ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A REITERAÇÃO É INCABÍVEL SEM NOVOS ELEMENTOS. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Caroline Gomes de Sousa ingressa com agravo regimental inconformada com a decisão de fls. 146/148, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A REITERAÇÃO É INCABÍVEL SEM NOVOS ELEMENTOS. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>Argumenta a defesa que há evidente ilegalidade na decisão agravada, especialmente no que se refere à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do referido redutor (fls. 159/160).<br>Cita precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. Ele menciona que a decisão monocrática perpetua constrangimento ilegal na execução da pena, violando o princípio da individualização da pena e o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (fls. 156/157).<br>A defesa também sustenta que o caso em questão se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, buscando exclusivamente a revaloração dos fatos incontroversos no acórdão, especialmente sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar a incidência da diminuição de pena (fl. 158).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso esse entendimento não prevaleça, a distribuição do recurso à Sexta Turma do STJ, solicitando o provimento do agravo para que o habeas corpus impetrado seja conhecido e concedido, por ser de direito (fl. 160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A REITERAÇÃO É INCABÍVEL SEM NOVOS ELEMENTOS. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que mantenho integralmente (fl. 147):<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br> ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Turma, julgado em , DJe ) 16/2/2016 25/2/2016 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe ). 4/10/2021<br>Ademais, nem houve impugnação expressa ao entendimento esposado no sentido do não cabimento da revisão criminal como um segundo recurso de apelação. Nesse caso, de rigor a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>De todo modo, ao contrário do alegado pela agravante, não visualizo manifesto constrangimento ilegal na decisão que afastou o redutor pelo tráfico privilegiado (fls. 75/76):<br>Em terceira fase, o redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 não foi aplicado em razão de que "houve toda uma organização a fim de que os réus realizassem o transporte dos entorpecentes, vindo de São Paulo-SP até Assis-SP buscá-las, inclusive utilizando, nesta Cidade, de veículo de elevado valor comercial (Hilux SW4), circunstâncias que indicam que os réus são familiarizados com a criminalidade, não sendo crível que fosse confiado tamanho patrimônio (veículo e entorpecentes) a um traficante de primeira viagem." Somada a tal condição, observo ter sido apreendida elevada quantidade de droga.<br>Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com grifos nossos, não há o que se falar em bis in idem pela consideração da quantidade de drogas para exasperar a pena e também para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, desde que não se trate da única circunstância a indicar a profissionalização.<br>Como se vê, observou-se todo o contexto em que ocorreu a apreensão, destacada, além da quantidade de droga apreendida (215.070 g de maconha), a organização e estrutura utilizado no transporte entre cidades, com veículo de elevado valor comercial, demonstrando a dedicação dos réus à prática delitiva.<br>Nego provimento ao agravo regimental.