ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão da origem no recurso em sentido estrito já foi submetido à apreciação deste Tribunal Superior quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR.<br>2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>3. No caso dos autos, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio.<br>4. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas de que o corréu tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa".<br>5. Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ELOI MARCELINO contra a decisão de e-STJ fls. 173/174, por meio da qual não se conheceu da impetração.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>Superadas as demais fases processuais, foi ele impronunciado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria.<br>Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso para pronunciar o paciente pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 661):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E IMPRONUNCIOU OS RÉUS PEDRO E RODRIGO BEM COMO EXTIRPOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E PRONUNCIOU O CORRÉU ALESSANDRO COM A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (INC. IV, §2º, ART. 121, CP) - INSURGÊNCIA DAS PARTES - RECURSO 1 DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, NOS SEUS EXATOS TERMOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA REMESSA DOS ACUSADOS À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 413, CPP - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO QUE INDICAM A POSSÍVEL AUTORIA DOS APELADOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS - DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE ( - QUALIFICADORA DOIN DUBIO PRO SOCIETATE) MOTIVO TORPE QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - JUÍZO DE VALOR CUJA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE É DO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIME CONEXO QUE RECURSO 2 DAAPRESENTA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS - DEFESA DE ALESSANDRO - INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. IV, §2º, ART. 121, CP - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MATÉRIA A SER AVALIADA E DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO 1 - PROVIMENTO - RECURSO 2 - NEGA PROVIMENTO.<br>Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da inexistência de provas judicializadas para confirmar a decisão de pronúncia.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "a imputação contra Rodrigo Eloi Marcelino se ancora essencialmente em declarações extrajudiciais de corréu (Alessandro), posteriormente retratas em juízo, e em meras referências de investigadores sobre suposta vinculação a facção criminosa - referências estas não corroboradas por provas produzidas em audiência" (e-STJ fl. 974).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão da origem no recurso em sentido estrito já foi submetido à apreciação deste Tribunal Superior quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR.<br>2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>3. No caso dos autos, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio.<br>4. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas de que o corréu tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa".<br>5. Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Consoante consignado na decisão agravada, verificou-se que esta impetração é mera reiteração dos pedidos elaborados quando da interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR.<br>Naqueles autos, foi proferida decisão não conhecendo do recurso especial. O feito aguarda análise de admissibilidade do recurso extraordinário interposto.<br>Com efeito, conforme também esclarecido na decisão monocrática ora combatida, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>Ademais, verifiquei não haver flagrante ilegalidade que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal de origem reformou a decisão do Magistrado de primeiro grau e pronunciou o réu, ora paciente, considerando (e-STJ fls. 665/670):<br>Salienta-se, primeiramente, que a pronúncia consiste em um juízo preambular de admissibilidade da denúncia que, sem adentrar no mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de sua autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de exercer o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida.<br>Inicialmente, é de se verificar a materialidade do delito, que restou consubstanciada pelo Laudo de Necropsia (mov. 32.13), Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 32.17), Diagrama das Lesões (mov. 35.4), além dos depoimentos colhidos no Inquérito Policial e em Juízo.<br>Quanto à autoria, há indícios suficientes de que os Apelados Pedro e Rodrigo tiveram participação na prática do crime descrito na denúncia.<br>Procedendo ao exame do conjunto probatório, a D. Procuradoria Geral de Justiça evidenciou os elementos de cognição que autorizam a pronúncia em análise da prova testemunhal extraída do seguinte excerto do seu bem lançado parecer (mov. 14.1/TJ):<br>" ..  o réu Alessandro de Oliveira foi preso em flagrante (mov. 1.1) e, em seu interrogatório extrajudicial gravado (mov. 1.5), relatou espontaneamente que foi preso por receptação e, quanto aos fatos, declarou prontamente que perpetrou o crime porque "tinha dívida com o comando (..) com a facção PCC" e, como não tinha como pagar, "pulou para o seguro", onde estava sozinho, até que, de madrugada, o ofendido foi segregado em sua cela e "começou a conversar com os caras lá". Disse que, de manhã, "me ligaram lá, falando que era para eu amarrar ele, que era Eu amarrei ele, daí o Comando falou que "se matar ele, para ele ficar amarrado por duas horas. você vai voltar para o convívio, morar junto com nós, vai ser muito bom"", ao que concordou e fez o que lhe pediram. Contudo, após a prática delitiva, os integrantes da organização criminosa disseram que ele não voltaria para o convívio e que "seria "seguro" a vida inteira". Esclareceu que sua dívida com o PCC precedia a sua prisão e que recebeu a ordem mediante "pipa", ou seja, por bilhete. Afirmou que o ofendido pertencia ao Comando Vermelho e "caiu no seguro de madrugada", sendo que ele havia conversado, também de madrugada, com os detentos do PCC que estavam no convívio, os quais "sabiam que ele era do CV". Reiterou que a ordem para matar a vítima partiu do "comando", pelos integrantes "Charada" e "Portinari", sendo que apenas conhecia o nome de um deles, qual seja "Pedro Anhaia", vulgo "Portinari". Ressaltou que primeiramente amarrou o ofendido com uma camiseta, pois acreditou que seria "apenas um castigo de duas horas", tendo informado posteriormente ao ofendido que o mataria, o qual "não disse nada, ficou em silêncio" e, "na hora que ele caiu desacordado, eu dei um pisão na cabeça dele". Destacou, ainda, que rasgou e jogou no vaso o bilhete que havia recebido com a ordem para executá-lo, ficando apenas alguns pedaços em seu bolso.<br>Em seu interrogatório extrajudicial complementar, também gravado (mov. 32.3), o acusado Alessandro reiterou que recebeu ordem para amarrar e matar a vítima, tendo utilizado sua camiseta para amarrá-lo. Destacou que recebeu as ordens de "dois irmãos do PCC", tendo reconhecido por fotografia o réu Rodrigo Eloi Marcelino, vulgo "Charada", e o outro, Pedro Eduardo Anhaia, vulgo "Portinari". Reiterou que "tinha dívida de drogas com eles", de e, ao ser indagado quanto aos fragmentos de bilhete que havia aproximadamente três mil reais rasgado, contendo a expressão "é tudo", comunicou que "eles escreveram "a família é tudo", você vai fazer pra nós o serviço. Eu tive que rasgar". Esclareceu, ainda, que no bilhete eles também "falaram para eu ter "força", justificando, assim, o resto da palavra "rça" em um dos fragmentos, e que o número de telefone junto ao nome "Lucimara", seria a chave pix para que realizasse o pagamento da dívida, a qual não tinha como pagar.<br>Interrogado em juízo (mov. 143.4), o réu Alessandro modificou substancialmente sua versão ao alegar que acordou de madrugada com o ofendido em sua cela, o qual "conhecia da rua". Prontamente, destacou que não conhecia os corréus Rodrigo e Pedro, justificando que matou o ofendido porque ele "tinha estuprado uma menina" no bairro em que morava. Sem ser questionado quanto ao vínculo que tinha com os corréus, reiterou que "não tinha relação com eles" e informou que inicialmente havia sido preso no convívio, mas, "não estava se entendendo" com os demais detentos, de modo que foi para o "seguro". Descreveu que, tão logo o ofendido foi colocado em sua cela, entrou em luta corporal com ele e o "assonsou", para então matá-lo. Disse que utilizou tiras de colchão para amarrá-lo e o matou "enforcado", o qual caiu de cabeça em um balde. Ressaltou que "ele tava desmaiado já, no momento que eu amarrei ele. (..) Aí eu desmaiei ele, ele caiu, daí eu terminei de matar ele", o qual "caiu com a cabeça no balde", pontuando que "terminou de matar ele com um pisão na cabeça". Afirmou, de pronto, que os policiais civis colocaram os nomes dos corréus Rodrigo e Pedro no boletim de ocorrência e "falaram que era para eu jogar tudo para eles", sendo que os policiais também inventaram e o forçaram a dizer que tinha uma dívida de três mil reais com o PCC. Indagado quanto aos pedaços de papel localizados em sua cela, aduziu que "era uma carta que estava escrevendo para sua família". Asseverou, ainda, que matou a vítima porque ela havia "estuprado a menina" no seu bairro, porém, não soube declinar "o nome da menina". Negou, também, que estivesse escrito "Lucimara" em sua "carta". Posteriormente, relatou que começou a discutir com o ofendido no período da manhã e entraram em luta corporal, tendo logrado amarrá-lo após ele ter desmaiado, momento em que o matou. Interrogado extrajudicialmente, o acusado Pedro Eduardo Anhaia negou possuir o apelido "Portinari" e aduziu que estava preso no "convívio", onde teve ciência do crime de homicídio. Negou ser faccionado, porém, admitiu que estava preso pelo crime de "organização criminosa". Informou que já tinha visto o réu Alessandro no convívio, não sabendo informar porque ele foi para o seguro. Por fim, negou ter sido o mandante do crime, destacando que "não tinha motivo" para ordenar a prática delitiva (mov. 32.8).<br>Interrogado em juízo, o réu Pedro negou os fatos e alegou que não era integrante do PCC, salientando que sequer conhecia o ofendido ou sabia que ele integrava o Comando Vermelho. Confirmou, no entanto, que estava preso pelo crime de organização criminosa. Salientou, também, que não ouviu gritos ou barulho na data do crime, bem como frisou que não tinha comunicação com os detentos do "seguro" (mov. 143.5).<br>Em seu interrogatório extrajudicial (mov. 32.6), o réu Rodrigo Eloi Marcelino comunicou que estava detido por "posse" e por "tráfico" Indagado quanto ao fato, relatou que era conhecido pelos apelidos de "Ro" e "Londrina", negando participação no episódio ao aduzir que estava segregado em outra cela e que sequer conseguiu ver o ocorrido. Disse que não chegou a conhecer o réu Alessandro e tampouco se comunicou com ele, negando ter sido o mandante do crime ou "faccionado". Ressaltou que estava dormindo e que ninguém viu a "movimentação". De forma contraditória, admitiu ao fim que conhecia o executor do crime (Alessandro) pela alcunha de "Gordinho".<br>Consoante registrado na ata da audiência de instrução, o réu Rodrigo, embora devidamente intimado, se recusou a sair da cela para ser interrogado judicialmente por videoconferência (mov. 144.1).<br>Pablo Henrique Oliveira, agente penitenciário, declarou extrajudicialmente que estava passando pela galeria quando o réu Alessandro o chamou, comunicando que havia matado outro preso. Diante disso, o algemou e constatou que o outro preso estava aparentemente em óbito, amarrado e com um balde sobre sua cabeça. Informou que, em uma primeira conversa com Alessandro, ele comunicou que "era uma b. o. da rua e o cara era inimigo dele", não tendo relatado se algum deles era faccionado. Destacou que o ofendido estava amarrado tanto pelas mãos quanto pelos pés (mov. 1.4).<br>Em juízo, o agente Pablo reiterou sua declaração, acrescentando que o réu Alessandro tinha as mãos sujas de sangue, mas não apresentava ferimentos. Comunicou, ainda, que os detentos tinham um sistema de comunicação denominado "sintonia", pelo qual puxavam "de uma cela para a outra, retalhos de coberta amarrados. A seu ver, tal comunicação "era um pouco mais difícil com o pessoal do "seguro"", pois a cela ficava mais distante, ao final do corredor. Informou, ainda, que havia rabiscos na parede de algumas celas em alusão ao PCC e ao número 1533, mas não soube afirmar se os corréus Rodrigo e Pedro eram integrantes da organização (mov. 143.1).<br>O agente penitenciário Gabrihel Vinícius do Rosário declarou extrajudicialmente que viu o réu Alessandro com as mãos para fora da cela, o qual lhe relatou que havia "matado o outro preso", momento em que o agente Pablo pegou as algemas e, ato contínuo, o prenderam no seguro. Salientou que não ouviu o ofendido pedir por socorro e "não escutaram nada". Frisou, também, que Alessandro e a vítima estavam sozinhos na mesma cela (mov. 1.6). Em juízo, manteve sua declaração, destacando que o réu Alessandro não apresentava lesões e apenas tinha as mãos sujas de sangue. Salientou que trabalhava na unidade há pouco tempo e que não havia reparado nas celas teria rabiscos em menção ao PCC. Destacou, por fim, que não chegou a apurar a motivação delitiva (mov. 143.2).<br>A testemunha Luciane Cristina Sigari Gualda, investigadora, relatou que as primeiras informações colhidas indicavam que o réu Alessandro foi inicialmente preso no "convívio", mas pediu para ir para o "seguro". Porém, na data dos fatos a vítima foi presa e também pediu para ir para o "seguro", de modo que ficaram sozinhos na mesma cela. Segundo informado por Alessandro, o ofendido teria admitido que pertencia a uma facção criminosa denominado Comando Vermelho, ao passo que ele teria pedido para ir para o seguro "porque devia para a facção PCC" a quantia de três mil reais, sendo que, quando os demais presos integrantes do PCC souberam que a vítima seria do Comando Vermelho, ordenaram para que Alessandro a amarrasse, o que foi feito por ele, acreditando que se tratava de um castigo temporário. Todavia, houve uma segunda ordem para que ele matasse a vítima. Afirmou que o réu Alessandro reconheceu os corréus Rodrigo e Pedro por fotografia, apontando-os como integrantes da organização criminosa, os quais teriam Destacou que foi solicitado ao sistema penitenciário informações se ordenado a morte da vítima. os corréus teriam vínculos com alguma organização criminosa e, embora a declarante não tenha acessado tal documento, soube por outro colega que a "resposta foi positiva", ou seja, seriam faccionados do PCC. Também segundo o réu Alessandro, a comunicação com os corréus era realizada por "pipas", mediante pedacinhos de papel, tendo sido apreendido com ele alguns fragmentos, mas a parte substancial da escrita ele teria jogado no vaso (mov. 143.3).<br>Como se vê, não há como subsistir a impronúncia dos acusados Pedro e Rodrigo, ante a existência de indícios suficientes do envolvimento de ambos como mandantes do crime doloso contra a vida e, ainda, pela prática do crime conexo de organização criminosa" (destaquei)<br>A análise do contexto fático-probatório exposto permite concluir que pronúncia dos corréus Pedro e Rodrigo se mostra cabível, pois, conforme estabelece o art. 414 do Código de Processo Penal, o magistrado somente impronunciará o denunciado quando não existir prova da materialidade do delito nem houver indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu na espécie.<br>Embora o juízo tenha a quo exposto seu entendimento pela aplicação do princípio in dubio pro reo na fase do judicium accusatione, diverge do entendimento preponderante dos Tribunais Superiores, que entende pela aplicabilidade do princípio in dubio pro societate.<br>O que se busca com o princípio do in dubio pro societate não é uma condenação injusta, despida de provas acusatórias com a utilização da dúvida em prejuízo do réu. A sua aplicação, no procedimento especial do Tribunal do Júri, deve ser analisada em conjunto com as disposições do art. 413, CPP, pois que para fins de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida.<br>Considerando que a decisão de pronúncia não exige nem representa juízo definitivo sobre os crimes imputados aos réus, nem lhes impõe uma condenação, há de ser também observada a garantia constitucional conferida à sociedade para julgar os crimes dolosos contra a vida através de um Conselho de Sentença, formado por cidadãos e não por juízes togados. Não se pode esquecer que tal prerrogativa confere aos recorridos a possibilidade de serem julgado pelos seus pares, além de exercerem seu direito à ampla defesa, podendo, inclusive, ser absolvido por clemência.<br>Por tais razões, nesta fase processual, entendo não há de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois, se assim fosse, se estaria retirando o direito tanto da sociedade quanto dos acusados a um julgamento em conformidade com as garantias legais e constitucionais. A dúvida, quando razoável, permite sim a pronúncia, caso contrário, estar-se-ia desobedecendo à lei e a própria dinâmica do procedimento especial do Júri, que busca não tolher dos jurados a competência que a Constituição Federal (art. 5º, XXXVII) lhes atribui para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Diferentemente do que ocorre com os feitos de competência do juízo singular, havendo fundada dúvida a respeito de circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus de pena (artigo 386, inciso VI, CPP) a solução a ser adotada não é a absolvição e sim remessa para julgamento em Plenário, pelo Tribunal Popular, preservando-se sua competência constitucional.<br>De sorte que, para manter-se a impronúncia, seria necessária a certeza a respeito dessas circunstâncias, não podendo existir dúvida, pois a competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida é do Conselho de Sentença. Nesse caso, portanto, são os Jurados que devem avaliar se efetivamente há dúvida a respeito, e se essa dúvida é suficiente para a absolvição ou se, ao contrário, dá ensejo à condenação.<br> .. <br>Verifica-se da análise das provas angariadas, que a pronúncia dos corréus, tanto pelo crime doloso contra a vida, quanto pelo crime conexo de organização criminosa, mostra-se a solução mais adequada ao presente caso, considerando a existência de indícios suficientes do envolvimento de ambos como mandantes do crime doloso contra a vida e, ainda, da prática do crime conexo de organização criminosa.<br>A respeito da mudança de versões prestadas pelo réu Alessandro na fase judicial, bem expôs o d. Procurador de Justiça (mov. 14.1/TJ): "A mudança na versão judicial prestada pelo réu Alessandro, que se encontrava preso, assim como os corréus, não causa estranheza, sobretudo quando os fatos envolvem o crime organizado, no qual impera a famigerada lei do silêncio (omertà) e ele poderia sofrer alguma retaliação caso os prejudicasse".<br>Ou seja, mostra-se plausível o argumento de que o pronunciado Alessandro tenha alterado seu depoimento na fase judicial com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa. Além disso, inexistem indícios de que os policiais civis tivessem algum interesse em coagir Alessandro a apresentar a versão que fundamentou a denúncia, devendo preponderar o entendimento jurisprudencial quanto a presunção de fé-pública dos agentes públicos.<br>Caberia à defesa produzir provas no sentido de que as declarações prestadas em juízo não se coadunam com a verdade, o que não ocorreu, não havendo qualquer indício de que detivessem motivos para apresentar falsas declarações a respeito dos fatos.<br> .. <br>Não se pode olvidar ainda, como bem destacado nas razões recursais do Parquet, que, "Na novel história, Alessandro altera até a forma de execução do crime. Na fase inquisitorial relatou que primeiro amarrou os membros da vítima e deixou-a amarrada por cerca de duas horas, até receber a ordem de realizar a execução. Já na fase judicial, Alessandro relata que primeiramente entrou em luta corporal com a vítima, depois enforcou-a, amarrou os pés e as mãos e terminou a execução com pisões na face de Dionatan. Contudo, a nova versão de Alessandro é contrária ao que indicou o laudo de necrópsia, que concluiu que a morte da vítima foi traumatismo crânio encefálico. Não foram identificados/indicados sinais de enforcamento no corpo da vítima tampouco indicativos de embate corporal, tendo o perito concluído que: "O perito não observou lesões em mãos e antebraços com características de lesão de defesa"".<br>Por tais razões, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, de rigor a submissão dos recorridos Pedro Eduardo Anhaia Rodrigo Eloi Marcelino e a julgamento pelo Tribunal do Júri, competindo aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre eventuais dúvidas existentes.<br>Imperioso salientar que para os acusados serem pronunciados, não é necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação dos agentes em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do júri.<br>A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem decidiu pronunciar o paciente, nos termos do art. 413, § 1º, do CP.<br>Com efeito, dessume-se do acórdão que há fundadas suspeitas de que o corréu Alessandro tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa".<br>Ademais, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio.<br>Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em juízo, que justificam a pronúncia do réu.<br>5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia, especialmente quando há temor de represálias.<br>6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(HC n. 985.008/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Desse modo, concluí que, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator