ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal. Insuficiência de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nu lidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à suficiência de provas para a condenação por roubo majorado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, entendeu pela suficiência de elementos relativamente ao crime de associação criminosa, fundamentando seu entendimento na circunstância de que parte dos objetos provenientes do furto foi encontrada na residência do agravante.<br>5. A incursão nos elementos probatórios está vedada, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório.<br>6. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A incursão nos elementos probatórios está vedada em recurso especial, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PINHO DE SOUZA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.895/1.897) com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Em suas razões (fls. 1.901/1.914), o agravante argumenta não se tratar de reexame de prova, mas de revaloração jurídica das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e provimento de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal. Insuficiência de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nu lidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à suficiência de provas para a condenação por roubo majorado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, entendeu pela suficiência de elementos relativamente ao crime de associação criminosa, fundamentando seu entendimento na circunstância de que parte dos objetos provenientes do furto foi encontrada na residência do agravante.<br>5. A incursão nos elementos probatórios está vedada, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório.<br>6. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A incursão nos elementos probatórios está vedada em recurso especial, devendo-se considerar a decisão soberana da Corte de origem acerca do quadro fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. <br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE) , Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos - entendeu pela suficiência de elementos relativamente ao crime de associação criminosa.<br>Embora se tenha argumentado - inclusive reconhecido pelo voto vencido na apelação criminal - com a ausência de elementos relativamente à permanência e estabilidade no vínculo associativo, certo é que o Tribunal de origem fundamentou exaustivamente seu entendimento na circunstância de que parte dos objetos provenientes do furto na propriedade de uma das vítimas foi encontrada na residência do agravante. Tais elementos, cotejados com os depoimentos prestados em regular instrução, formaram a convicção da Corte de origem quanto à efetiva ocorrência do delito.<br>Sendo assim, estando vedada a incursão nos elementos probatórios, há que se considerar a decisão soberana da Corte de origem, acerca do quadro fático-probatório.<br>Como se vê, não se trata de revaloração jurídica da prova, quando verificável, de plano, ofensa ao art. 386, VII, do CPP (condenação assentada em meras suposições, destituídas de lastro), mas de reexame dos elementos exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias, como se o recurso especial fosse uma nova apelação.<br>Nesse contexto, inviável a reavaliação da prova produzida em regular instrução, como pretendido pela defesa. As premissas existentes nos autos são elementos que lastrearam, em conjunto, a formação da convicção acerca da ocorrência do delito. É justamente a reversão desse entendimento que pretende a defesa, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Uma vez que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos de informação concretos dos autos sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a apontar o acusado como autor do delito, resta inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem.<br>Diante da ausência de elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.