ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento pessoal. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, considerado viciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, como depoimentos de vítimas e testemunhas e objetos apreendidos, que são aptos a lastrear a condenação.<br>5. A pretensão de reexame dos elementos probatórios esbarra na Súmula 7/STJ, que impede a reavaliação de provas em recurso especial.<br>6. Ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP, outros elementos de convicção independentes foram suficientes para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, mesmo que este tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ impede a reavaliação de provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 990.859/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA CALDAS contra a decisão de minha lavra (fls. 1.895/1.897), com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Em suas razões (fls. 1.918/1.924), o agravante argumenta que a condenação não decorreu de provas válidas e independentes do reconhecimento que aponta como viciado. Argumenta, ainda, que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ ao caso, mas de revaloração jurídica das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e provimento de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento pessoal. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, considerado viciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, como depoimentos de vítimas e testemunhas e objetos apreendidos, que são aptos a lastrear a condenação.<br>5. A pretensão de reexame dos elementos probatórios esbarra na Súmula 7/STJ, que impede a reavaliação de provas em recurso especial.<br>6. Ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP, outros elementos de convicção independentes foram suficientes para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, mesmo que este tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ impede a reavaliação de provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 990.859/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, analisando o apelo defensivo, afirmou a existência de elementos seguros, independentes e aptos, para além do reconhecimento constante dos autos, que apontavam o agravante como um dos autores do delito, notadamente os depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em regular instrução e os objetos apreendidos em poder do acusado.<br>Como se vê, não se trata de revaloração jurídica da prova, quando verificável, de plano, ofensa ao art. 386, VII do CPP (condenação assentada em meras suposições, destituídas de lastro), mas de pretensão de reexame dos elementos exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias, como se o recurso especial fosse uma nova apelação.<br>Neste contexto, inviável a reavaliação da prova produzida em regular instrução, como pretendido pela defesa. As premissas existentes nos autos são elementos, aptos e independentes, que lastrearam, em conjunto, a formação da convicção acerca da autoria do delito. É justamente a reversão desse entendimento que pretende a defesa, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP, restaram assentados nos autos outros elementos de convicção, independentes, que se mostram aptos a lastrear a condenação.<br>Uma vez que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos de informação concretos dos autos sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a apontar o acusado como autor do delito, resta inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem.<br>Relativamente ao pedido de afastamento do concurso formal, para considerar-se crime único, restou afirmado pelas instâncias ordinárias que os delitos atingiram patrimônios distintos, de vítimas diversas, justificando a incidência da regra inserta no art. 70 do CP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.859/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/ RS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025.<br>Diante da ausência de elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.