ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Medida cautelar de busca e apreensão. Ausência de ameaça à liberdade de locomoção. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>2. A impetração insurge-se contra deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, cujo objetivo é a obtenção de elementos de convicção para análise de conduta imputada ao paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente, apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus é instrumento destinado a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>5. A medida cautelar de busca e apreensão tem como objetivo a obtenção de elementos de convicção e não configura, por si só, ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.<br>6. Não há elementos que demonstrem violação ao direito de locomoção do paciente, sendo inviável a concessão da ordem em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>2. Medida cautelar de busca e apreensão, destinada à obtenção de elementos de convicção, não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção apta a justificar a concessão de habeas corpus.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 412-431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Medida cautelar de busca e apreensão. Ausência de ameaça à liberdade de locomoção. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>2. A impetração insurge-se contra deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, cujo objetivo é a obtenção de elementos de convicção para análise de conduta imputada ao paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente, apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus é instrumento destinado a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>5. A medida cautelar de busca e apreensão tem como objetivo a obtenção de elementos de convicção e não configura, por si só, ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.<br>6. Não há elementos que demonstrem violação ao direito de locomoção do paciente, sendo inviável a concessão da ordem em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>2. Medida cautelar de busca e apreensão, destinada à obtenção de elementos de convicção, não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também, da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do que preceitua o artigo 5º, LXVIII da Constituição do Brasil:<br>Art. 5º. (..)<br>LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;<br>(..)<br>No presente caso, tem-se que a impetração insurge-se contra deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, cujo objetivo precípuo é a obtenção de elementos de convicção para análise de conduta imputada ao ora paciente, de maneira que não identifico qualquer ameaça ou lesão ao seu direito de locomoção, de maneira que não se mostra viável a concessão da ordem em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator