ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO FRAGNAN ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto, nos seguintes termos (fl. 1.111):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 1.120/1.146), o embargante alega a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto aos fundamentos de rejeição do agravo em recurso especial. Defende ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Aponta, ainda, que a negativa de seguimento do recurso especial fundamentou-se de forma genérica na incidência da Súmula 7/STJ, sem considerar os argumentos específicos que demonstrariam tratar-se de hipótese de revaloração de prova e não de reexame fático, conforme jurisprudência do próprio STJ.<br>Aduz, também, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais, citando os arts. 619 do Código de Processo Penal, 93, IX, da Constituição Federal, bem como jurisprudência sobre a necessidade de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que se integre o acórdão, com a devida apreciação do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 1.113):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo um dos fundamentos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>No caso, não há omissão a ser sanada, porquanto a fundamentação do acórdão embargado é clara e suficiente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>Do mesmo modo, quanto à alegação de que a decisão teria sido genérica na aplicação da Súmula 7/STJ, cumpre registrar que o acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, ao reconhecer que os argumentos do recurso especial não demonstraram, de forma concreta, como seria possível superar o óbice sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, observa-se que tal matéria foi suscitada exclusivamente por ocasião dos presentes embargos, configurando indevida inovação recursal. Nesse ponto, incide a preclusão consumativa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte: EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.348/SC, Mi nistro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 30/3/2022.<br>Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.