ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP E 171 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA e GESSE COSTA ARAUJO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.585):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.<br>Agravo não conhecido.<br>Nas razões, a defesa dos agravantes sustentou a admissibilidade do agravo, aduzindo, em suma, que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado, conforme argumentação veiculada em tópico específico do reclamo.<br>Na sequência, rechaçou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sustentando que o fundamento atinente à preclusão foi devidamente impugnado no recurso especial e que o acolhimento do pleito absolutório não demanda o reexame de matéria probatória, mas mera revaloração dos elementos consignados no aresto atacado.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravava.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP E 171 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada está calcada em dois fundamentos autônomos e independentes, cada um suficiente, por si só, para manter a decisão agravada, sendo o primeiro deles primário - diz respeito ao agravo -, e o outro subsidiário - na medida em que guarda correlação com as teses veiculadas no recurso especial que se objetivava destrancar, assim sintetizados: 1) inadmissibilidade do agravo ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão; e 2) inadmissibilidade do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Da leitura da argumentação expendida na petição de agravo regimental, entendo que o fundamento primário restou superado, pois os agravantes efetivamente lograram impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, inclusive aquele concernente à incidência da Súmula 83/STJ, na medida em que, na petição de agravo, deduziram argumentos no sentido de demonstrar a inaplicabilidade, ao caso, do precedente que fundou a incidência do enunciado sumular em referência.<br>Por outro lado, o fundamento subsidiário, concernente à inadmissibilidade do próprio recurso especial remanesce hígido, sendo o caso de manter a decisão agravada. Explico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 158 e 564, III, b, ambos do Código de Processo Penal; 2) art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e 3) art. 171 do Código Penal.<br>No tocante à suposta violação do arts. 158 e 564, III, b, ambos do CPP, o reclamo encontra óbice na Súmula 283/STF.<br>Ora, a tese deduzida, nesse tópico, é de que é durante a instrução processual, foi requerido realização de pericia, porém foi indeferida, caracterizando-se, assim, o cerceamento de defesa, tornando nulo o processo (fl. 1.419).<br>Sucede que, na argumentação expendida no recurso especial (fls. 1.417/1.419), a defesa não impugnou nem referiu a um dos fundamentos autônomos lançados no acórdão atacado para rechaçar a referida nulidade, qual seja, a preclusão, verificada a partir do fato de que a defesa não postulou a produção de perícia na fase do art. 402 do CPP (fl. 1.392), circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação dos art. 386, V e VII, do CPP e 171 do CP, não há dúvida de que insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A defesa, nesses tópicos, sustenta que: superada toda a fase da instrução criminal, não foi apurado de forma concludente ter sido os acusados os autores do fato descrito na Denúncia, sequer é possível asseverar a materialidade delitiva do delito descrito no art. 171, da Lei Penal, conforme consignado na própria sentença (fl. 1.420); e que ficou cabalmente comprovado que não houve nenhum tipo de prejuízo financeiro para a vitima, tendo em vista que, em seu depoimento, elas informam, categoricamente, que pelo tempo que pagou à empresa de titularidade dos réus teve acesso ao plano de saúde, fato agora corroborado pelo Colegiado (fl. 1.422).<br>Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise da prova, firmou que há prova suficiente de que os acusados, por meio das empresas das quais eram sócios, induziram a vítima em erro ao comercializar plano de saúde que ela acreditava ser individual e, valendo-se de artifício ou ardil, a incluíram em plano de saúde coletivo empresarial, inserindo dados pessoais falsos quanto à data de nascimento da vítima e vínculo empregatício com pessoa jurídica desconhecida por ela, e obtiveram vantagem ilícita ao cobrar mensalidades em valores superiores ao que efetivamente era devido à operadora do plano de saúde, retendo parte dos valores (fl. 1.336).<br>Conclusão essa que, enquanto calcada no exame da prova coligida, não comporta reexame em especial (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.