ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Efeitos secundários da condenação. Perda de cargo público. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mas manteve os efeitos secundários da condenação, incluindo a perda de cargo público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta os efeitos secundários da condenação penal, especialmente a perda de cargo público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, mas não rescinde a sentença penal condenatória, mantendo inalterados os seus efeitos secundários, como a perda de cargo público.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo elementos capazes de desconstituir suas premissas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita a execução da pena aplicada, mas não afasta os efeitos secundários da condenação penal, como a perda de cargo público.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZAQUEU GOES contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERDA DE CARGO PÚBLICO NÃO É CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE NÃO DEVE SUBSISTIR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO PERMANECE INALTERADA. O RECONHEICMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPOSSIBILITA A EXECUÇÃO DA PENA APLICADA, CONTUDO, NÃO AFASTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO . CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 212-229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Efeitos secundários da condenação. Perda de cargo público. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mas manteve os efeitos secundários da condenação, incluindo a perda de cargo público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta os efeitos secundários da condenação penal, especialmente a perda de cargo público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, mas não rescinde a sentença penal condenatória, mantendo inalterados os seus efeitos secundários, como a perda de cargo público.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo elementos capazes de desconstituir suas premissas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita a execução da pena aplicada, mas não afasta os efeitos secundários da condenação penal, como a perda de cargo público.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte Superior entende que reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória. Assim, os seus efeitos permanecem inalterados - inclusive a decretação de perda do cargo público.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator