ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, manifesta-se sobre a matéria, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de fundada suspeita a legitimar a abordagem policial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 845/847).<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 619 e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que não se trata de mero inconformismo, mas de grave omissão do Tribunal de origem quanto a questões jurídicas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal cinge-se à revaloração de fatos incontroversos já delineados no acórdão impugnado, providência admitida nesta Corte Superior (fls. 854/862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, manifesta-se sobre a matéria, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de fundada suspeita a legitimar a abordagem policial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei na decisão agravada, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.<br>No que tange à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 846):<br> .. <br>Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, constato que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pelo Ministério Público, concluindo pela inexistência de vícios e pela tentativa de rediscussão do mérito.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre a matéria, não havendo falar em afronta ao dispositivo legal (art. 619 do CPP). A pretensão, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br> .. <br>De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Parquet, consignou expressamente que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas no acórdão da apelação e que a pretensão ministerial evidenciava mera pretensão do reexame da matéria, discussão que não se admite nos aclaratórios (fl. 676). Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas apenas a manifesta contrariedade do órgão acusatório com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.<br>Quanto à violação do art. 244 do Código de Processo Penal, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 846/847):<br> .. <br>No que se refere à violação do art. 244 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 582 e 585):<br> .. <br>Pois bem. Pelo que consta nos depoimentos das testemunhas ouvidas, a abordagem de Rogério no estacionamento da Loja Havan foi justificada por uma ligação dos funcionários do estabelecimento comercial, a qual narrava que o processado ficou "por muito tempo" estacionado no local.<br>Assim como a mesma cautela utilizada na análise de buscas pessoais justificadas por denúncia anônima, a notícia dos funcionários da loja resumiu-se ao fato de que o processado Rogério permaneceu muito tempo no veículo, sem fornecer outro comportamento que alicerçasse a fundada suspeita de conduta ilícita. Sobre tal narrativa, verifica-se que nenhum colaborador da Loja Havan foi ouvido em juízo para fornecer mais detalhes do que levantou a suspeita e justificou a ligação aos policiais, a fim de que a abstração fosse afastada.<br> .. <br>A motivação subjetiva pautada em situação que fere a presunção de inocência, com no presente caso foi descrita como estar no interior de um veículo no estacionamento de estabelecimento comercial, não correspondem às "fundadas razões" exigidas pelo Código de Processo Penal.<br> .. <br>Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de fundada suspeita a legitimar a abordagem policial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Com efeito, a Co rte estadual, após examinar as provas produzidas, em especial os depoimentos testemunhais, concluiu que a única justificativa para a abordagem foi a permanência do réu no interior do veículo por muito tempo, circunstância que, a seu ver, não constitui a fundada suspeita exigida em lei. A pretensão do agravante de que esta Corte confira uma nova qualificação jurídica aos fatos, reconhecendo a legalidade da diligência policial, implica, na verdade, uma incursão no próprio substrato fático que levou o Tribunal de origem a decidir pela absolvição, providência que encontra óbice no enunciado sumular mencionado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.