ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão, pois o fundamento de indeferimento do pleito de afastamento da reincidência está correto, uma vez que o período depurador de 5 anos da reincidência é contado a partir do cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos autos.<br>3. A pretensão de abrandamento do regime inicial não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 772.806/2025) interposto por DEIVID OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 43/44), em que se indeferiu liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - isso por que obstar a impetração do Habeas Corpus, por se tratar de substitutivo de Recurso próprio, é esvaziar seu cabimento. Ademais, não se refere ao contexto de supressão de instância (fl. 51) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do homicídio qualificado, com:<br>a) o afastamento da agravante da reincidência, apontando ter sido fundamentada no Processo n. 001/2.09.0081621-0, se trata de fato ocorrido em 4 de agosto de 2009, sentença proferida em 15 de março de 2010, com trânsito em julgado em 5/8/2011, ou seja, mais de 10 anos após o trânsito em julgado do referido processo (fl. 55); e<br>b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, aduzindo ilegalidade da decisão que determina o regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda, ao considerar reincidência em processo transitado em julgado há mais de 10 anos (fl. 55).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão, pois o fundamento de indeferimento do pleito de afastamento da reincidência está correto, uma vez que o período depurador de 5 anos da reincidência é contado a partir do cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos autos.<br>3. A pretensão de abrandamento do regime inicial não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por homicídios qualificados tentados a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, proferida na Ação Penal n. 5006234-26.2015.8.21.0001 (da 2ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS) - não comporta reparos.<br>Primeiro, porque a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) correto o fundamento de indeferimento do pleito de afastamento da reincidência - não há que se falar no transcurso do prazo depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, já que sequer houve a extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena respectiva (fl. 14) -, uma vez que o período depurador de 5 anos da reincidência é contado a partir do cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos autos; e<br>b) a pretensão de abrandamento do regime inicial não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.