ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 18KG (DEZOITO QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ENTORPECENTE OCULTO EM VEÍCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 18,810kg (dezoito quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, ocultados no interior das portas do veículo, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATA MACIEL FREITAS, preso cautelarmente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Em suas razões, a defesa reitera a alegação de que a prisão preventiva do agravante é manifestamente ilegal, pois fundamentada em argumentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade da droga apreendida, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.<br>Destaca, mais uma vez, as qualidades pessoais - primário, portador de bons antecedentes e residência fixa -, o que afastaria o risco à ordem pública.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para revogar a custódia preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 18KG (DEZOITO QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ENTORPECENTE OCULTO EM VEÍCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 18,810kg (dezoito quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, ocultados no interior das portas do veículo, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada que merece ser mantida na íntegra.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a sua prisão processual.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 24/27, grifei):<br>Pela análise dos elementos informativos, verifica-se a existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, em especial diante da prisão em flagrante (seq. 1.3), dos depoimentos prestados (seqs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, 229.4 e 229.5) e da apreensão das substâncias entorpecentes (seqs. 1.16, 1.17, 1.25 e 1.26).<br>No que toca aos indícios de autoria, registra-se que estão presentes, sendo certo que foram apreciados na decisão que decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (seq. 37.1).<br>Em que pese a alegação de primariedade, conforme já fundamentado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida e a complexidade logística envolvida em seu transporte, fica evidente que não se trata de um episódio isolado. Ressalte-se que o entorpecente estava oculto no veículo, o que dificultava a fiscalização. A descoberta da infração só foi possível graças à atuação do cão farejador.<br>Assim, não se trata de um caso comum de tráfico, mas de uma ação previamente planejada, estruturada e cuidadosamente executada com o intuito de enganar os agentes públicos, o que agrava a reprovabilidade da conduta e eleva o risco de reincidência. Ademais, o fato de os suspeitos estarem , possivelmente, envolvidos em crime de furto no Estado de São Paulo reforça a periculosidade e o potencial lesivo de suas ações, justificando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>O fato imputado ao postulante é grave, equiparada a hediondo (tráfico de drogas), que diante do seu modus operandi causou grande clamor público e exige um maior acautelamento social e do Juízo, até mesmo pela existência de informações anônimas, conforme consta dos relatos dos policiais, evidenciando o conhecimento da prática ilícita por terceiros.<br>Condutas desta natureza (tráfico de entorpecentes) têm sido causa determinante para o crescimento preocupante do tráfico de drogas nesta região, em especial, nesta Comarca, talvez pela proximidade com o Paraguai, causando severos prejuízos à saúde pública e ao desenvolvimento saudável de jovens e adolescentes, colocando em risco a coletividade em geral.<br>Deste modo, as circunstâncias demonstram a necessidade de salvaguarda ordem pública, pois, a princípio, há fortes indicativos de que as atividades delituosas do postulante eram reiteradas, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social, com intensos prejuízos à saúde pública, bem como o agir audacioso do envolvidos em desafio às normas legais.<br>Havendo indícios concretos da habitualidade criminosa, decorrente das circunstâncias e a grande quantidade de drogas apreendidas (18,8 Kgs), a manutenção da prisão tem por fim evitar que, em liberdade, o postulante pratique novos delitos.<br> .. <br>Ressalta-se que o fato de o investigado possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão, pois decorrente de lei e presentes uma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar.<br> .. <br>De outro lado, a custódia cautelar é proporcional. Isso porque, é inviável a análise de possível pena e regime inicial antes da conclusão da instrução do processo. Foi imputado ao réu os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em concurso material de delitos (artigo 33 e 35, Lei n. 11.343/06 c/c artigo 69 do Código Penal). Dito isso, a princípio, poderá ser o caso de imposição do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente diante da pena mínima prevista para os crimes apurados e a circunstâncias dos fatos.<br>Da leitura dos trechos acima citados, observo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 18,810kg (dezoito quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>E, como bem destacado pelo parecer ministerial, "a constrição cautelar foi fundada na garantia da ordem pública diante de duas premissas: o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime, sendo a última observada pelo prisma da periculosidade social do agente pois a considerável quantidade de narcóticos e o modo de atuação, com a ocultação no interior das portas do veículo, indicam não se tratar de neófito no meio criminoso" (e-STJ fl. 64).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Foi descaracterizada a nulidade no flagrante, em razão da existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e veicular ter sido confirmada, considerando que os agravantes já eram investigados por tráfico de drogas via delivery.<br>2. No que se refere à prisão preventiva, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 1,384 kg de cocaína.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que se encontra preso preventivamente desde 14/03/2025, em razão de flagrante no qual foram apreendidos cerca de 627 gramas de maconha, balança de precisão e materiais para embalagem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na busca domiciliar, que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no acórdão impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, 627,33 (seiscentos e vinte e sete gramas e trinta e três centigramas) de maconha, que estava identificado com a "sigla "FK", cuja tática é utilizada pelos traficantes para a identificação do bairro e do possível fabricante"; além da apreensão de balança de precisão e materiais para o embalo de drogas.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>6. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não pode ser apreciada por esta Corte, pois não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por instância superior, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.002.963/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria. A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164).<br>Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.051/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator