ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de conjunto probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>3. Também se discute a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua utilização para análise aprofundada de provas.<br>5. A alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impossibilitando sua análise nesta Corte.<br>6. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>7. Quanto à agravante da reincidência, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação do cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu e do transcurso do período depurador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.<br>4. A agravante da reincidência é aplicável quando não comprovado o cumprimento ou extinção da pena e o transcurso do período depurador.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 368-382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de conjunto probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>3. Também se discute a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua utilização para análise aprofundada de provas.<br>5. A alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impossibilitando sua análise nesta Corte.<br>6. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>7. Quanto à agravante da reincidência, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação do cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu e do transcurso do período depurador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.<br>4. A agravante da reincidência é aplicável quando não comprovado o cumprimento ou extinção da pena e o transcurso do período depurador.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, eis que a condenação não pode estar lastreada exclusivamente em elementos do inquérito, bem como a necessidade de afastamento da agravante da reincidência e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Ainda, denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca, dentre outros argumentos, aquele que não foi enfrentado no Tribunal de origem, qual seja, a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer, nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem não constato prévia análise quanto ao item impugnado.<br>Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem a referida alegação defensiva, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça.<br>Ademais, no tocante a alegação de absolvição por insuficiência de provas, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.<br>A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na decisão que negou provimento à apelação, quanto no acórdão da revisão criminal, neste último, aliás, foram devidamente analisadas as supostas novas provas apontadas pelo paciente, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo:<br>"Quanto ao mais, a r. sentença, a condenar o réu, bem analisou todo o conjunto probatório produzido que, realmente, o compromete.<br>Com efeito, a materialidade do fato restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante de fls. 01/02, de exibição e apreensão de fls. 21, boletins de ocorrência de fls. 03/07 e 17/18, laudo pericial de fls. 200/206 e pela prova oral coligida em Juízo.<br>E a autoria é induvidosa.<br>O réu, na fase administrativa, confessou integralmente a acusação, afirmando ter adquirido o veículo que estava dirigindo no momento de sua abordagem pelo valor de R$2.500,00 e que sabia se tratar de produto de crime. Todavia, em Juízo, alterou sua versão, negando os fatos, asseverando não saber a origem do bem e que teria pago R$2.500,00 apenas como entrada e que pagaria, mensalmente, parcelas de R$600,00 para quitar o veículo.<br>Mas, a prova produzida em ambas as fases processuais a compromete de maneira irrefutável.<br>Assim é que os policiais civis Athayde Candido dos Passos e Eduardo Kill Pereira asseveraram, em depoimentos harmônicos, que estavam investigando o acusado em decorrência de um roubo veículo Honda/Fit. Avistaram o réu ingressando em um carro Ford/Fiesta de placas FNH-2301 e o abordaram. Narraram que o apelante imediatamente confessou, informalmente, tratar-se de um automóvel produto de roubo, com as placas clonadas, e que o adquiriu pela quantia de R$2.500,00.<br>Apresentou a documentação do veículo e, na delegacia, constataram tratar-se de documento falso, conforme laudo pericial de fls. 200/206.<br>E não há que se negar validade às palavras dos agentes públicos, especialmente quando no exercício de suas relevantes funções.<br>Nesse sentido a jurisprudência é pacífica:<br>"A simples condição de policial não impede ou torna suspeito o seu testemunho como meio de prova para crime de tráfico de entorpecente, pois sua palavra deverá ser avaliada no contexto de um exame global no quadro probatório" (TJSP AP 4ª C. Rel. Emeric Levai j. 01.04.97 RT 742/615).<br>Neste ponto, no tocante ao delito de uso de documento falso, nota-se que o tipo penal é "fazer uso", sendo assim, não é necessária a comprovação de ter o acusado falsificado o documento, como alega a douta defesa e sim, ter feito uso, como restou devidamente comprovado.<br>O apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, porquanto, apreendido o bem na sua posse, cabia a ele apresentar e comprovar sua justificativa de forma inequívoca, o que não fez.<br>Ante tão robusto conjunto probatório, não há que se cogitar de não ter o apelante agido com dolo, como quer fazer crer a combativa defesa. É óbvio que agiu com dolo, posto que adquiriu o veículo pelo valor irrisório de R$2.500,00 (preço muito abaixo do valor de mercado), sem a nota fiscal que comprovaria sua licitude.<br>Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos era mesmo de rigor a condenação do apelante pelos delitos de receptação e uso de documento falso, tal como se deu. Neste ponto não há de se falar em absorção do delito de uso de documento falso pelo de receptação, posto que atingem bens jurídicos distintos."<br>Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>Não desconheço a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.<br>Por fim, quanto à agravante da reincidência, melhor sorte não assiste à defesa. Como bem destacado pelo Tribunal de origem, ausente informação que comprove o cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu, bem como o transcurso do período depurador, adequada a consideração da condenação definitiva nº 0094833-74.2011.8.26.0050 como ensejadora da reincidência, a justificar o incremento da pena na segunda fase da dosimetria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator