURÍDICO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTS. 2º E 315, § 2º, DO CPP. ART. 93, IX, CF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO POLICIAL RETRATADA NA DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. PRIMEIRA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>I - Os institutos processuais penais são regidos pelo princípio jurídico tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." Assim, prolatada a decisão impugnada no dia 15/04/2019, é inaplicável a regra do art. art. 315, § 2º, do CPP, que somente inovou o mundo jurídico com a edição da Lei nº 13.964, publicada em 24/12/2019 e vigente depois de trinta dias da sua publicação (art. 20).<br>II - Na linha do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI QO RG 791292/PE). Destarte, "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta" (STF: AgRg no HC 105.349/SP). Ademais, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a for mal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF: RHC 120351).<br>III - Caso em que, embora sucinta, a decisão impugnada faz uso da técnica de fundamentação per relationem, pois, retrata a dinâmica dos fatos investigados, dispõe sobre os tipos penais capitulados até a data de sua prolação, discorre acerca da proteção constitucional à intimidade e privacidade do indivíduo e das exceções daí decorrentes, ao tempo em que se ampara nas informações prestadas na representação policial, onde há descrição dos delitos investigados e dos indícios de autoria delitiva, bem como demonstração da imprescindibilidade da medida para obtenção da prova pretendida, indicação da pertinência temática, delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem examinados e o lapso temporal abrangido pela ordem constritiva, justificando, ao fim, que a quebra de sigilo bancário e fiscal constitui "medida adequada e necessária para averiguar e delimitar a existência de grupo de indivíduos composto por agentes políticos, familiares de agentes políticos, servidores públicos e empresários que se associaram c om a finalidade de fraudar, em prejuízo da fazenda pública, processos licitatórios relativos ao fornecimento de alimentação às unidades hospitalares da Secretaria do Estado (SESAU/RR), buscar elementos informativos que comprovem materialidade delitiva e, por fim, robustecer o acervo probatório a instruir eventual e futura ação penal."<br>IV - O exame dos autos demonstra que a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi a primeira providência adotada no curso da persecução penal, porquanto, inseriu-se em investigação que já vinha se desenvolvendo, cuja representação da Autoridade Policial revela o exame de inúmeros documentos, discorre sobre a imprescindibilidade da medida e discorre sobre a realização de diligências de campo, que teriam indicado a possível existência de empresas de faixada envolvidas no procedimento licitatório investigado (Pregão Eletrônico nº 16/2017). Além disso, retrata informações prestadas pelo sócio da empresa vencedora, indicadas em planilhas discriminadas onde consta o nome do paciente como beneficiário de pagamentos indevidos.<br>V - Ordem de habeas corpus denegada e agravo interno desprovido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 306-318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Retroatividade de norma processual. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a anulação de decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante.<br>2. A decisão impugnada foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o art. 315, § 2º, ao Código de Processo Penal.<br>3. A fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário utilizou a técnica de fundamentação per relationem, com base em representação policial que detalhou os fatos investigados, os indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma processual introduzida pela Lei nº 13.964/2019 pode ser aplicada retroativamente a decisões proferidas antes de sua vigência; e (ii) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão que decretou a quebra de sigilo bancário é válida e suficiente para atender ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A retroatividade de norma processual penal é vedada, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, que determina a aplicação da lei processual apenas a partir de sua entrada em vigor.<br>6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão judicial, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário foi fundamentada com base em elementos concretos apresentados na representação policial, incluindo descrição dos delitos investigados, indícios de autoria e justificativa da imprescindibilidade da medida, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.<br>8. A análise dos requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A norma processual penal introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não possui aplicação retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum.<br>2. A fundamentação per relationem é válida e atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão.<br>3. A decretação de quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para a investigação, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou as seguintes questões: indevida inovação argumentativa pelo tribunal recorrido; cotejo do presente caso com julgados semelhantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; não refutação dos termos do parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região e ausência de relevação da condição financeira do recorrente para decretar a quebra de sigilo bancário. Logo, não se pode analisar as referidas temáticas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No que respeita à aplicação retroativa do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, destaca-se que a decisão que decretou a quebra do sigilo bancário do recorrente foi lavrada em momento anterior à vigência da referida norma, com redação trazida pela Lei 13.964/2019.<br>Como é cediço, é incabível a retroação da lei processual, por certo que, nesse âmbito, impera o princípio tempus regit actum, que informa a aplicabilidade de uma norma processual apenas a partir de sua entrada em vigor.<br>Quanto à fundamentação da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Federal, acertadamente, alegou que "o juízo singular reportou-se aos argumentos expostos pela autoridade policial para representar pela adoção da medida excepcional, mediante fundamentação per relationem, como meio de incorporação da motivação esposada pela representação policial. A jurisprudência do STJ chancela a utilização da fundamentação per relationem como imperativo de simplicidade e economia processual, inexistindo nulidade no ponto".<br>Por fim, a análise sobre a presença ou não, no caso apresentado, dos requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário pressupõe profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator