ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Condenação baseada em outros elementos probatórios. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação por roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas está lastreada em outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação foi fundamentada em depoimentos das vítimas, testemunhas e vídeo do assalto, além da apreensão de arma com o recorrente, não se baseando exclusivamente no reconhecimento pessoal.<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. O pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e aumento da fração de redução decorrente da tentativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, desde que esteja lastreada em outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.321.942/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MACINHARIO VITORIANO DE LIMA e DENIS DO NASCIMENTO COSTA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.539/1.543), com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE RAYLSON. AGRAVO DE MACINHARIO E DENIS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DAS VETORIAIS ANALISADAS NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo de RAYLSON DA COSTA CALIXTO não conhecido. Agravo de MACINHARIO VITORIANO DE LIMA e DENIS DO NASCIMENTO COSTA conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 1.551/1.572), os agravantes argumentam com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, diante da ausência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação, a par do reconhecimento realizado com inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Sustentam, subsidiariamente, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, uma vez que não incidente, também no caso, a Súmula 7/STJ, tratando-se de hipótese de revaloração jurídica das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>Afirmam que, quando o acusado Denis se evadiu do local após a subtração do bem foi que o réu Macinhario, isoladamente, optou por efetuar disparos contra a vítima, revelando dolo autônomo de matar.<br>Requerem, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento, para absolverem-se os acusados, por insuficiência de provas.<br>Subsidiariamente, pedem o conhecimento e o provimento do recurso para, com relação a Denis, reconhecer-se a participação dolosamente distinta e desclassificar a conduta para o tipo do roubo circunstanciado.<br>Insistem, ainda, subsidiariamente, no redimensionamento das penas com a exclusão da valoração negativa relativa à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, com a fixação das penas-base no mínimo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Condenação baseada em outros elementos probatórios. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação por roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas está lastreada em outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação foi fundamentada em depoimentos das vítimas, testemunhas e vídeo do assalto, além da apreensão de arma com o recorrente, não se baseando exclusivamente no reconhecimento pessoal.<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. O pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e aumento da fração de redução decorrente da tentativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, desde que esteja lastreada em outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.321.942/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte tem entendido, nos casos em que há reconhecimento pessoal sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios.<br>Este justamente o caso dos autos. Tanto o Juízo sentenciante quanto a instância revisora entenderam pela suficiência de elementos probatórios, dos depoimentos da vítima, das testemunhas, e também do vídeo do assalto praticado, conforme consignado pela Corte de origem (fls. 1.230/1.238 - grifo nosso):<br>"Dessa forma, conforme fundamentação supracitada, os relatos (depoimentos das vítimas aliado ao testemunho do delegado) produzidos em Juízo, foram totalmente congruentes entre si e com as demais provas produzidas, como a apreensão da arma com o recorrente Marcinhário, em 24 de maio de 2022 (pouco mais de um mês após o crime que aqui se apura), a qual possuía munições intactas e picotadas (não deflagradas), o que se alinha com o que foi referido pelas vítimas no sentido de que a arma usada pelo acusado falhou em disparar contra o PM Márcio, como também com relação às declarações divergentes dos recorrentes, nas quais uns afirmam conhecer o outro em outro momento negam, tudo isto, que, aliado às demais provas, comprova que os apelantes participaram, em conjunto, da empreitada criminosa.<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que, como já mencionado, que com base nos autos, a sentença condenatória não se baseou unicamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas também em outros elementos de provas colhidos ao longo da instrução, inclusive pelo vídeo com imagens do assalto (ID 93028140 e ID 93028141).<br>Em suma, portanto, constam dos autos elementos suficientes para configurar os delitos imputados aos apelantes, com especial destaque às palavras das vítimas, que foram capazes de confirmar que reconheceram os réus, em juízo, sem sombra de dúvidas.<br>Assim, o fato de o reconhecimento efetuado em delegacia não ter cumprido a totalidade das formalidades legais, tal fato não é capaz de configurar ilegalidade ou de elidir a conclusão alcançada pelas demais provas produzidas e de conduzir à absolvição dos réus.<br>De mais a mais, embora o STJ venha adotando um posicionamento com viés de necessária rigidez quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e que o seu descumprimento poderá ocasionar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição de agentes, tal entendimento somente se apliea aos casos em que o reconhecimento é a única prova existente, o que não é o caso do presente feito, consoante fundamentação acima explanada."<br>Extrai-se dos autos, portanto, que a condenação se lastreou em outras provas colhidas em juízo, e não exclusivamente pelo reconhecimento realizado durante o inquérito policial. Nesse contexto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, os pedidos de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e aumento da fração de redução decorrente da tentativa esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez demandarem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem não reconheceu a cooperação dolosamente distinta com relação a Denis, ao fundamento de haver restado clara a relevância de sua conduta para o êxito da empreitada criminosa, não se havendo cogitar da ausência de animus necandi, em razão do vínculo subjetivo existente com o comparsa.<br>Com relação ao pedido de alteração da fração relacionada à tentativa, tem-se que fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.321.942/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2019).<br>Relativamente ao pedido de redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente tendo em vista a situação concreta evidenciada nos autos. Portanto, verificada nos autos a motivação idônea, ou seja, aquela relacionada ao evento analisado pelo juiz, não há falar em ilegalidade.<br>No caso dos autos, a culpabilidade foi valorada negativamente levando-se em consideração a ousadia dos agentes. As circunstâncias foram consideradas negativas, tendo em vista que o crime foi cometido em uma pizzaria, onde se comemorava o aniversário da neta da vítima. As consequências foram aferidas negativamente levando-se em conta o grave abalo emocional da vítima, que extrapolou as consequências naturais do delito de roubo, e verificada no ato da oitiva desta, pelo Juízo sentenciante, que melhor aferiu a situação.<br>Tais circunstâncias evidenciam a demonstração concreta da negativação de referidas vetoriais, mediante percuciente análise do Juízo sentenciante, autorizando a exasperação das penas-base. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025).<br>Destarte, nada há nos autos que autorize a alteração do julgado impugnado.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.