ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Nulidade de provas. Cadeia de custódia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>2. Paciente acusado de fotografar e filmar sua enteada, adolescente de 16 anos, em posições de cunho sexual, armazenando as imagens em seu celular e e-mail, acessados pela mãe da vítima, que possuía as senhas dos dispositivos.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade das provas obtidas por acesso ao celular do paciente sem autorização judicial, considerando que a materialidade delitiva estava incorporada no próprio aparelho, sendo prescindível autorização judicial. Também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, por ausência de comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso ao celular do paciente sem autorização judicial configura nulidade das provas; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, quando a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa, como em fotografias armazenadas no celular, a autorização judicial para apreensão do dispositivo não é imprescindível.<br>6. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada.<br>7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização judicial para apreensão de dispositivo eletrônico não é imprescindível quando a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa.<br>2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.<br>3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:<br>Habeas corpus COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 240, § 2º, II, C/C ART. 241-B, DO ECA.<br>FATO- Paciente que, em tese, fotografou e filmou sua enteada, adolescente de 16 anos de idade, em posições de cunho sexual sem que esta percebesse, sendo as imagens produzidas em oportunidades diversas, até mesmo enquanto a vítima dormia, mantendo o paciente as imagens dela e de outras adolescentes em seu e-mail e dispositivo do aparelho celular, que foi acessado por sua esposa, mãe da vítima, que encontrou o aparelho telefônico do então marido no quarto do filho do casal.<br>TESE DA DEFESA - Nulidade das provas uma vez que decorrentes de acesso ilegal ao aparelho celular do paciente, bem como quebra da cadeia de custódia na coleta e análise dos dados, com violação ao art. 5º, X e LVI da CF c/c artigos 157, §1º, 158-A à 158-F, 573, §1º e art. 648, VI do CPP, bem como quebra da cadeia de custódia uma vez que<br>DA NULIDADE DAS PROVAS UMA VEZ QUE OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO PACIENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA SEXTA TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DO RHC 108.262/MS, NO SENTIDO DE QUE QUANDO A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ INCORPORADA NA PRÓPRIA COISA - FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE -, A APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO INVESTIGADO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PACIENTE TIRAVA FOTOS DE SUA ENTEADA ADOLESCENTE E AS ARMAZENAVA EM SEU CELULAR, ESTANDO, PORTANTO, A MATERIALIDADE DELITIVA INCORPORADA NO PRÓPRIO APARELHO, SE MOSTRANDO PRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE ONDE SE DEFLUI QUE A COLHEITA DE PROVAS ATRAVÉS DO ACESSO INDEVIDO AO APARELHO CELULAR DO PACIENTE NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.<br>DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURA EXATAMENTE NULIDADE PROCESSUAL POIS ESTÁ RELACIONADA À EFICÁCIA DA PROVA E A DEFESA NÃO COMPROVOU NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA APTA A APONTAR A ADULTERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA OU QUALQUER INTERCORRÊNCIA NO SEU ITER, NEM MESMO O SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRODUÇÃO DA PROVA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUALQUER INDÍCIO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE IDENTIDADE , IDONEIDADE E INVIOLABILIDADE DOS BENS COLETADOS E PERICIADOS.<br>O CONTEXTO DA APREENSÃO É CLARO E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE RELATADO NOS AUTOS, NÃO HAVENDO NADA QUE PERMITA INFERIR A PROBABILIDADE DE OS DADOS COLETADOS TEREM SIDO MANIPULADOS E/OU MISTURADOS A OUTROS SIMILARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIDO.<br>O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS SE SITUA NO CAMPO DA EXCEPCIONALIDADE E É MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA QUANDO HOUVER NÍTIDA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E, CASO SEJA TÍPICA, QUE SE REVELE, DE PLANO, QUE O RÉU NÃO É AUTOR DO DELITO, O QUE NÃO SE PODE AFIRMAR NO CASO UMA VEZ QUE INVIÁVEL, POR ESTA VIA, A IMERSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.<br>QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>ORDEM DENEGADA.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 676-687).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Nulidade de provas. Cadeia de custódia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>2. Paciente acusado de fotografar e filmar sua enteada, adolescente de 16 anos, em posições de cunho sexual, armazenando as imagens em seu celular e e-mail, acessados pela mãe da vítima, que possuía as senhas dos dispositivos.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade das provas obtidas por acesso ao celular do paciente sem autorização judicial, considerando que a materialidade delitiva estava incorporada no próprio aparelho, sendo prescindível autorização judicial. Também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, por ausência de comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso ao celular do paciente sem autorização judicial configura nulidade das provas; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, quando a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa, como em fotografias armazenadas no celular, a autorização judicial para apreensão do dispositivo não é imprescindível.<br>6. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada.<br>7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização judicial para apreensão de dispositivo eletrônico não é imprescindível quando a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa.<br>2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.<br>3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A nulidade arguida tem que vir acompanhada da prova do prejuízo, o qual deve ser flagrante para ensejar o trancamento da ação penal.<br>A questão de nulidade é matéria inviável de ser apreciada em via estreita de recurso ordinário em habeas corpus.<br>De acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para se trancar a ação penal precisa da comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, ou de incidência de causa de extinção da punibilidade ou da absoluta falta de provas.<br>Transcrevo o bem fundamentado Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls.639):<br>Dessa forma, observa-se a licitude das provas juntadas quando a mãe da vítima agiu em legítima defesa da menor para cessar mal atual e iminente, não havendo outra medida a ser tomada. Além disso, verifica-se dos autos que a genitora da vítima possuía a senha de acesso do e-mail e do aparelho celular, locais com a guarda das imagens de cunho sexual não autorizadas, logo permissão para acessá-los, não havendo assim violação à intimidade (e-STJ Fl. 194).<br>Importante consignar, ainda, um trecho da decisão monocrática, no AR Esp 2658756, de relatoria do ilustre Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, que em caso semelhante expôs que: "Ademais, o direito à privacidade ou intimidade do acusado não pode ser garantia, escudo, reduto para empreitadas criminosas e inclusive para ofender substancialmente a intimidade, a privacidade de outras pessoas, inclusive menores de idade em contexto de vínculo afetivo e familiar, como a das vítimas, em manifesta afronta a dignidade sexual e humana. Não se pode o Poder Judiciário, a pretexto de defender a intimidade e privacidade do acusado vilipendiar a intimidade e privacidade das vítimas menores. No tocante aos outros aparelhos eletrônicos de propriedade do acusado e apreendidos pela polícia, o acusado ao armazenar em seu aparelho celular arquivos pornográficos, estava em flagrante delito, haja vista a natureza de permanente de tal delito (armazenar), devendo sim, em respeito ao art. 6º, inciso II, do CPP, as autoridades diante da infração penal, apreender objetos que tiverem relação com o fato, a fim de instruir o caderno investigativo."<br>Quanto ao suposto acesso indevido e não autorizado ao celular pessoal do paciente, o Tribunal de origem rechaçou tal alegação com base na análise das provas apresentadas nos autos da ação penal, destacando, em suma, que "DA NULIDADE DAS PROVAS UMA VEZ QUE OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO PACIENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA SEXTA TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DO RHC 108.262/MS, NO SENTIDO DE QUE QUANDO A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ INCORPORADA NA PRÓPRIA COISA - FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE -, A APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO NVESTIGADO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PACIENTE TIRAVA FOTOS DE SUA ENTEADA ADOLESCENTE E AS ARMAZENAVA EM SEU CELULAR, ESTANDO, PORTANTO, A MATERIALIDADE DELITIVA INCORPORADA NO PRÓPRIO APARELHO, SE MOSTRANDO PRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE ONDE SE DEFLUI QUE A COLHEITA DE PROVAS ATRAVÉS DO ACESSO INDEVIDO AO APARELHO CELULAR DO PACIENTE NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA" (e-STJ fls. 312-314), o que torna inviável, também nesse ponto, a inversão do julgado por meio do writ.<br>Por fim, conforme já decidi no RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 9/12/2019, "No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator