ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRLEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima.<br>3. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DA CRUZ SILVA contra decisão de e-STJ fls. 171/180, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, bem como pela prática dos delitos de ameaça, injúria e dano, em desfavor da ofendida, além de vias de fato.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/122):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. INJÚRIA. VIAS DE FATO. DANO. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ENCONTRO FORTUITO E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TENTATIVA DE INVERTER A LÓGICA DOS FATOS E REVITIMIZAR A OFENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA E ESCALADA DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado por Miguel Borges Santos Bomfim (OAB/BA 55.157) e outros, em favor de Marcos Antonio da Cruz Silva, contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Jaguaquara, que decretou sua prisão preventiva nos autos do pedido nº 8003254-27.2025.8.05.0138. O paciente é investigado pela prática dos crimes de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140 do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano (art. 163 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira B. V. dos S. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer a sua revogação.<br>2. Narram os autos que, o paciente vem descumprindo sistematicamente as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira B. V. dos S. A nos autos nº 8000206-94.2024.8.05.0138. O Parquet relata que, em 21 de maio de 2025, na feira livre da cidade de Jaguaquara, o acusado se aproximou da vítima, que estava acompanhada de seu atual companheiro R., derrubou e danificou a motocicleta da ofendida, passou a injuriá-la com palavras de baixo calão ("vagabunda", "puta", "cachorra"), partiu para vias de fato, apossou-se de uma faca que estava em seu veículo e perseguiu R. proferindo ameaças de morte. Retornou até a vítima e a ameaçou dizendo que haveria "derramamento de sangue", sendo contido por populares antes de evadir-se do local. Posteriormente, o investigado ainda efetuou ligação telefônica para a irmã da vítima, proferindo novas ameaças, mesmo ciente de que a conversa estava sendo gravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, diante de s u p o s t o descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica; (ii) avaliar se o alegado encontro fortuito, em local público, sem dolo e sem intenção de descumprir a medida, é suficiente para afastar a prisão cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, guarda dos filhos menores e alegado histórico de ser vítima de agressões) autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se há tentativa indevida de inversão da lógica dos fatos, com revitimização da mulher em situação de violência, contrariando os princípios protetivos da Lei Maria da Penha.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo robusto nos autos, especialmente em relatos firmes da vítima, do atual companheiro e na gravação de áudio que registra ameaças, evidenciando conduta deliberada, dolosa e reiterada do paciente no descumprimento das medidas protetivas.<br>5. A narrativa defensiva de que o encontro foi fortuito, sem intenção dolosa, não se sustenta diante dos elementos concretos colhidos, que demonstram abordagem intencional, com proferimento de injúrias, dano patrimonial (queda da motocicleta da vítima), perseguição com faca e ameaças de morte, configurando quadro de elevada gravidade<br>6. A conduta do paciente revela clara escalada de violência, extrapolando o evento ocorrido na feira livre, com a prática de nova ameaça por ligação telefônica à irmã da vítima, mesmo ciente de que a conversa estava sendo gravada, o que reforça a periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar.<br>7. As medidas protetivas anteriormente deferidas mostraram-se insuficientes para conter a conduta do paciente, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão não são aptas a garantir a ordem pública nem a segurança da vítima.<br>8. A existência de residência fixa, primariedade, exercício de atividade lícita e existência de filhos menores não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que evidenciam risco atual e real à integridade da vítima e à efetividade das ordens judiciais.<br>9. A tentativa da defesa de imputar à vítima a responsabilidade pelos encontros e pelos atos de violência caracteriza indevida revitimização, afrontando diretamente os princípios norteadores da Lei nº 11.340/2006, que visa proteger mulheres em situação de violência doméstica e impedir a perpetuação do ciclo de agressões.<br>10. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de violência doméstica, a prisão preventiva é medida necessária quando demonstrada a insuficiência das medidas alternativas, especialmente para proteger a integridade física e psicológica da vítima, preservar a ordem pública e assegurar a eficácia das medidas protetivas.<br>11 . A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados objetivos extraídos dos autos, não configurando constrangimento ilegal, mas sim medida proporcional, necessária e adequada frente à gravidade concreta da conduta do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem denegada.<br>Nesse recurso, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos e abstratos.<br>Ressaltou que, no caso, "o paciente não procurou ou perseguiu a ex- companheira; ao contrário, foi surpreendido por sua presença no local público, sendo, inclusive, vítima de agressão, fato que por si só evidencia a ausência de qualquer conduta típica, ilícita ou dolosa que justifique eventual decretação de prisão. O encontro casual, em local público e aberto, especialmente em cidade de pequeno porte, não configura violação voluntária de medida protetiva, tampouco risco à integridade da suposta vítima" (e-STJ fl. 155).<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente pelo fato de ele ser o responsável pelos filhos menores de idade.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 171/180).<br>Foi negado provimento ao recurso ordinário, sob o argumento de que a custódia preventiva se deu em decorrência de o acusado ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças (e-STJ fls. 171/180).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que "a narrativa acusatória não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. Primeiramente, o contato entre as partes se deu em ambiente público e de forma ocasional, não havendo prova de que o paciente tenha deliberadamente procurado a vítima para descumprir ordem judicial. Pelo contrário, restou demonstrado que foi o próprio paciente quem sofreu agressões físicas por parte da ex-companheira, o que se comprova pelos registros fotográficos juntados à defesa" (e-SJT fl. 186).<br>Reafirma a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante, além de ele exercer a guarda e o sustento exclusivo de seus filhos menores.<br>Diante disso, pleiteia a "reforma da decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva e determinada sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja deferida a liberdade provisória do paciente" (e-STJ fl. 189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRLEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima.<br>3. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 89/92, grifei):<br>Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARCOS ANTONIO DA CRUZ SILVA, investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 (vias de fato), arts. 140 (injúria), 147 (ameaça) e 163 (dano) do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), todos no contexto da Lei Maria da Penha.<br>Segundo consta dos autos, o investigado vem descumprindo sistematicamente as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira BEATRIZ VIANA DOS SANTOS, deferidas nos autos nº 8000206-94.2024.8.05.0138.<br>O MPE, narra ainda que, em 21 de maio de 2025, na feira livre de Jaguaquara/BA, o acusado se aproximou da vítima, que estava acompanhada de seu atual companheiro Romário, derrubou e danificou a motocicleta da ofendida, passou a injuriá-la com palavras de baixo calão ("vagabunda", "puta", "cachorra"), partiu para vias de fato, apossou-se de uma faca que estava em seu veículo e perseguiu Romário proferindo ameaças de morte. Retornou até a vítima e a ameaçou dizendo que haveria "derramamento de sangue", sendo contido por populares antes de evadir-se do local. Posteriormente, o investigado ainda efetuou ligação telefônica para a irmã da vítima, proferindo novas ameaças, mesmo ciente de que a conversa estava sendo gravada. (id 502304137)<br>Delineando os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu a decretada a prisão preventiva de Marcos Antônio da Cruz Silva, com arrimo nos arts. 311 c/c 313, inciso III, do CPP.<br>É o bastar relatar.<br>Decido.<br>II - DA FUNDAMENTAÇÃO<br>Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão preventiva está em consonância com as disposições legais, em especial o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a decretação da prisão cautelar nos casos de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso em tela, existem elementos suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e indícios de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), evidenciados pela documentação acostada, pelo histórico de ligações telefônicas e pelas declarações prestadas pela vítima.<br>A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, entre os quais a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No presente caso, constata-se que a garantia da ordem pública resta comprometida, uma vez que o representado tem reiteradamente descumprido as medidas protetivas impostas judicialmente, demonstrando total descaso com as determinações do Poder Judiciário e, principalmente, colocando em risco a integridade física e psíquica da vítima.  .. <br>Com efeito, no presente caso, constata-se que a garantia da ordem pública resta comprometida, uma vez que o representado tem reiteradamente descumprido as medidas protetivas impostas judicialmente, demonstrando total descaso com as determinações do Poder Judiciário e, principalmente, colocando em risco a integridade física e psíquica da vítimas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. .. <br>Acrescento que aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, já se mostrou ineficaz no presente caso, haja vista que as medidas protetivas anteriormente impostas não foram suficientes para fazer cessar as ameaças e o assédio contra a vítima, demonstrando a necessidade de medida mais severa.<br>Por fim, registro que o STJ, no Tema 1.249 do STJ, sob o rito do repetitivos, fixou a tese de que a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado.<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS ANTONIO DA CRUZ SILVA, devidamente qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima BEATRIZ VIANA DOS SANTOS.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 147/149, grifei):<br>A despeito do quanto narrado pelos impetrantes, as alegações de encontro fortuito do paciente com a ex-companheira em local público e de ausência de dolo no suposto descumprimento da medida protetiva não resistem à análise detalhada dos fatos, conforme delineado pela autoridade policial e corroborado pelo Ministério Público, porquanto há relatos consistentes, prestados pela vítima e por seu atual companheiro, segundo os quais o paciente não apenas se aproximou deliberadamente da ofendida, como também a injuriou, danificou seus bens e a ameaçou de morte portando arma branca, o que evidencia comportamento intencional e altamente agressivo.<br>De modo ainda mais alarmante, a conduta do paciente, após os eventos narrados, demonstra reiterada afronta às medidas protetivas determinadas judicialmente. Não se trata de um evento isolado, mas sim de uma possível progressão delitiva; inclusive, após o incidente relatado na feira, o paciente teria telefonado para a irmã da vítima, ameaçando-a mesmo ciente de que o conteúdo da ligação estava sendo gravado.<br>A postura do paciente, em realidade, revela desprezo pelas instituições de justiça e reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo que o histórico e a escalada das agressões evidenciam a necessidade de segregação cautelar como único meio eficaz de acautelar a integridade física e psíquica da vítima, como bem previsto no art. 313, IV, do CPP.<br>A tentativa da defesa de inverter a lógica dos fatos, apresentando o paciente como vítima de agressão, não se coaduna com os depoimentos colhidos e com a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas anteriormente. A materialidade e a autoria encontram respaldo nos elementos dos autos, com evidências físicas como o áudio da ameaça (ID 502304137 dos autos de origem).<br>Assim, o alegado encontro casual não é suficiente para desconstituir a narrativa sólida construída com base nos elementos objetivos do procedimento investigatório; ademais, a defesa falha em afastar a reiteração da conduta delitiva e a persistência na intimidação da vítima, circunstâncias que, por si só, legitimam a prisão preventiva.<br>Importa registrar que a segregação cautelar, nesse contexto, visa a proteger a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas, pois a reincidência na prática de ameaças e agressões, mesmo após deferimento de medidas judiciais protetivas, demonstra risco concreto que justifica a custódia provisória.<br>Quanto aos argumentos relacionados à condição pessoal do paciente, como primariedade, residência fixa e responsabilidades familiares, vale frisar que tais características não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, como é o caso dos autos.<br>É dizer, atributos subjetivos favoráveis não prevalecem frente à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública, e o caso examinado revela cenário de risco real à segurança da vítima, marcado por ameaças explícitas e reiteradas desobediências a ordens judiciais. Por fim, a alegação de que a própria vítima teria provocado o encontro ou agido com violência não altera o quadro fático-jurídico.<br>Ao contrário, transfere indevidamente à ofendida a responsabilidade pela continuidade da violência que sofre, o que afronta os preceitos da Lei n.º 11.340/2006.<br>A revitimização e a inversão de papéis não encontram amparo na sistemática protetiva do ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece, como prioridade, a preservação da dignidade e da integridade da mulher em situação de violência doméstica.<br>Com efeito, a decisão encontra-se lastreada em fundamentação adequada, que remete não ao perigo abstrato do crime, mas sim à periculosidade concreta do agente.<br>Ações como tais possuem tal grau de reprovabilidade social que a prisão preventiva se revela medida justa e proporcional para a salvaguarda do bem jurídico. .. <br>A salvaguarda da integridade física e mental da vítima pode ser gravemente comprometida no caso de concessão imediata de liberdade ao paciente ou na eventual aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Isso porque, nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, a garantia da ordem pública reveste-se de especial importância, configurando-se na necessidade de assegurar a proteção plena da mulher em razão do potencial risco de reiteração de condutas violentas, que podem acarretar consequências irreparáveis, tanto no plano físico quanto psicológico.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.<br>5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.<br>7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.<br>8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 952.099/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em locais habitualmente frequentados pela vítima.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br> .. <br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.)<br>Por oportuno, ressalto que a alegação de que ""o paciente não procurou ou perseguiu a ex-companheira; ao contrário, foi surpreendido por sua presença no local público, sendo, inclusive, vítima de agressão, fato que por si só evidencia a ausência de qualquer conduta típica, ilícita ou dolosa que justifique eventual decretação de prisão. O encontro casual, em local público e aberto, especialmente em cidade de pequeno porte, não configura violação voluntária de medida protetiva, tampouco risco à integridade da suposta vítima" (e-STJ fl. 155), enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Além disso, a análise da tese de não descumprimento pelo agente das medidas protetivas anteriormente aplicadas implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.832/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator