ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AGENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU NO RHC N. 209.603/RS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. NÃO PARTICULARIZADAS. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Parquet estadual busca seja afastada, por ausência de identidade fático processual, a extensão dos benefícios concedidos no julgamento do RHC n. 209.603/RS. Naquela ocasião, reconheci a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido na sentença, já que o agente teria respondido ao processo em liberdade.<br>2. Entendi não ter havido qualquer particularização acerca das condições pessoais distintas entre o ora agravado e o corréu beneficiado, especialmente porque consta na sentença que ambos tiveram participação de importância na organização criminosa, sem especificá-las, contudo.<br>3. Ainda que assim não fosse, a concessão da ordem se deu em razão do reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença sem novos fatos que a justificassem. Nessa medida, não há como afastar a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, sobretudo porque, assim como ele, o ora agravado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão determinada quando da prolação da sentença (2024). Assim, entendo ser caso de manter a extensão dos benefícios concedidos ao corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que reconheci a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, estendendo os benefícios concedidos a corréu.<br>No presente agravo, alega o Parquet ser "manifesta a ausência de identidade fático-processual entre o paciente NOIDI TAVARES e o referido corréu" (e-STJ fl. 703).<br>Assevera que a "participação delitiva do corréu CLAUDIOMIRO OTÁVIO na organização criminosa é de natureza preponderantemente executória. Em contraste, a participação do paciente é de maior relevância, de natureza decisória e estrutural, atuando como uma espécie de "faz tudo" (fl. 486) ao ser responsável pela administração das finanças e pelo transporte de valores. Desse modo, a participação do paciente merece maior reprovabilidade, inexistindo, portanto, similitude fático-processual entre ambos" (e-STJ fl. 704).<br>Requer, assim, o provimento do recurso com o restabelecimento da prisão preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AGENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU NO RHC N. 209.603/RS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. NÃO PARTICULARIZADAS. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Parquet estadual busca seja afastada, por ausência de identidade fático processual, a extensão dos benefícios concedidos no julgamento do RHC n. 209.603/RS. Naquela ocasião, reconheci a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido na sentença, já que o agente teria respondido ao processo em liberdade.<br>2. Entendi não ter havido qualquer particularização acerca das condições pessoais distintas entre o ora agravado e o corréu beneficiado, especialmente porque consta na sentença que ambos tiveram participação de importância na organização criminosa, sem especificá-las, contudo.<br>3. Ainda que assim não fosse, a concessão da ordem se deu em razão do reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença sem novos fatos que a justificassem. Nessa medida, não há como afastar a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, sobretudo porque, assim como ele, o ora agravado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão determinada quando da prolação da sentença (2024). Assim, entendo ser caso de manter a extensão dos benefícios concedidos ao corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante relatado, o Parquet estadual busca seja afastada, por ausência de identidade fático processual, a extensão dos benefícios concedidos no julgamento do RHC n. 209.603/RS.<br>Naquela ocasião, reconheci a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido na sentença, já que o agente teria respondido ao processo em liberdade. Vejamos:<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 41/42):<br>O cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria.<br> .. <br>Do mesmo modo, apresentaram grande importância no grupo criminoso e indicam risco à ordem pública, acaso recorram em liberdade, os réus NOIDI TAVARES DA SILVA LISSARAÇA, CARLOS ALBERTO FERRO DE GUIMARAES, VALDIR DA SILVA, VALDIR DO AMARAL (com o qual houve apreensão de arma de fogo) CLAUDIOMIRO OTAVIO (que já possui condenação criminal transitada em julgado), LEANDERSON DANILO DA SILVA (que também teve comprovado envolvimento com arma de fogo, 8º fato da denúncia), ANDERSON DE ARAUJO BITELLO (que já possui condenação deste juízo por lavagem de dinheiro, confirmada pela Superior Instância, prestes a ser executada - evento 46, ACOR2 e evento 90, DECRESP1-, bem com por tráfico de drogas - feito 0004081-16.2017.8.21.0008).<br> ..  <br>Não há falar, ademais, em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Como é cediço, processos desta natureza são dotados de extrema complexidade. A observância da indispensável ritualística processual, por vezes, obsta que o desfecho da ação penal suceda em prazo condizente com a gravidade dos delitos perquiridos, infundindo eventuais solturas por excesso de prazo. No entanto, tal circunstância não impede que, formada a culpa, em exauriente cognição, seja reavaliada a necessidade das prisões, mesmo daqueles que sequer tiveram pleitos de recolhimento cautelar, à luz do que preceitua o art. 387, par. 1º, do Código de Processo Penal:<br>§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.<br>Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado:<br> .. <br>Nesse cenário, formada a culpa, em sentença de primeiro grau, consideramos que se faz imperiosa a vedação do apelo em liberdade dos denunciados acima referidos.<br>Depreende-se da sentença condenatória que foi invocada a reiteração delitiva do recorrente para a decretação da custódia e a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Porém, verifica-se que o apenado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão, determinada quando da prolação da sentença, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Portanto, os fundamentos apontados para a decretação da custódia não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontrava o feito. Ou seja, não se tratava de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.<br>2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos.<br>3. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0049389-55.2013.8.06.0001), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(RHC n. 65.320/CE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 31/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).<br>4. É evidente o constrangimento ilegal se o paciente foi colocado em liberdade em razão do reconhecido excesso de prazo e o magistrado de primeiro grau, ao condená-lo, lhe negou o direito de recorrer em liberdade com alusão à garantia da ordem pública, sem apontar qualquer fato concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.<br>(HC n. 347.034/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>Dessarte, era necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados concretos contemporâneos à prolação da sentença e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória, situação não verificada na espécie.<br>Diante desse contexto, entendi não ter havido qualquer particularização acerca das condições pessoais distintas entre o ora agravado e o corréu beneficiado, especialmente porque consta na sentença que ambos tiveram participação de importância na organização criminosa, sem especificá-las, contudo.<br>Ainda que assim não fosse, a concessão da ordem se deu em razão do reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença sem novos fatos que a justificassem.<br>Nessa medida, não há como afastar a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, sobretudo porque, assim como ele, o ora agravado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão determinada quando da prolação da sentença (2024).<br>Assim, entendo ser caso de manter a extensão dos benefícios concedidos ao corréu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. In casu, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções.<br>2. Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia.<br>3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP para estender a ordem aos corréus da ação penal LUCAS HENRIQUE DE GODOY, JOSENIR MACHADO DOS SANTOS, CELIO VERÍSSIMO DA SILVA e JOSÉ ANSELMO DA SILVA o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator